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Anúncio 7929-EI/2007, de 21 de Novembro

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Sumário

Alteração dos estatutos

Texto do documento

Anúncio 7929-EI/2007

Conservatória do Registo Comercial de Lisboa, 1.ª Secção. Matrícula n.º 18/19811029; identificação de pessoa colectiva n.º 500110360; inscrição n.º 7; número e data da apresentação: 29/20040326.

Certifico que foi registada a alteração dos estatutos da Federação em epígrafe.

Estatuto

I

Da constituição

CAPÍTULO I

Âmbito

Artigo 1.º

Definição

1 - A Federação de Campismo e Montanhismo de Portugal, abreviadamente designada por F. C. M. P., é a denominação que a Federação Portuguesa de Campismo assume por deliberação da assembleia geral de 13 de Dezembro de 2003, com o fundamento de que, desde 27 de Agosto de 1991, lhe foi atribuída a competência para promover, regulamentar, dirigir e representar o montanhismo a nível nacional e internacional. A Federação Portuguesa de Campismo foi constituída em 6 de Janeiro de 1945, a qual foi alterada em 1967 para Federação Portuguesa de Campismo e Caravanismo, e em 1997 retomou a inicial. É uma associação de direito privado, sem fins lucrativos, reconhecida de pessoa colectiva de utilidade pública em 15 de Junho de 1978, coordenadora do movimento campista e montanheiro em todo o território nacional, assumindo o estatuto de utilidade pública desportiva, atribuído em 6 de Março de 1996, para prossecução das actividades previstas neste estatuto, as quais representa perante a Administração Pública e os organismos supra-federativos nacionais e internacionais.

2 - A. F. C. M. P. tem a sua sede na Avenida do Coronel Eduardo Galhardo, 24-D, na freguesia de Penha de França, em Lisboa, e rege-se pelos presentes estatutos e regulamentos.

Artigo 2.º

Fins

Tendo em vista a prossecução das suas actividades compete à F. C. M. P.:

a) Promover, orientar e disciplinar a prática e expansão do campismo, caravanismo, montanhismo, escalada de competição, pedestrianismo e outras modalidades de ar livre;

b) Promover actividades de animação cultural, recreativa e desportiva.

CAPÍTULO II

Associadas

Artigo 3.º

Admissão

São admitidas na F. C. M. P. colectividades legalmente constituídas que se dediquem à prática das actividades desportivas referidas no artigo anterior e obedeçam aos requisitos fixados no regulamento interno.

Artigo 4.º

Direitos e deveres

1 - São direitos das associadas:

a) Eleger e demitir os órgãos sociais;

b) Participar, discutir e votar nas assembleias gerais e outras reuniões;

c) Solicitar informações e dar sugestões aos órgãos sociais;

d) Reclamar ou recorrer para o órgão social competente, das deliberações que considerem lesivas do cumprimento do estatuto e regulamentos;

e) Consultar, nos 20 dias que antecedem a assembleia geral, os documentos respeitantes aos assuntos constantes da ordem de trabalhos;

f) Pedir a demissão.

2 - São deveres das associadas:

a) Cumprir o estatuto e regulamentos;

b) Prestar a colaboração que lhes for solicitada;

c) Pagar nos prazos devidos os seus débitos;

d) Divulgar e fazer cumprir o Código Campista que integra o presente estatuto, constituído pelo anexo 1.

Artigo 5.º

Sanções

1 - As associadas que infrinjam os estatutos e regulamentos incorrem nas seguintes sanções:

a) Repreensão registada;

b) Suspensão por não cumprimento de obrigações pecuniárias;

c) Suspensão de direitos até 25 anos.

2 - Da aplicação das sanções pelo conselho disciplinar, previstas nas alíneas a) e c) do número anterior, precedidas de processo disciplinar, cabe recurso necessário para o conselho geral, a interpor no prazo de 20 dias, abrindo-se a via contenciosa das deliberações deste órgão.

3 - A suspensão pelo não cumprimento de obrigações pecuniárias é da competência da direcção, após audição da associada.

4 - Com a regularização do débito será levantada a suspensão.

CAPÍTULO III

Receitas e despesas

Artigo 6.º

Receitas

As receitas da F. C. M. P. são provenientes de:

a) Quotas;

b) Serviço de utilização de instalações;

c) Subsídios, dádivas e outras receitas, legalmente autorizadas;

d) Venda de publicações;

e) Juros.

Artigo 7.º

Despesas

1 - As despesas da F. C. M. P. compreendem:

a) Despesas correntes de funcionamento, administração e representação;

b) Despesas com a organização das suas actividades;

c) Despesas com publicações de carácter técnico e de propaganda;

d) Subsídios a titulares de cartas desportivas, nas condições estabelecidas no regulamento interno;

e) Encargos de filiação em organismos nacionais e internacionais;

f) Encargos financeiros com empréstimos;

g) Encargos resultantes de acidentes ocorridos na prática das suas actividades e das associadas e com seguros de deslocação em grupo, nas condições do Regulamento Interno;

h) Subsídio anual a distribuir às associadas que, em conformidade com a Lei de Bases do Sistema Desportivo, tenham como escopo o fomento e a prática directa de actividades desportivas, previstas neste estatuto;

i) Despesas não especificadas.

2 - Quando da aprovação do orçamento anual, por proposta da direcção, o conselho geral fixará o montante das despesas, a partir do qual será exigida a consulta a três empresas da especialidade.

Artigo 8.º

Fundo de reserva

1 - Do valor total das quotas será transferida uma verba, correspondente a 15% para o fundo de reserva.

2 - O montante do fundo de reserva não poderá ser superior a metade, nem inferior a 25% do valor total das quotas cobradas anualmente.

3 - O acesso ao fundo de reserva é possível, para ocorrer a situações de emergência, de despesas de investimento ou de administração corrente, com reposição dentro da própria gerência, mediante parecer do conselho fiscal.

4 - O acesso ao fundo de reserva noutras condições de reposição só pode efectuar-se após aprovação da assembleia geral.

II

Dos órgãos sociais

CAPÍTULO IV

Generalidades

Artigo 9.º

Composição

A F. C. M. P. é composta pelos seguintes órgãos sociais:

a) Assembleia geral;

b) Conselho geral;

c) Presidente;

d) Direcção;

e) Conselho fiscal;

f) Conselho jurisdicional;

g) Conselho disciplinar.

Artigo 10.º

Eleição

A eleição é quadrienal, por sufrágio directo e secreto, em listas únicas, e só pode recair em titulares de Carta Desportiva - CCN e CM, maiores, constando o processo eleitoral do regulamento interno.

Artigo 11.º

Reuniões

1 - As reuniões iniciam-se à hora marcada encontrando-se presentes a maioria dos seus membros.

2 - Das reuniões de qualquer órgão são lavradas actas que serão assinadas pelos presentes, sendo as das assembleias gerais assinadas pelos membros da mesa.

3 - Os membros de cada órgão social são solidariamente responsáveis pelas deliberações tomadas, sobre as quais não tenham declarado o seu desacordo e, se não estiverem presentes, não o façam na acta da primeira reunião posterior em que estejam presentes.

Artigo 12.º

Deveres

Os órgãos sociais devem cumprir e fazer cumprir os estatutos e regulamentos.

Artigo 13.º

Incompatibilidades

É incompatível com a função de titular de órgão federativo:

a) O exercício de outro cargo na F. C. M. P.;

b) A intervenção, directa ou indirecta, em contratos celebrados com a F. C. M. P.;

c) Relativamente ao presidente e aos membros da direcção, o exercício de cargo em órgão executivo de outra federação desportiva ou de uma associada.

Artigo 14.º

Perda de mandato

1 - Perdem o mandato:

a) O dirigente que, sem motivo justificado, falte a três reuniões ordinárias sucessivas ou seis alternadas do órgão a que pertence;

b) O dirigente cuja associada a que tem a sua carta vinculada perder o direito de associação, mantendo todavia o mandato até à realização da primeira assembleia geral posterior;

c) Os dirigentes que, após a eleição, sejam colocados em situação que os torne inelegíveis ou relativamente aos quais se apure uma das incompatibilidades previstas neste estatuto;

d) Os dirigentes que, no exercício das suas funções ou por causa delas, intervenham em contrato no qual tenham interesse, por si, como gestor de negócios ou representante de outra pessoa e, bem assim, quando nele tenham interesse o seu cônjuge, algum parente ou afim na linha recta ou até ao segundo grau da linha colateral ou qualquer pessoa com quem viva em economia comum.

2 - Os contratos em que tiverem intervindo titulares de órgãos federativos que impliquem a perda do seu mandato são anuláveis nos termos gerais, sem prejuízo de outra sanção mais grave especialmente prevista.

3 - A declaração da perda do mandato é da competência da assembleia geral com parecer do conselho jurisdicional por proposta do conselho disciplinar a quem compete a instrução do processo.

Artigo 15.º

Demissões

1 - Os membros dos órgãos sociais podem, no decurso do mandato, demitir-se do cargo, mediante pedido devidamente fundamentado, dirigido ao presidente da mesa da assembleia geral.

2 - A demissão é válida depois de comunicada a sua aceitação, ficando o dirigente demissionário obrigado a proceder à regularização dos assuntos a seu cargo.

3 - A inobservância do estabelecido no número anterior é passível de instauração de processo disciplinar.

Artigo 16.º

Substituições

1 - A substituição dos membros dos órgãos sociais será efectuada em reunião do conselho geral a ratificar em assembleia geral, recaindo a substituição em titular indicado pela mesma associada.

2 - Os vice-presidentes e os substitutos indicados pelos responsáveis de órgãos sociais exercem na plenitude a competência destes nos seus impedimentos.

CAPÍTULO V

Assembleia geral

Artigo 17.º

Definição

1 - A assembleia geral é o órgão soberano da F. C. M. P. e as suas deliberações vinculam todas as associadas.

2 - A assembleia geral é constituída por:

a) Mesa da assembleia geral;

b) Associadas;

c) Presidente;

d) Direcção;

e) Conselho fiscal;

f) Conselho jurisdicional;

g) Conselho disciplinar.

Artigo 18.º

Competência

São da exclusiva competência da assembleia geral:

a) Aprovar e alterar o estatuto e regulamentos;

b) Eleger e destituir os órgãos sociais;

c) Ratificar a nomeação dos membros dos órgãos sociais;

d) Votar o orçamento anual, relatório e contas;

e) Autorizar a demanda dos órgãos sociais, por actos praticados no exercício de funções;

f) Conceder louvores e distinções;

g) Decidir a alienação e quaisquer ónus que recaiam sobre bens imóveis;

h) Aprovar o regulamento de protocolo de cedência de exploração dos parques a associadas;

i) Decidir sobre assuntos que lhe sejam presentes;

j) Aplicar às associadas a pena de suspensão de direitos igual ou superior a 10 anos;

l) Decidir a extinção da F. C. M. P.

Artigo 19.º

Convocação

1 - A assembleia geral é convocada por meio de aviso postal, expedido para cada um dos associados com a antecedência mínima de 20 dias, no qual se indicará a data, hora e local da reunião e ordem de trabalhos, sendo a assembleia geral eleitoral convocada com 60 dias de antecedência.

2 - A assembleia geral reúne:

a) Ordinariamente:

Anualmente até 30 de Dezembro para apreciação e votação do orçamento para o ano seguinte;

Anualmente até 31 de Março para apreciação e votação do relatório e contas do exercício anterior;

De quatro em quatro anos até 30 de Dezembro, exclusivamente, para o acto eleitoral.

b) Extraordinariamente:

Quando convocada pelo órgão presidente e sempre que for requerida por qualquer um dos restantes órgãos sociais ou por associadas que representem, pelo menos, 50 votos.

Artigo 20.º

Funcionamento

A assembleia geral só pode deliberar, em primeira convocação, com a presença de metade, pelo menos, das suas associadas e em segunda convocação, uma hora depois, com qualquer número de associadas.

As deliberações tomadas em assembleia geral só podem ser revogadas em assembleia geral especialmente convocada para o efeito.

Salvo o disposto nos números seguintes, as deliberações da assembleia geral são tomadas por maioria absoluta de votos das associadas presentes.

As deliberações sobre alterações do estatuto exigem o voto favorável de três quartos do número das associadas presentes.

A dissolução da F. C. M. P. só pode ser deliberada em assembleia geral, especialmente convocada para o efeito, com o voto favorável de três quartos do número de todas as associadas.

Artigo 21.º

Votos

1 - Cada associada terá direito aos votos correspondentes às cartas desportivas válidas - CCN e CM - no ano anterior, de acordo com a seguinte tabela:

25 a 50 - 1.

51 a 100 - 2.

101 a 500 - 4.

501 a 1000 - 8.

Mais de 1000 - 12.

2 - Os membros dos órgãos sociais não têm direito a voto nas reuniões das assembleias gerais.

Artigo 22.º

Composição da mesa da assembleia geral

A mesa da assembleia geral é constituída por:

a) Presidente;

b) Vice-presidente;

c) Dois secretários.

Artigo 23.º

Competência da mesa da assembleia geral

1 - Compete ao presidente:

a) Convocar e dirigir a assembleia geral;

b) Convocar e dirigir o conselho geral;

c) Zelar pelo cumprimento das deliberações da assembleia geral;

d) Dar posse aos eleitos e aceitar os seus pedidos de demissão;

e) Assinar os termos de abertura e encerramento do suporte das actas.

2 - Compete aos secretários:

a) Auxiliar os trabalhos da mesa;

b) Elaborar as respectivas actas, bem como o expediente da mesa.

CAPÍTULO VI

Conselho geral

Artigo 24.º

Composição

1 - O conselho geral é composto por:

a) Mesa da assembleia geral;

b) Presidente;

c) Direcção;

d) Conselho fiscal;

e) Conselho jurisdicional;

f) Conselho disciplinar;

g) Conselhos regionais;

h) Duas associadas de cada região, sendo uma a mais representativa e outra eleita pela região.

2 - Para efeito da alínea h) do número anterior, consideram-se associadas mais representativas as que, em 31 de Dezembro do ano anterior ao da reunião, tenham maior número de cartas desportivas válidas - CCN e CM.

Artigo 25.º

Competência

São da competência do conselho geral:

a) Interpretar o estatuto e regulamentos;

b) Propor à assembleia geral a revisão total ou parcial dos estatutos e regulamentos;

c) Analisar e dirimir conflitos entre órgãos sociais e decidir dos respectivos recursos;

d) Suspender elementos dos órgãos sociais a ratificar pela assembleia geral;

e) Ratificar o valor das quotas anuais e da assinatura do órgão informativo sob proposta da direcção;

f) Emitir parecer sobre o plano anual de actividades, orçamento, relatório e contas;

g) Ratificar anualmente o valor correspondente aos subsídios de deslocação, alojamento e refeição, sobre proposta da direcção;

h) Conhecer dos recursos das deliberações punitivas do conselho disciplinar após parecer do conselho jurisdicional, podendo alterar, modificar ou revogar as mesmas.

CAPÍTULO VII

Presidente

Artigo 26.º

Definição

O presidente representa a F. C. M. P., assegura o seu regular funcionamento e promove a colaboração entre os seus órgãos.

Artigo 27.º

Competência

1 - O presidente da F. C. M. P. é, por inerência, o presidente da direcção, competindo-lhe em especial:

a) Representar a F. C. M. P. junto da Administração Pública;

b) Representar a F. C. M. P. junto das suas organizações congéneres nacionais, estrangeiras ou internacionais;

c) Representar a F. C. M. P. em juízo;

d) Assegurar a organização e o funcionamento dos serviços, bem como a escrituração dos livros, nos termos da lei;

e) Contratar e gerir o pessoal ao serviço da F. C. M. P.;

f) Assegurar a gestão corrente dos negócios da F. C. M. P.;

g) Participar, quando o entenda conveniente, nas reuniões de quaisquer órgãos federativos, podendo neles intervir na discussão, mas sem direito a voto;

h) Convocar extraordinariamente a assembleia geral da Federação;

i) Convocar e presidir às reuniões da direcção;

j) Assegurar a execução das deliberações da direcção e dos restantes órgãos;

k) Visar os documentos de despesa dos membros da direcção.

2 - As competências referidas no número anterior são delegáveis nos membros dos órgãos sociais, excepto as previstas nas alíneas c), e), g), h), i) e k).

CAPÍTULO VIII

Direcção

Artigo 28.º

Composição

A direcção é o órgão colegial de administração da F. C. M. P. constituída por nove elementos, sendo presidida pelo presidente da F. C. M. P. e integrando vice-presidente, tesoureiro, secretário e cinco directores.

Artigo 29.º

Competência

1 - São da competência da direcção:

a) Administrar e dirigir a F. C. M. P.;

b) Executar as deliberações da assembleia geral;

c) Admitir as associadas nos termos do artigo 3.º;

d) Suspender as associadas por não cumprimento de obrigações pecuniárias;

e) Aprovar os documentos que habilitem à prática das suas actividades;

f) Promover a instalação de parques de campismo e outras instalações destinadas à prática das suas actividades;

g) Promover a organização de acampamentos e outras actividades;

h) Deliberar sobre a concessão de subsídios a associadas e a titulares de cartas desportivas;

i) Elaborar plano de formação de montanhismo e escalada desportiva;

j) Credenciar técnicos de montanhismo e de escalada desportiva;

l) Elaborar o plano de actividades, orçamento, relatório e contas;

m) Promover a publicação regular do órgão informativo;

n) Designar o director do órgão informativo;

o) Aprovar normas de funcionamento;

p) Nomear comissões;

q) Fixar taxas de serviços;

r) Acompanhar a execução das actividades programadas pelos conselhos regionais;

s) Fixar o valor dos subsídios de deslocação, alojamento e refeição, quando em deslocações ao serviço da F. C. M. P., no País ou no estrangeiro, a ratificar pelo conselho geral;

t) Fixar subsídios de deslocação a assembleias gerais da F. C. M. P.;

u) Remeter, após aprovação, às associadas e membros dos órgãos sociais, com a antecedência mínima de 20 dias, da data da assembleia geral, o relatório e contas, orçamento e respectivos pareceres;

v) Fixar o valor das quotas anuais e da assinatura do órgão informativo.

2 - As competências previstas nas alíneas g), i), j), o), q) e t) do número anterior poderão ser delegadas no presidente ou em qualquer membro da direcção.

Artigo 30.º

Forma de obrigar

1 - A F. C. M. P. obriga-se com duas assinaturas, indistintamente do presidente, vice-presidente, tesoureiro e secretário.

2 - Para os actos de gestão corrente obriga-se com a assinatura dos membros designados pela direcção.

3 - É vedado conceder fianças ou avales em nome da F. C. M. P.

Artigo 30.º-A

Convocação

1 - A direcção é convocada pelo respectivo presidente e só pode deliberar com a presença da maioria dos seus titulares.

2 - As deliberações são tomadas por maioria de votos dos titulares presentes, tendo o presidente, além do seu voto, direito a voto de desempate.

CAPÍTULO IX

Conselho fiscal

Artigo 31.º

Composição

1 - O conselho fiscal é constituído pelo presidente, secretário e relator, sendo um dos seus membros, de preferência, revisor oficial de contas.

2 - Quando um dos membros deste conselho não tenha a qualidade referida no número anterior, as contas deverão ser, obrigatoriamente, certificadas por um revisor oficial de contas, antes da sua aprovação em assembleia geral.

Artigo 32.º

Competência

Compete ao conselho fiscal:

a) Fiscalizar os actos de gerência, as contas e a execução orçamental;

b) Emitir parecer sobre o orçamento, relatório e contas;

c) Emitir parecer sobre a atribuição de subsídios previstos no Regulamento Interno;

d) Emitir parecer sobre os assuntos que lhe sejam apresentados.

Artigo 32.º-A

Convocação

1 - O conselho fiscal é convocado pelo respectivo presidente e só pode deliberar com a presença da maioria dos seus titulares.

2 - As deliberações são tomadas por maioria de votos dos titulares presentes, tendo o presidente, além do seu voto, direito a voto de desempate.

CAPÍTULO X

Conselho jurisdicional

Artigo 33.º

Composição

O conselho jurisdicional é composto por três elementos, devendo o presidente ser licenciado em Direito.

Artigo 34.º

Competência

Compete ao conselho jurisdicional:

a) Apreciar e dar parecer sobre todos os assuntos de carácter jurídico que lhe sejam submetidos;

b) Apreciar e dar parecer sobre os recursos de sanções disciplinares.

CAPÍTULO XI

Conselho disciplinar

Artigo 35.º

Composição

O conselho disciplinar é composto por três elementos, devendo o presidente ser licenciado em Direito.

Artigo 36.º

Competência

Compete ao conselho disciplinar:

a) Instruir os processos disciplinares e aplicar sanções às infracções cometidas pelas associadas, pelos titulares de cartas desportivas e dirigentes demissionários;

b) Propor à assembleia geral a aplicação da sanção prevista na alínea c) do n.º 1 do artigo 5.º, com o parecer do conselho jurisdicional, quando a sanção proposta seja igual ou superior a 10 anos de suspensão de direitos.

III

Dos conselhos regionais

Artigo 37.º

Composição

1 - Os conselhos regionais serão compostos por cinco membros titulares de carta desportiva vinculada a associadas da região, não podendo pertencer aos órgãos executivos das mesmas, eleitos de acordo com o regulamento interno.

2 - O disposto nos artigos 12.º, 13.º, alíneas a) e b), 14.º, 15.º e 16.º, n.º 1, deste estatuto são aplicáveis aos membros dos conselhos regionais que respondem pela sua actuação perante assembleia regional, constituída pelos delegados das associadas da respectiva região.

Artigo 38.º

Competência

Compete aos conselhos regionais:

a) Elaborar o plano de actividades e orçamento anual a propor à direcção;

b) Executar o plano de actividades aprovado;

c) Organizar e dinamizar actividades de animação cultural, desportiva e recreativa;

d) Instruir os processos referentes a danos sofridos por titulares de carta desportiva e propor os subsídios a atribuir;

e) Emitir parecer sobre a concessão de subsídios a associadas;

f) Convocar as associadas da sua região;

g) Realizar as diligências no âmbito de processo disciplinar, que lhe sejam solicitadas;

h) Exercer outras competências que lhe venham a ser delegadas.

IV

Das cartas desportivas

CAPÍTULO XII

Documentos de identificação

Artigo 39.º

Definição

Cartas desportivas são documentos individuais emitidos pela F. C. M. P., que identificam os seus titulares como habilitados para a prática das suas actividades desportivas, nas condições desta estabelecidas no regulamento interno.

Artigo 40.º

Emissão

As cartas desportivas só podem ser emitidas, desde que apresentadas pelas associadas, nas condições estabelecidas no regulamento interno.

Artigo 41.º

Apreensão

1 - As cartas desportivas podem ser apreendidas pelos responsáveis dos parques e outros locais de acampamento, nomeadamente por débitos, viciação de documentos ou infracções disciplinares.

2 - As cartas desportivas apreendidas devem ser remetidas à F. C. M. P., acompanhadas de relatório justificativo, no prazo máximo de 30 dias.

CAPÍTULO XIII

Titulares

Artigo 42.º

Direitos

1 - Os titulares de carta desportiva válida podem:

a) Acampar em parques e terrenos públicos ou privados cuja utilização seja permitida à F. C. M. P. ou suas associadas;

b) Utilizar parques de campismo, casas-abrigo e abrigos de montanha da F. C. M. P. ou das associadas, acompanhados dos seus cônjuges, beneficiando das mesmas taxas, e dos seus filhos menores de 12 anos com isenção de taxas;

c) Beneficiar de subsídios de solidariedade nas condições estabelecidas no regulamento interno.

Artigo 43.º

Deveres

1 - Os titulares de carta desportiva devem:

a) Observar o estatuto, regulamentos e todas as normas emanadas dos órgãos sociais devidamente publicitadas;

b) Cumprir o Código Campista e regulamentos de actividades e de locais de acampamento;

c) Apresentar a carta desportiva sempre que lhes seja exigida;

d) Prestar as declarações que lhes sejam pedidas, respeitantes a processos relacionados com infracções disciplinares ou danos ocorridos na prática das actividades previstas no artigo 2.º

Artigo 44.º

Sanções

1 - Os titulares de carta desportiva, que infrinjam os estatuto e regulamentos, incorrem nas seguintes sanções:

a) Advertência escrita;

b) Apreensão temporária da carta até 25 anos.

2 - A aplicação das sanções previstas no número anterior são precedidas de processo disciplinar, cabendo da sanção prevista na alínea b) recurso necessário para o conselho geral, a interpor no prazo de 20 dias, abrindo-se a via contenciosa das deliberações deste órgão.

3 - As sanções aplicadas pela F. C. M. P. deverão ter em conta as eventuais penas que, pelas mesmas faltas, possam ter sido aplicadas pelas associadas de que os titulares são sócios.

V

Das disposições gerais

Artigo 45.º

Ano social

O ano social corresponde ao ano civil.

Artigo 46.º

Símbolos representativos

Os símbolos representativos da F. C. M. P. são:

a) Bandeira de formato rectangular, de fundo branco, tendo ao centro o emblema da Federação em formato circular rodeado das palavras FEDERAÇÃO DE CAMPISMO E MONTANHISMO DE PORTUGAL - FCMP -, com letras a preto, tendo ao centro o escudo nacional e sob este sinais identificativos de tenda e caravana a branco, orlados a preto. Na base destes elementos existe uma montanha a azul, com quatro picos em fundo branco orlados a azul e linhas paralelas na horizontal em azul claro, que decrescem de espessura da parte inferior do logótipo para a parte superior;

b) Estandarte de formato rectangular, com as mesmas cores e ornamentos da bandeira, mas debruado com cordão dourado e verde, tendo na base, horizontalmente, fundada em 6 de Janeiro de 1945;

c) Galhardete de suspensão vertical, em pendão, com as mesmas cores e ornamentos da bandeira e, além destes, ao meio e verticalmente, abrangendo todo o comprimento, duas faixas iguais, verde à esquerda e vermelha à direita (cores nacionais), nas quais se sobrepõe o escudo e o seu conjunto, descritos na alínea a);

d) Emblema, com fundo branco, contendo os mesmos elementos da bandeira.

Artigo 47.º

Louvores e distinções

1 - Às associadas ou titulares de carta desportiva que, pela sua acção em prol do movimento, justifique o reconhecimento geral pode ser conferido:

a) Louvor registado com diploma;

b) Símbolo federativo e diploma onde conste o motivo da distinção.

2 - Às associadas que completem 25 ou 50 anos de filiação serão atribuídas, respectivamente, placas prateadas ou douradas com o símbolo federativo.

3 - A assembleia geral por proposta das associadas ou da direcção, com parecer do conselho geral, pode atribuir o título de membro honorário, com símbolo alusivo e diploma, a pessoas singulares ou colectivas que se distingam pelos bons serviços prestados ao movimento.

Artigo 48.º

Casos omissos

Nos casos não previstos neste estatuto aplicar-se-á a lei geral e, na sua falta, o regulamento interno.

Artigo 49.º

Contagem de prazos

A contagem dos prazos previstos neste estatuto e nos regulamentos, salvo disposição em contrário, são contados em conformidade com o disposto no Código de Processo Civil.

Artigo 50.º

Entrada em vigor

Este estatuto entra imediatamente em vigor, em tudo que não contrarie a lei, antes da sua publicação no Diário da República, excepto quanto à eleição dos órgãos sociais, cujo processo se deve iniciar em 1 de Outubro, com vista ao quadriénio de 1998/2001.

ANEXO I

Código campista

O campista adopta e observa o seguinte código:

Usa sempre da melhor correcção e afabilidade para com os habitantes das regiões que visita e para com os companheiros de acampamento, respeitando a natureza e os animais;

Não caminha por terrenos cultivados, não parte nem arranca plantas, flores ou frutos, não danifica árvores, tem sempre o cuidado em não conspurcar a água das fontes e dos poços e respeita as vedações;

Tem o máximo cuidado com o fogo, pelo que não deve utilizar qualquer espécie de lume em condições de insegurança, tomando todas as precauções para evitar o risco de incêndio;

Mantém sempre a mais perfeita limpeza do local onde está acampado;

Respeita as instalações que utiliza, bem como os equipamentos colectivos;

Circula, com veículo, nos locais de acampamento a velocidade reduzida, tendo em vista a segurança das pessoas e do material, não provocando ruídos desnecessários;

Obriga-se ao cumprimento das normas regulamentares e de civismo próprias de qualquer cidadão responsável interessado na defesa ecológica do meio ambiente;

Não abandona o material sem certificar-se que todas as fontes de energia estão desligadas.

Esta conforme o original.

20 de Outubro de 2004. - A Segunda-Ajudante, Maria Irene Palma.

2006341618

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1624005.dre.pdf .

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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