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Anúncio 7929-EF/2007, de 21 de Novembro

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Sumário

Constituição da sociedade, cessação de funções de gerente e alteração parcial do pacto social

Texto do documento

Anúncio 7929-EF/2007

Conservatória do Registo Comercial de Penela. Matrícula n.º 196/20011119; identificação de pessoa colectiva n.º 505854058; inscrições n.os 1 e 5 e averbamento à inscrição n.º 1; números e data das apresentações: 1, 6 e 5/19112001.

Certifico que, em relação à sociedade em epígrafe, foram efectuados os seguintes actos de registo:

Pela inscrição n.º 1 - que entre Jaime Henriques Ferreira e mulher, Benilde Carlos de Faria Ferreira, casados em comunhão geral, José António Henriques Ferreira, solteiro, maior, Adelino Henriques Ferreira e mulher, Maria Ermelinda Carlos de Faria Ferreira, casados em comunhão geral, constituíram uma sociedade comercial por quotas, com a denominação em epígrafe.

Pelo averbamento à inscrição n.º 1 - cessão das funções de gerente de Benilde Carlos de Faria Ferreira, Maria Ermelinda Carlos de Faria Ferreira e José António Henriques Ferreira, todos em 19 de Novembro de 2001, por renúncia.

Pela inscrição n.º 5 - foram alterados os artigos 1.º, 3.º, 4.º e 5.º do pacto social, os quais passaram a ter a seguinte redacção:

Artigo 1.º

A sociedade tem a denominação FACONPEL - Confecções Têxteis, Lda., e tem a sua sede na Rua de Delfim José de Oliveira, na vila e concelho de Penela, freguesia de São Miguel, podendo a gerência deslocar a sede, dentro do mesmo concelho ou para concelho limítrofe.

Artigo 2.º

A sociedade tem por objecto a indústria e comércio de têxteis e vestuário, importação e exportação.

Artigo 3.º

O capital social, integralmente realizado em dinheiro, é de 25 000 euros (equivalente a 5 012 050$), dividido em quatro quotas: três quotas iguais do valor nominal de 2500 euros cada uma, pertencentes uma a cada um dos sócios Jaime Henriques Ferreira, José António Henriques Ferreira e Adelino Henriques Ferreira, e outra no valor nominal de 17 500 euros, pertencente ao sócio Carlos Henrique Ferreira Rocha.

Artigo 4.º

A gerência da sociedade e remunerada ou não, será designada em assembleia geral, por um período de dois anos, ficando desde já nomeado gerente, para os próximos dois anos, o sócio Carlos Henrique Ferreira Rocha.

Artigo 5.º

Para obrigar validamente a sociedade em todos os actos e contratos basta a assinatura do gerente.

Artigo 6.º

A gerência não poderá obrigar a sociedade em quaisquer actos e contratos estranhos aos negócios sociais, designadamente em letras de favor, fianças, abonações, nem em quaisquer actos semelhantes, respondendo individualmente perante a sociedade e indemnizando esta dos prejuízos que lhe causar, o sócio que infringir esta disposição.

Artigo 7.º

A cessão, total ou parcial, de quotas entre os sócios é livremente permitida, mas a favor de estranhos, depende do consentimento da sociedade, gozando do direito de preferência a sociedade, em primeiro lugar, e em segundo lugar, os sócios.

Artigo 8.º

No caso de penhora ou arresto de quota de qualquer sócio, a sociedade fica com o direito de a amortizar pelo respectivo valor nominal, a pagar nos termos e prazos constantes da lei.

Artigo 9.º

As assembleias gerais serão convocadas por meio de cartas registadas, dirigidas aos sócios, com a antecedência mínima de 15 dias.

O pacto social, na sua redacção actualizada, encontra-se depositado na pasta respectiva.

Está conforme o original.

19 de Novembro de 2001. - A Segunda-Ajudante, Dina Fernanda de Jesus Rafael.

3000227255

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1624002.dre.pdf .

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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