Conservatória do Registo Comercial da Amadora. Matrícula n.º 11 264; inscrição n.º 1; número e data da apresentação: 3/990409.
Certifico que foi constituída a sociedade em epígrafe, cujo contrato se rege pelos seguintes artigos:
Artigo 1.º
A sociedade adopta o tipo de sociedade comercial unipessoal por quotas, a sua firma é constituída pela designação Freitas Nabeira, Unipessoal, Lda., e a sua sede fica instalada na Rua de Salgueiro Maia, 2, 1.º, esquerdo, na Amadora, freguesia da Mina, concelho da Amadora.
Artigo 2.º
Por simples deliberação da gerência, a sociedade poderá mudar a sua sede para dentro do mesmo concelho ou para concelho limítrofe e poderá abrir sucursais ou qualquer outra forma de representação, onde achar por conveniente.
Artigo 3.º
O objecto da sociedade consiste no comércio de ferragens, ferramentas, material eléctrico e decorações.
Artigo 4.º
A sociedade poderá participar em agrupamentos complementares de empresas, bem como no capital social de outras sociedades, reguladas ou não por leis especiais, mesmo que o objecto de tais agrupamentos complementares de empresas ou sociedades não coincida, no todo ou em parte, com aquele que a sociedade estiver a exercer, com excepção, porém, da sua participação noutras sociedades unipessoais por quotas.
Artigo 5.º
O capital social é de 1 002 410$, integralmente realizado em dinheiro e é representado por uma quota do valor nominal de 1 002 410$, pertencente à sócia Maria José de Freitas Nabeira Rodrigues.
Artigo 6.º
Não são exigíveis prestações suplementares de capital, podendo, no entanto, ser efectuados suprimentos a remunerar nos termos do respectivo contrato, o que dependerá de deliberação prévia da sócia, registada em acta por ela assinada.
Artigo 7.º
1 - A gerência da sociedade será exercida pela sócia única Maria José de Freitas Nabeira Rodrigues, que desde já fica nomeada gerente.
2 - A sociedade obriga-se, validamente, em todos os seus actos e contratos:
a) Pela assinatura da gerente; ou
b) Pela assinatura de um procurador, dentro dos poderes que lhe forem conferidos.
Artigo 8.º
Os lucros sociais, após a constituição da reserva legal, terão a aplicação que for deliberada pela sócia única.
Conferida e conforme.
21 de Março de 2006. - A Adjunta da Conservadora, Alda Rodrigues.
3000228037