Conservatória do Registo Comercial da Amadora. Matrícula n.º 11 312/990511; identificação de pessoa colectiva n.º 504412620; inscrição n.º 1; número e data da apresentação: 15/990511.
Certifico que José Marques Faustino e Maria da Glória dos Santos Tomé Faustino constituíram a sociedade em epígrafe, cujo contrato se rege pelos seguintes artigos:
Artigo 1.º
1 - A sociedade adopta a firma EUROFAUSTINO - Sociedade de Construções, Lda., e tem a sua sede na Rua das Galegas, lote 22, 3.º, direito, freguesia da Buraca, concelho da Amadora.
2 - A gerência poderá deslocar a sede social, dentro do mesmo concelho ou para concelho limítrofe, bem como poderá instalar e manter outras formas de representação social.
Artigo 2.º
A sociedade tem por objecto a actividade de industrial da construção civil; empreiteiro de obras públicas; instalações e montagens eléctricas; compra e venda de terrenos, propriedades, prédios rústicos e urbanos e revenda dos adquiridos para esse fim.
Artigo 3.º
O capital social, integralmente realizado em dinheiro, é de 50 000 euros, correspondente a 10 024 100$, e está dividido em duas quotas iguais de 25 000 euros cada uma, pertencentes uma a cada um dos sócios José Marques Faustino e Maria da Glória dos Santos Tomé Faustino.
Artigo 4.º
A sociedade poderá adquirir participações como sócia de responsabilidade limitada em sociedades com objecto igual ou diferente do seu, em sociedades reguladas por leis especiais e em agrupamentos complementares de empresas.
Artigo 5.º
A sociedade poderá exigir dos sócios, por acordo unânime de todos, prestações suplementares até ao montante global de 50 000 euros.
Artigo 6.º
1 - A gerência e representação da sociedade, remuneradas ou não, conforme for deliberado, serão exercidas por um ou mais gerentes, a designar em assembleia geral.
2 - Ficam desde já designados gerentes, ambos os sócios.
3 - Para obrigar validamente a sociedade é suficiente a intervenção de um gerente.
Artigo 7.º
Fica vedado à gerência obrigar a sociedade em actos ou contratos estranhos aos negócios sociais, tais como abonações, fianças, letras de favor e outros actos semelhantes.
Artigo 8.º
A cessão de quotas a favor de estranhos depende do consentimento da sociedade, a quem fica reservado o direito de preferência, em primeiro lugar, e aos sócios não cedentes, em segundo lugar.
Artigo 9.º
1 - A sociedade poderá amortizar qualquer quota nos seguintes casos:
a) Por acordo com o seu titular;
b) Penhora, arresto ou qualquer outra forma de apreensão judicial da quota;
c) Falência ou morte do seu titular;
d) Quando o respectivo sócio deixar de comparecer ou de se fazer representar nas assembleias gerais, por mais de três anos consecutivos;
e) Quando, em virtude de partilha realizada em consequência de divórcio, separação judicial de pessoas e bens ou só de bens, a quota não fique a pertencer integralmente ao seu titular.
2 - A quota amortizada poderá figurar no balanço como tal, bem como poderão, posteriormente, por deliberação dos sócios, em vez de quota amortizada, serem criadas uma ou mais quotas, destinadas a serem alienadas a um ou a alguns dos sócios ou a terceiros.
Artigo 10.º (transitório)
a) A gerência fica desde já autorizada a proceder ao levantamento das entradas dos sócios, depositadas para fazer face às despesas de constituição, registo e publicação, bem como à instalação da sede social; e
b) Que a sociedade assume desde já as obrigações decorrentes de negócios jurídicos celebrados em seu nome, pela gerência, bem como a aquisição, para a sociedade, de quaisquer direitos, antes do registo definitivo do contrato social.
Está conferido e conforme o original.
22 de Junho de 2004. - A Primeira-Ajudante, Maria Manuela Afonso Menezes.
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