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Anúncio 7929-FA/2007, de 21 de Novembro

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Sumário

Constituição da Fundação

Texto do documento

Anúncio 7929-FA/2007

Conservatória do Registo Comercial da Amadora. Matrícula n.º 1; inscrição n.º 1; número e data da apresentação: 9/990312.

Certifico que foi constituída a sociedade em epígrafe, cujo contrato se rege pelos seguintes artigos:

Artigo 1.º

Pelo presente acto é instituída uma pessoa colectiva de direito privado, visando fins de utilidade pública, sob a denominação de Fundação Grünenthal, que se rege pelos presentes estatutos.

Artigo 2.º

A Fundação tem a sua sede na Rua de Alfredo da Silva, 16, zona industrial de Alfragide, freguesia de Alfragide, concelho da Amadora, podendo criar delegações ou quaisquer outras formas de representação em Portugal ou no estrangeiro, onde for julgado conveniente, para cumprimento dos seus fins.

Artigo 3.º

1 - A Fundação tem por fim primordial a investigação e a cultura científica na área das ciências médicas, podendo também promover ou patrocinar iniciativas de âmbito literário ou artístico noutras áreas da cultura e da ciência.

2 - Para a realização dos seus fins, a Fundação:

a) Instituirá a atribuição de prémios destinados a galardoar trabalhos de investigação científica, em particular de índole médica;

b) Criará e regulamentará a atribuição de bolsas de investigação científica;

c) Desenvolverá quaisquer acções adequadas ao seu fim, por iniciativa do conselho de administração.

CAPÍTULO II

Regime patrimonial e financeiro

Artigo 4.º

1 - O património inicial da fundação é de 2 500 000$, sendo constituído por dotações em dinheiro das entidades instituidoras da fundação, todas empresas farmacêuticas, nos seguintes termos:

a) 1 500 000$, entregues pela sociedade Euro-Labor - Laboratórios de Síntese Química e de Especialidades Farmacêuticas, S. A.;

b) 1 000 000$, entregues pela sociedade Laboratórios Andróma-co, Lda.

Artigo 5.º

O património da Fundação será constituído:

a) Pela dotação inicial no acto da instituição e por outras dotações que, no futuro, lhe venham a ser concedidas pelas entidades instituidoras ou por outras entidades;

b) Por todos os bens, móveis ou imóveis, que ela adquira com os seus próprios fundos ou lhe advenham por qualquer outro título;

c) Pelos rendimentos do seu próprio património.

Artigo 6.º

A Fundação poderá praticar todos os actos necessários à gestão do seu património, adquirindo ou alienando quaisquer bens.

CAPÍTULO III

Órgãos institucionais

Artigo 7.º

São órgãos da Fundação:

a) Conselho de administração;

b) Fiscal único.

Conselho de administração

Artigo 8.º

1 - O conselho de administração será composto por um mínimo de três e um máximo de nove membros, sendo um presidente e os restantes vogais.

2 - O conselho de administração será presidido pela entidade ou pessoa física nomeada pela entidade instituidora Euro-Labor, S. A.

3 - Os vogais do conselho de administração serão designados de comum acordo pelas entidades instituidoras da Fundação.

Artigo 9.º

1 - A duração das funções dos administradores é de quatro anos.

2 - Verificando-se a impossibilidade de qualquer dos administradores nomeados exercer as suas funções, a entidade ou as entidades a quem couber a nomeação procederão à substituição do administrador em causa, exercendo o substituto as respectivas funções até ao fim do quadriénio que estiver em curso.

Artigo 10.º

1 - O conselho de administração, no exercício das suas funções, dispõe dos mais amplos poderes de representação e gestão, designadamente organizando e dirigindo as suas actividades e administrando e dispondo livremente do seu património.

2 - Compete ao conselho de administração, designadamente:

a) Elaborar anualmente o orçamento e plano de actividades da Fundação;

b) Elaborar os regulamentos que se venham a revelar necessários à atribuição dos incentivos, prémios ou bolsas de investigação ou outras iniciativas que venham a ter lugar;

c) Organizar e dirigir as actividades da Fundação;

d) Constituir mandatários;

e) Representar a Fundação, em juízo ou fora dele, activa ou passivamente.

Artigo 11.º

A Fundação obriga-se:

a) Pela intervenção de dois administradores;

b) Pela intervenção de um administrador, no exercício dos poderes que nele tiverem sido delegados pelo conselho de administração;

c) Pela intervenção de um procurador, no limite dos poderes que lhe tiverem sido conferidos.

Artigo 12.º

1 - O conselho de administração reunir-se-á, ordinariamente, duas vezes ao ano, e, extraordinariamente, sempre que for convocado pelo seu presidente, por iniciativa própria ou a pedido de qualquer administrador ou do fiscal único.

2 - Para que reúna o conselho de administração é necessária a presença da maioria dos administradores.

3 - De todas as reuniões será lavrada acta em livro próprio, assinada por todos os presentes.

Fiscal único

Artigo 13.º

1 - O fiscal único será, obrigatoriamente, revisor oficial de contas.

2 - A duração do seu mandato é de quatro anos.

3 - Na impossibilidade de exercer as funções, será substituído até ao termo do mandato, por deliberação do conselho de administração.

Artigo 14.º

São funções do fiscal único:

a) Examinar periodicamente a contabilidade da Fundação;

b) Examinar e dar parecer sobre o balanço e contas da Fundação, no fim de cada exercício.

Disposições gerais e transitórias

Artigo 15.º

No caso de se verificar a extinção da Fundação, o conselho de administração deliberará sobre o destino a dar ao seu património.

Artigo 16.º

Os órgãos institucionais da Fundação terão a seguinte composição inicial e estarão em funções até 31 de Dezembro de 2001:

Conselho de administração:

1) Walter Friedrich Alfred Osswald (presidente);

2) Volker Lehmann-Braun;

3) Augusto João Amoedo Pereira.

Fiscal único:

1) Membro efectivo: Bernardes, Sismeiro & Associados, Sociedade de Revisores Oficiais de Contas n.º 25, representada pelo Dr. Jorge Manuel dos Santos Costa (revisor oficial de contas n.º 847);

2) Membro suplente: Lourenço, Amorim & Associados, Sociedade de Revisores Oficiais de Contas n.º 73, representada pelo Dr. Carlos Alberto Alves Lourenço (revisor oficial de contas n.º 523).

Conferida e conforme.

18 de Fevereiro de 2006. - A Adjunta da Conservadora, Alda Rodrigues.

3000203504

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1624021.dre.pdf .

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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