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Anúncio 7929-GE/2007, de 21 de Novembro

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Sumário

Constituição da sociedade

Texto do documento

Anúncio 7929-GE/2007

Sede: Villa Vale Verde, Vale Verde, Quinta do Lago, Almancil

Conservatória do Registo Comercial de Loulé. Matrícula n.º 4425/991111; inscrição n.º 1; número e data da apresentação: 9/991111.

Certifico que entre Agostinho Jesus Alves da Mota, casado com Laura Maria da Silva Sousa da Mota em comunhão de adquiridos, e Seamus Joseph O' Keefe, casado com Tamsin Rebecca O' Keefe em comunhão geral, foi constituída a sociedade em epígrafe, que se rege pelo seguinte contrato:

Pacto social

Artigo 1.º

A sociedade adopta a denominação de Ibéria Realty - Compra e Venda de Imóveis, Lda., e durará por tempo indeterminado.

Artigo 2.º

A sociedade tem por objecto: compra e venda de bens imóveis.

Artigo 3.º

1 - A sede social da sociedade será em Vale Verde, Villa Vale Verde, Quinta do Lago, 8135 Almancil, freguesia de Almancil, concelho de Loulé.

2 - A criação de sucursais, agências, delegações ou outras formas de representações, quer em Portugal, quer no estrangeiro, ou ainda a mudança de sede, será permitida por deliberação da maioria dos sócios em assembleia geral.

3 - A sociedade poderá adquirir, livremente, participações noutras sociedades, ainda que seja diferente o seu objecto social, sociedades reguladas por leis especiais ou agrupamentos complementares de empresas.

Artigo 4.º

O capital social é de 5000 euros, integralmente subscrito e realizado em dinheiro, pelos dois sócios, e correspondente à soma de uma quota de 2500 euros, pertencente ao sócio Agostinho de Jesus Alves da Mota, e outra de 2500 euros, pertencente ao sócio Seamus Joseph O' Keefe.

Artigo 5.º

O capital social poderá ser elevado uma ou mais vezes, podendo a assembleia geral que deliberou o aumento conceder autorização para que o mesmo se efectue por fases, após apreciação dos sócios.

Artigo 6.º

1 - Podem ser efectuadas prestações suplementares de capital, sempre que a sociedade delas necessite, mediante prévia autorização da assembleia geral, até 60 vezes o valor do capital social.

2 - Não são exigíveis suprimentos dos sócios, mas estes podem celebrar com a sociedade contratos de suprimento, cujos termos e condições serão previamente aprovados em assembleia geral.

Artigo 7.º

1 - É livre a cessão de quotas entre sócios.

2 - A cessão de quotas a terceiros fica dependente do consentimento da sociedade, expressa por unanimidade da assembleia geral, onde estejam presentes ou devidamente representados todos os votos correspondentes à totalidade do capital social, podendo a sociedade, se o desejar, utilizar do direito de preferência.

Artigo 8.º

No caso de morte de qualquer dos sócios, a sociedade continuará com os sobrevivos e os herdeiros do falecido, os quais nomearão um representante, entre si, que a todos represente na sociedade enquanto a quota se mantiver indivisa.

Artigo 9.º

1 - A gerência da sociedade, dispensada de caução, será exercida com ou sem remuneração, conforme for deliberado em assembleia geral.

2 - A gerência da sociedade será confiada a dois gerentes, sendo ambos os sócios.

3 - A sociedade considera-se validamente obrigada nos seus actos e contratos pela assinatura dos dois gerentes.

4 - Nunca a denominação social deverá ser empregue em actos estranhos ao objecto da sociedade.

Artigo 10.º

1 - As reuniões em assembleia geral serão comunicadas em carta registada, com aviso de recepção, com um mínimo de 15 dias de antecedência, contudo, se os sócios assim acordarem, as assembleias podem realizar-se sem prévio aviso.

2 - A assembleia geral só poderá reunir e deliberar validamente desde que se encontrem presentes ou devidamente representados os votos correspondentes a 50% do capital social.

Artigo 11.º

Aos lucros anualmente apurados, depois de retiradas as percentagens legalmente fixadas para reservas, será dado o destino que a assembleia geral deliberar.

Artigo 12.º

1 - No caso de liquidação da sociedade, serão liquidatários todos os sócios, que procederão à liquidação e partilha, conforme acordarem.

2 - Na falta de acordo dos sócios será o activo da sociedade adjudicado ao sócio que melhor proposta apresentar.

Está conforme o original.

22 de Maio de 2000. - A Primeira-Ajudante, Susana Maria de Azevedo Barracha Barreiros.

3000227034

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1624049.dre.pdf .

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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