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Anúncio 7929-GM/2007, de 21 de Novembro

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Sumário

Constituição da sociedade

Texto do documento

Anúncio 7929-GM/2007

Conservatória do Registo Comercial da Amadora. Matrícula n.º 11 580; inscrição n.º 1; número e data da apresentação: 15/991105.

Certifico que foi constituída a sociedade em epígrafe, cujo contrato se rege pelos seguintes artigos:

Artigo 1.º

A sociedade adopta a denominação INFASSI 2000, Sociedad Limitada.

Artigo 2.º

A sociedade tem por objecto a montagem e fabrico de componentes informáticos.

Artigo 3.º

A actividade poderá ser desenvolvida pela sociedade, directa ou indirectamente, através da titularidade de acções ou participações em sociedades cujo objecto seja análogo, ou por quaisquer outras formas permitidas em direito.

Artigo 4.º

A sede da sociedade fica estabelecida em Barcelona, Esteve Terrades, 9, Bajos.

Por simples deliberação do órgão de administração, poderá a sede social ser transferida, dentro da mesma povoação em que se encontra estabelecida.

Do mesmo modo poderão ser criadas, suprimidas ou transferidas sucursais, agências ou delegações, necessárias ou convenientes ao desenvolvimento do objecto social, tanto no território nacional como no estrangeiro.

Artigo 5.º

A sociedade durará por tempo indeterminado, iniciando a sua actividade na data da outorga da escritura de constituição.

Exceptuam-se as actividades para cujo exercício seja necessária a obtenção de licença, inscrição no registo ou qualquer outro requisito que impeça o início da actividade até que o mesmo se encontre preenchido.

TÍTULO II

Capital social e participações

Artigo 6.º

O capital social é de 500 000 pesetas, encontrando-se representado e dividido em 500 participações sociais, cada uma com o valor nominal de 500 pesetas, numeradas de 1 a 500, ambos inclusive.

Artigo 7.º

As participações representativas do capital social não poderão ser incorporadas em títulos, denominar-se acções, nem poderão ser emitidos títulos provisórios comprovativos da propriedade das mesmas.

O único título de propriedade será a escritura pública de constituição ou os documentos públicos que, consoante o caso, titulem as aquisições subsequentes.

Artigo 8.º

Toda a transmissão de participações sociais ou de direitos reais sobre as mesmas, deverá constar de escritura pública.

A transmissão de participações sociais, por acto entre vivos, a pessoa diferente dos sócios, respectivos ascendentes, descendentes e cônjuges fica sujeita às limitações legais.

Artigo 9.º

É livre a transmissão, por morte, das participações sociais.

Artigo 10.º

A sociedade disporá de um livro de registo dos sócios, no qual serão inscritos todos os seus dados pessoais, as participações sociais que cada um deles possua e respectivas alterações. Qualquer sócio poderá consultar este livro que ficará ao cuidado e responsabilidade do órgão de administração. O sócio tem direito a obter uma certificação das suas participações na sociedade que figurem no livro de registos.

Artigo 11.º

Em caso de usufruto, penhor ou compropriedade de participações sociais aplicar-se-ão as disposições legais em vigor.

Artigo 12.º

A sociedade reger-se-á pela vontade dos sócios, expressa por maioria. Esta maioria formar-se-á, necessariamente, em assembleia geral, entendendo-se por maioria a estabelecida pela lei, nos seus vários requisitos.

Artigo 13.º

Todas as assembleias gerais serão convocadas pelo órgão de administração, mediante carta registada com aviso de recepção e remetida ao domicílio de cada sócio constante do livro de registos.

Entre a convocatória e a data prevista para a realização da assembleia deverá mediar um prazo mínimo de 15 dias, salvo nos casos de fusão ou cisão em que o prazo deverá ser de um mês ou em todos aqueles em que a lei indique um prazo superior. A contagem do prazo iniciar-se-á a partir da data em que tiver sido expedida a última convocatória.

Na convocatória figurará o nome da sociedade e dos convocantes, a data e hora da reunião, assim como a ordem de trabalhos.

Artigo 14.º

As deliberações das assembleias gerais, ordinárias e extraordinárias, serão aprovadas, verificando-se os quóruns previstos, em cada caso, por lei.

Artigo 15.º

A assembleia deverá realizar-se, pelo menos, uma vez por ano, dentro dos primeiros seis meses de cada exercício, para analisar a gestão social, aprovar as contas do exercício anterior e deliberar sobre a aplicação dos resultados.

Artigo 16.º

O órgão de administração poderá convocar a assembleia extraordinária, sempre que lhe pareça conveniente para os interesses sociais.

A assembleia extraordinária deverá também ser convocada quando solicitada pelos sócios que representem a participação social exigida por lei.

Artigo 17.º

Serão presidente e secretário os sócios ou administradores eleitos, em cada caso, pelos presentes na assembleia.

Artigo 18.º

A administração da sociedade e a sua representação, em juízo e fora dele, competirão, após eleição pela assembleia geral, a:

1) Um, dois ou três administradores, separadamente;

2) Dois administradores em conjunto;

3) Um conselho de administração, composto por um mínimo de 3 membros e um máximo de 12, eleitos pela assembleia.

O conselho de administração, sempre que a assembleia, ao nomeá-lo, os não designar, elegerá um presidente e um secretário e, se for o caso, um vice-presidente e um vice-secretário. O presidente e o secretário (em caso de ausência ou de impossibilidade) serão substituídos pelos vice-presidente e vice-secretário e, na sua falta, pelo administrador mais velho e pelo mais novo, respectivamente.

Poder-se-á eleger um secretário, não administrador, tendo, neste caso, direito à palavra mas não de voto.

O conselho reunir-se-á, sempre que se considere conveniente, convocado pelo presidente por sua própria iniciativa ou a pedido de dois administradores, por carta registada com aviso de recepção, num prazo mínimo de 15 dias. O conselho ter-se-á por validamente constituído, quando estejam presentes metade mais um dos seus elementos. As deliberações aprovam-se por maioria absoluta dos administradores presentes na reunião, excepto no que respeite a deliberações qualificadas para as quais a lei exija maioria superior.

O órgão de administração terá os mais amplos poderes para realizar tudo quanto esteja compreendido no movimento comercial da empresa, assim como para exercer quantas competências não estejam por lei ou por estes estatutos reservadas à assembleia. De forma meramente exemplificativa, são da competência do órgão de administração as seguintes faculdades e tudo o que com elas esteja relacionado, sem qualquer limitação:

a) Uso da firma da sociedade;

b) Conduzir e dirigir os assuntos sociais;

c) Contratar e despedir trabalhadores, acordar salários, retribuições e funções;

d) Emitir, aceitar, endossar, domiciliar, negociar, cobrar e pagar letras de câmbio e demais documentos de circulação, assim como o seu protesto. Abrir e cancelar, em qualquer banco ou instituição de crédito, incluindo no Banco de Espanha ou nas suas sucursais, contas a prazo ou à ordem, sacar cheques sobre elas, assim como depositá-los;

e) Fazer cobranças e pagamentos a qualquer título ou de qualquer importância, ainda que sejam livranças;

f) Contratar seguros, pagar as respectivas apólices e cobrar as indemnizações procedentes;

g) Locar toda a espécie de bens, pelas formas e condições que livremente se estipulem, excepto locação financeira enquanto locador;

h) Celebrar contratos de compra e venda e permuta de imóveis, constituir direitos reais, incluindo hipotecas e sub-hipotecas sobre os mesmos, cancelá-las, assim como registos de renúncia, bem como tudo o que por lei for permitido a este respeito. Realizar as mesmas operações, incluindo penhores e hipotecas sobre os bens móveis e mercadorias;

i) Celebrar contratos de mútuo, reconhecimento de dívida e garantia, afectando o património da empresa pela forma permitida por lei;

j) Outorgar actas notariais, assim como elaborar e contestar notificações e requerimentos;

k) Submeter as questões em que a sociedade tenha interesse à decisão de árbitros; realizar transacções e compromissos; exercer ou não direitos de opção, de reivindicação ou qualquer outro direito de preferência;

l) Propor acções judiciais e fazer acordos extrajudiciais nos quais a sociedade tenha interesse, recorrendo para o efeito a toda a espécie de procedimentos e tribunais, incluindo recursos ordinários e extraordinários perante tribunais superiores e outorgar procurações forenses a favor de advogados e solicitadores, com a amplitude que considerem conveniente.

ll) Registar imóveis e praticar operações imobiliárias sobre os bens da sociedade, incluindo separações, divisões e declarações de obra nova;

m) Participar em toda a espécie de vendas judiciais e, em geral, licitações perante organismos da administração central, local, entidades e organismos autónomos e particulares, fazendo propostas, aceitando adjudicações provisórias e definitivas, constituindo e cancelando fianças e garantias provisórias e definitivas e assinando os documentos públicos e privados que sejam necessários para tais efeitos;

n) Outorgar e conferir poderes de acordo com as anteriores faculdades. Revogar os poderes conferidos;

ñ) Em geral, toda a espécie de actos e negócios de gestão, administração, disposição e garantia.

Artigo 19.º

Para se ser nomeado administrador ou conselheiro não será necessária a condição de sócio. A nomeação far-se-á em assembleia geral, que determinará o número, pelo prazo de cinco anos, sem prejuízo de poder cessar em qualquer momento por deliberação da assembleia geral mediante a verificação dos quóruns previstos na lei. Não poderão ser administradores ou conselheiros as pessoas que incorram nas causas legais de incompatibilidade, em particular, as determinadas pela Ley de 12/95 de 11 de Mayo.

Artigo 20.º

Os membros do órgão de administração estão proibidos de exercer, por conta própria ou por conta de outrem, a actividade que constitui o objecto da sociedade, salvo deliberação em contrário da assembleia geral adoptada pelas maiorias estabelecidas na lei.

TÍTULO IV

Exercício social e contas

Artigo 21.º

O exercício social tem início no dia 1 de Janeiro de cada ano e termina no dia 31 de Dezembro do mesmo; excepcionalmente, o primeiro exercício iniciar-se-á no dia da outorga da escritura constitutiva.

Artigo 22.º

O órgão de administração está obrigado a apresentar, no prazo máximo de três meses a partir do encerramento do exercício social, as contas anuais e demais documentação exigida por e nos termos da lei.

Artigo 23.º

Os resultados líquidos, feitas as deduções, reservas legais e as aprovadas pela assembleia geral, serão distribuídos pelos sócios na proporção da respectiva participação no capital social.

CAPÍTULO V

Dissolução e liquidação

Artigo 24.º

A sociedade dissolver-se-á pelas causas previstas na lei e sujeitar-se-á ao estabelecido na mesma.

Artigo 25.º

Uma vez satisfeitos todos os credores ou consignado em depósito o objecto das respectivas prestações, o activo restante repartir-se-á entre os sócios na proporção da respectiva participação no capital social.

Conferido e conforme.

21 de Março de 2006. - A Adjunta da Conservadora, Alda Rodrigues.

3000207582

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1624056.dre.pdf .

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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