Conservatória do Registo Comercial de Penela. Matrícula n.º 196/20011119; identificação de pessoa colectiva n.º 505854058; inscrições n.os 1 e 5 e averbamento à inscrição n.º 1; números e data das apresentações: 1, 6 e 5/19112001.
Certifico que, em relação à sociedade em epígrafe, foram efectuados os seguintes actos de registo:
Pela inscrição n.º 1 - que entre Jaime Henriques Ferreira e mulher, Benilde Carlos de Faria Ferreira, casados em comunhão geral, José António Henriques Ferreira, solteiro, maior, Adelino Henriques Ferreira e mulher, Maria Ermelinda Carlos de Faria Ferreira, casados em comunhão geral, constituíram uma sociedade comercial por quotas, com a denominação em epígrafe.
Pelo averbamento à inscrição n.º 1 - cessão das funções de gerente de Benilde Carlos de Faria Ferreira, Maria Ermelinda Carlos de Faria Ferreira e José António Henriques Ferreira, todos em 19 de Novembro de 2001, por renúncia.
Pela inscrição n.º 5 - foram alterados os artigos 1.º, 3.º, 4.º e 5.º do pacto social, os quais passaram a ter a seguinte redacção:
Artigo 1.º
A sociedade tem a denominação FACONPEL - Confecções Têxteis, Lda., e tem a sua sede na Rua de Delfim José de Oliveira, na vila e concelho de Penela, freguesia de São Miguel, podendo a gerência deslocar a sede, dentro do mesmo concelho ou para concelho limítrofe.
Artigo 2.º
A sociedade tem por objecto a indústria e comércio de têxteis e vestuário, importação e exportação.
Artigo 3.º
O capital social, integralmente realizado em dinheiro, é de 25 000 euros (equivalente a 5 012 050$), dividido em quatro quotas: três quotas iguais do valor nominal de 2500 euros cada uma, pertencentes uma a cada um dos sócios Jaime Henriques Ferreira, José António Henriques Ferreira e Adelino Henriques Ferreira, e outra no valor nominal de 17 500 euros, pertencente ao sócio Carlos Henrique Ferreira Rocha.
Artigo 4.º
A gerência da sociedade e remunerada ou não, será designada em assembleia geral, por um período de dois anos, ficando desde já nomeado gerente, para os próximos dois anos, o sócio Carlos Henrique Ferreira Rocha.
Artigo 5.º
Para obrigar validamente a sociedade em todos os actos e contratos basta a assinatura do gerente.
Artigo 6.º
A gerência não poderá obrigar a sociedade em quaisquer actos e contratos estranhos aos negócios sociais, designadamente em letras de favor, fianças, abonações, nem em quaisquer actos semelhantes, respondendo individualmente perante a sociedade e indemnizando esta dos prejuízos que lhe causar, o sócio que infringir esta disposição.
Artigo 7.º
A cessão, total ou parcial, de quotas entre os sócios é livremente permitida, mas a favor de estranhos, depende do consentimento da sociedade, gozando do direito de preferência a sociedade, em primeiro lugar, e em segundo lugar, os sócios.
Artigo 8.º
No caso de penhora ou arresto de quota de qualquer sócio, a sociedade fica com o direito de a amortizar pelo respectivo valor nominal, a pagar nos termos e prazos constantes da lei.
Artigo 9.º
As assembleias gerais serão convocadas por meio de cartas registadas, dirigidas aos sócios, com a antecedência mínima de 15 dias.
O pacto social, na sua redacção actualizada, encontra-se depositado na pasta respectiva.
Está conforme o original.
19 de Novembro de 2001. - A Segunda-Ajudante, Dina Fernanda de Jesus Rafael.
3000227255