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Anúncio 7929-DJ/2007, de 21 de Novembro

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Sumário

Criação de uma representação permanente (sucursal)

Texto do documento

Anúncio 7929-DJ/2007

Sede sucursal: Lisboa, Rua de Augusto dos Santos, 2, 4.º

Conservatória do Registo Comercial de Lisboa, 1.ª Secção. Matrícula n.º 7243/980205; inscrição n.º 1; número e data da apresentação: 37/980205.

Certifico que o texto seguinte é a reprodução integral da ficha de inscrição, bem como dos estatutos, documentos esses que serviram de base ao registo da criação de uma representação permanente (sucursal), com a denominação em epígrafe.

1 - Apresentação n.º 37/980205.

Representação permanente.

Firma: EDC Portugal Ltd - (Sucursal em Portugal).

Nacionalidade: inglesa.

Sede: Estado de Delaware, Corporation Center, 1209 Orange Street, Wilmington, Condado de New Castle.

Objecto: a prática de quaisquer actos ou actividades legais, permitidos às sociedades nos termos da Lei Geral das Sociedades do Estado do Delaware.

Capital: 1000 dólares.

Sede da sucursal: Lisboa, Rua de Augusto dos Santos, 2, 4.º, freguesia de São Sebastião da Pedreira.

Capital afecto à sucursal: 5 000 000$.

Natureza: provisória por dúvidas.

Mais certifico que o objecto da sucursal é gestão dos investimentos da EDC Portugal, Ltd., em Portugal, e rectificada a nacionalidade, que é americana.

Estatutos

Artigo I

Escritórios

Secção 1 - A sede da sociedade fica estabelecida na cidade de Wilmington, Condado de New Castle, Estado do Delaware.

Secção 2 - A sociedade poderá ainda ter escritórios dentro e fora do Estado do Delaware, de acordo com as deliberações do conselho de administração ou necessidades das actividades da sociedade.

Artigo II

Assembleias gerais de accionistas

Secção 1 - Todas as assembleias gerais de accionistas que tenham por objecto a eleição dos administradores terão lugar na cidade de Houston, Estado do Texas, em local a determinar pelo conselho de administração, ou outro local dentro ou fora do Estado do Delaware, conforme o que venha a ser especificado pelo conselho de administração e conste da convocatória da assembleia. As assembleias gerais de accionistas que tenham qualquer outro objecto poderão realizar-se em horário e local, dentro ou fora do Estado do Delaware, consoante o que constar da respectiva convocatória ou de uma dispensa de convocação formal devidamente assinada.

Secção 2 - As assembleias gerais anuais de accionistas, iniciando-se no ano de 1996, realizar-se-ão na primeira sexta-feira de Junho se esta recair em dia útil, se recair em dia feriado, a reunião realizar-se-á no dia útil seguinte às 10 horas ou qualquer data ou hora que venha a ser estipulada pelo conselho de administração e conste da convocatória da reunião em que os accionistas elegerão por maioria de votos um conselho de administração e deliberarão sobre os assuntos que tenham sido devidamente apresentados na reunião.

Secção 3 - Da convocatória da assembleia geral anual constará o local, data e hora da reunião, sendo esta enviada a todos os accionistas com direito a voto na referida assembleia com, no mínimo, 5 dias e, no máximo, 30 dias de antecedência da data da reunião.

Secção 4 - O responsável pelo livro de accionistas da sociedade deverá elaborar, pelo menos 10 dias antes da assembleia geral uma lista completa dos accionistas com direito a voto na reunião, classificada por ordem alfabética, de que conste ainda a morada de cada um e o número de acções registadas em seu nome. Esta lista estará à disposição de todos os accionistas para todos os efeitos relacionados com a assembleia, durante as horas normais de expediente, por um período, anterior à assembleia, não inferior a 10 dias, em local situado na cidade onde se efectuará a assembleia. A lista estará ainda disponível no local da assembleia durante toda a sua duração, podendo ser consultada por todos os accionistas presentes.

Secção 5 - As assembleias especiais de accionistas, independentemente do objecto ou objectos da sua convocação, salvo disposição em contrário nos estatutos ou escritura de constituição, poderão ser convocadas pelo presidente e serão convocadas pelo presidente ou pelo secretário, mediante solicitação por escrito da maioria dos administradores ou dos accionistas com direito a voto titulares da maioria das acções emitidas e em circulação. Do pedido de convocação da assembleia especial deverá constar o respectivo objecto ou objectos.

Secção 6 - A convocatória de uma assembleia especial, de que conste o local, data e hora de reunião e ponto ou pontos inscritos na ordem do dia deverá ser enviada a cada accionista com direito a voto na mesma, no mínimo, 2 ou, no máximo, 10 dias antes da respectiva data.

Secção 7 - Nas assembleias especiais de accionistas deliberar-se-á apenas sobre os pontos constantes da convocatória.

Secção 8 - Salvo disposição em contrário nos estatutos ou escritura de constituição, para que a assembleia geral de accionistas possa deliberar, deverão estar presentes ou representados os accionistas titulares de 51% das acções emitidas e em circulação e com direito a voto na assembleia. Se este quórum não estiver presente ou representado, os accionistas com direito a voto, presentes ou representados terão poderes para adiar a reunião, anunciando este adiamento na própria reunião até que um quórum esteja presente ou representado. Na assembleia adiada em que haja quórum, poderão ser tratados todos os assuntos que o teriam sido na assembleia inicialmente convocada. Se o adiamento se prolongar por mais de 30 dias ou se, após o adiamento, for fixada uma nova data para a reunião adiada, a mesma será comunicada a todos os accionistas com direito a voto na reunião.

Secção 9 - Quando houver quórum numa assembleia, as deliberações sobre os pontos constantes da ordem do dia serão tomadas por maioria de votos dos titulares de um número maioritário de acções com direito a voto, presentes ou representados, salvo se os pontos da ordem do dia, nos termos de disposições expressas dos estatutos ou da escritura de constituição, exigirem outro tipo de votação, sendo as deliberações sobre esses pontos tomadas de acordo com essa votação.

Secção 10 - Salvo disposição em contrário na escritura de constituição, nas assembleias, cada accionista terá direito a um voto por cada acção que detiver no capital social, quer esteja presente, quer representado por procurador que exerça o direito de voto em seu nome; nenhum procurador poderá, contudo, votar após três anos do termo do mandato, salvo se o mesmo se prolongar por um período superior.

Em todas as eleições de administradores da sociedade, os accionistas com direito a voto poderão atribuir todos os votos de que dispõem a um só candidato, nos termos das disposições da escritura de constituição.

Secção 11 - Salvo disposição em contrário na escritura de constituição, qualquer medida necessária ou que possa ser tomada numa assembleia geral anual ou especial de accionistas, poderá ser tomada sem que a assembleia se efectue, sem aviso prévio e sem votação, se uma autorização por escrito estipulando a medida tomada desta forma for assinada pelos titulares de acções em circulação, representando um número de votos que não seja inferior ao necessário para autorizar ou tomar a referida medida numa assembleia em que todas as acções com direito a voto nessa matéria estivessem representadas. Os accionistas que não tenham autorizado por escrito a referida medida deverão ser prontamente informados da mesma.

Artigo III

Administradores

Secção 1 - O número de administradores que integrem o conselho de administração não deverá ser inferior a três nem superior a nove. O primeiro conselho de administração será composto por três administradores. Posteriormente, dentro dos limites supra-referidos, o número de administradores será fixado por deliberação do conselho de administração ou da assembleia geral anual de accionistas. Os administradores serão eleitos pela assembleia geral anual de accionistas, salvo se se verificarem as disposições da secção 2 deste artigo. Os administradores manter-se-ão em funções até o seu sucessor ser eleito e habilitado. Os administradores poderão ser ou não accionistas.

Secção 2 - As vagas e cargos de administrador recém-criados, resultantes de um aumento do número autorizado de administradores poderão ser preenchidos por uma maioria de administradores em funções, ainda que em número inferior ao quórum ou por um único administrador. Os administradores assim escolhidos manter-se-ão em funções até à eleição anual seguinte, até os seus sucessores serem devidamente eleitos e habilitados, salvo se forem previamente destituídos. Se não houver administradores em funções, poderá realizar-se uma eleição em conformidade com a lei. Se, aquando do preenchimento da vaga ou de um cargo recém-criado, o número de administradores então em funções for inferior a uma maioria do conselho de administração (número de administradores existentes imediatamente antes de um aumento de cargos), o Court of Chancery (tribunal resolvendo segundo a equidade) poderá, a pedido de qualquer accionista ou accionistas titulares de pelo menos 10% do total de acções emitidas e com direito a voto na eleição desses administradores, ordenar a realização sumária de uma eleição para preencher a vaga ou cargo recém criado ou para substituir os administradores escolhidos pelos administradores então em funções.

Secção 3 - As actividades da sociedade serão geridas pelo conselho de administração ou sob a sua orientação, podendo exercer todos os poderes da sociedade e praticar todos os actos legais e coisas que, em conformidade com a lei, a escritura de constituição ou estes estatuto não devam ser praticado ou feitos pelos accionistas.

Reuniões do conselho de administração

Secção 4 - O conselho de administração da sociedade poderá reunir regular e extraordinariamente dentro ou fora do Estado do Delaware.

Secção 5 - A primeira reunião de cada conselho de administração recém-eleito deverá realizar-se na data e hora especificadas pelos accionistas na assembleia geral anual, não sendo necessário notificar os administradores recém-nomeados para que a reunião seja constituída regularmente, desde que haja quórum. Caso os accionistas não especifiquem a data e local desta primeira reunião ou esta não se realize na data e hora especificadas pelos accionistas, a mesma terá lugar na data e hora especificadas numa convocatória idêntica àquela prescrita para as reuniões extraordinárias do conselho de administração ou numa dispensa de convocação formal por escrito, assinada por todos os administradores.

Secção 6 - As reuniões ordinárias do conselho de administração poderão realizar-se sem aviso de data e local, consoante o que venha a ser determinado pelo conselho de administração.

Secção 7 - As reuniões extraordinárias podem ser convocada pelo presidente que deverá informar os respectivos membros com três dias de antecedência, quer pessoalmente, quer por carta ou telegrama. As reuniões extraordinárias poderão ser convocadas quer pelo presidente, quer pelo secretário e, da mesma forma a pedido, de dois administradores, salvo se o conselho de administração for constituído por um só membro. Nesse caso, a reunião extraordinária será convocada, da mesma forma, quer pelo presidente, quer pelo secretário, a pedido do único administrador.

Secção 8 - Em todas as reuniões do conselho de administração, o quórum corresponderá à maioria dos administradores, sendo as deliberações tomadas pela maioria dos administradores consideradas como tomadas pelo conselho de administração, salvo disposição legal ou na escritura de constituição em contrário. Caso não haja quórum numa reunião do conselho de administração, os administradores presentes poderão adiar a reunião sem mais avisos senão aquele efectuado na reunião, até que haja quórum.

Secção 9 - Salvo disposição em contrário na escritura de constituição ou nestes estatutos, qualquer medida necessária ou que possa ser tomada numa reunião do conselho de administração ou de qualquer comissão poderá ser tomada sem que se realize a reunião, se todos os membros do conselho de administração ou de uma comissão o autorizarem por escrito e essas autorizações forem arquivadas com as actas das reuniões do conselho de administração ou da comissão.

Secção 10 - Salvo disposição em contrário na escritura de constituição ou nestes estatutos, os membros do conselho de administração ou de qualquer comissão nomeada pelo conselho de administração poderão participar numa reunião do conselho de administração ou de qualquer comissão através de conferência telefónica ou meios de comunicação similares que permitam a todos os participantes da reunião ouvir os outros, sendo a presença neste tipo de reunião tida como pessoal.

Comissões de administradores

Secção 11 - O conselho de administração pode por maioria dos votos nomear uma ou mais comissões, sendo cada comissão constituída por um ou mais administradores da sociedade. O conselho de administração poderá nomear um ou mais administradores na qualidade que suplentes de qualquer comissão, os quais poderão substituir um membro ausente ou impedido em qualquer reunião da comissão.

Em caso de ausência ou impedimento de um membro duma comissão, o membro ou membros presentes em qualquer reunião e com capacidade para votar, quer haja ou não quórum, poderão por unanimidade nomear outro membro do conselho de administração para substituir o membro ausente ou impedido.

Qualquer comissão, nos termos das deliberações do conselho de administração, terá e poderá exercer todos os poderes e autoridade do conselho de administração na gestão das actividades e negócios da sociedade, estando autorizada a proceder à aposição do carimbo da sociedade em todos os documentos que o necessitem. Contudo, nenhuma destas comissões terá poderes ou autoridade para alterar a escritura de constituição, adoptar um acordo de fusão ou agrupamento, recomendar aos accionistas a venda, aluguer ou troca de todos ou quase todos os bens e activos da sociedade, recomendar aos accionistas a dissolução da sociedade ou revogação de uma dissolução ou alterar os estatutos da sociedade e, salvo disposição em contrário na escritura de constituição, nenhuma comissão terá poderes ou autoridade para declarar um dividendo ou autorizar a emissão de acções ou adoptar um certificado de propriedade e fusão. A comissão ou comissões adoptarão o nome ou nomes que lhes forem atribuídos pelo conselho de administração.

Secção 12 - Cada comissão deverá lavrar actas das respectivas reuniões, e entregá-las ao conselho de administração, quando necessário.

Remuneração dos administradores

Secção 13 - Salvo disposição em contrário na escritura de constituição ou nestes estatutos, o conselho de administração poderá fixar a remuneração dos administradores. Aos administradores serão reembolsados as eventuais despesas de participação nas reuniões do conselho de administração, sendo-lhes ainda paga uma remuneração fixa pela sua participação em cada reunião do conselho de administração ou um salário fixo de administrador. Esta remuneração não impedirá qualquer administrador de ser remunerado por serviços prestados à sociedade em qualquer outra qualidade. Os membros das comissões especiais ou regulares poderão ser remunerados pela sua participação nas reuniões das mesmas.

Destituição dos administradores

Secção 14 - Salvo disposição em contrário na escritura de constituição ou na lei, qualquer administrador ou todo o conselho de administração poderá ser destituído sempre que os accionistas titulares de acções com direito a voto representativas da maioria do capital social o entenderem.

Artigo IV

Comunicações

Secção 1 - Quando, ao abrigo dos estatutos ou da escritura de constituição, um administrador ou accionista deve ser notificado, a notificação não será necessariamente efectuada em pessoa, podendo ser por carta dirigida ao administrador ou accionista para a morada estipulada nos registos da sociedade com porte pago e a data dessas notificações corresponderá à data do carimbo dos correios dos Estados Unidos. As comunicações aos administradores poderão ser por telegrama ou fax.

Secção 2 - Quando, nos termos dos estatutos ou da escritura de constituição são exigidas notificações, uma dispensa de notificação formal por escrito, assinada pela pessoa ou pessoas com direito a serem notificadas, independentemente da data dela constante será considerada equivalente.

Artigo V

Quadros dirigentes

Os quadros dirigentes da sociedade serão escolhidos de entre os membros do conselho de administração, consistindo de um presidente, um vice-presidente, um secretário e um tesoureiro. O conselho de administração poderá escolher mais vice-presidentes e um ou mais secretários-delegados e tesoureiros-delegados. Um número ilimitado destes cargos pode ser detido pela mesma pessoa, salvo disposição em contrário na escritura de constituição ou nestes estatutos.

Secção 2 - Após a reunião anual de accionistas, o conselho de administração elegerá um presidente, um ou mais vice-presidentes, um secretário e um tesoureiro.

Secção 3 - O conselho de administração poderá nomear os quadros dirigentes e procuradores que considerar necessário, os quais se manterão em funções pelo prazo e exercerão os poderes e terão as responsabilidades que o conselho de administração venha a determinar.

Secção 4 - As remunerações dos quadros dirigentes e procuradores da sociedade serão estabelecidas pelo conselho de administração.

Secção 5 - Os quadros dirigentes da sociedade manter-se-ão em funções até os seus sucessores serem escolhidos e nomeados. Um quadro dirigente eleito ou nomeado pelo conselho de administração pode ser destituído em qualquer momento por deliberação da maioria dos administradores. As vagas que surjam em qualquer destes cargos serão preenchidas pelo conselho de administração.

O presidente

Secção 6 - O presidente será o director geral da sociedade, presidirá todas as reuniões de accionistas e do conselho de administração, será responsável pela gestão geral e activa da sociedade e assegurar-se-á de que as ordens e deliberações do conselho de administração são efectivamente implementadas.

Secção 7 - Poderá outorgar contratos, hipotecas e outros contratos que necessitem o carimbo da sociedade, salvo disposição legal em contrário ou quando a assinatura destes contratos seja expressamente atribuída pelo conselho de administração a outro responsável ou procurador da sociedade.

Os vice-presidentes

Secção 8 - Na ausência, impedimento ou recusa do presidente em actuar, o vice-presidente (ou se houver mais do um vice-presidente, os vice-presidentes, pela ordem da sua nomeação pelos administradores, ou, na ausência de nomeação, pela ordem da sua eleição) exercerá as funções do presidente e, nessa qualidade, terá os mesmos poderes e será submetido às mesmas limitações que o presidente. Os vice-presidentes desempenharão as funções e exercerão os poderes que o conselho de administração lhes venha a atribuir.

O secretário e os secretários delegados

Secção 9 - O secretário participará em todas as reuniões do conselho de administração e assembleias de accionistas e registará todas deliberações tomadas nas mesmas num livro especial para esse efeito, bem como aquando das reuniões das comissões. Notificará ou mandará notificar todas as assembleias gerais de accionistas e reuniões extraordinárias do conselho de administração e implementará as actividades prescritas pelo conselho de administração ou o presidente, mantendo-se sob sua supervisão. Será responsável pelo carimbo da sociedade e, o próprio ou um secretário-delegado, poderá apor o mesmo em qualquer instrumento em que seja necessário e certificá-lo com a respectiva assinatura depois de aposto. O conselho de administração poderá conceder a outro responsável autorização para apor o carimbo da sociedade e certificá-lo com a sua assinatura.

Secção 10 - O secretário delegado ou, se houver mais do que um, os secretários delegados pela ordem determinada pelo conselho de administração (ou, na falta de ordem de nomeação, pela ordem da sua eleição) poderá, na ausência do secretário ou em caso de impedimento ou recusa de agir, desempenhar as funções e exercer os poderes do secretário, desempenhando ainda as funções e exercendo os poderes que o conselho de administração lhe venha a conceder.

O tesoureiro e tesoureiros delegados

Secção 11 - O tesoureiro será responsável pelos fundos e títulos da sociedade, mantendo contas precisas e exaustivas das receitas e despesas nos livros da sociedade, depositando todos os dinheiros e outros efeitos em nome e a crédito da sociedade nas instituições por ele designadas.

Secção 12 - Autorizará as saídas de fundos da sociedade, recebendo quitação das mesmas e prestará ao presidente e ao conselho de administração, nas respectivas reuniões ordinárias ou quando o conselho de administração o solicitar contas de todas as transacções, na qualidade de tesoureiro, dando ainda conta do estado financeiro da sociedade.

Secção 13 - Caso o conselho de administração o solicite, prestará à sociedade uma garantia (que será renovada todos os seis anos) no montante que o conselho de administração vier a estipular para o desempenho das suas funções em boa fé e para a devolução à sociedade, caso ele venha a falecer, demitir-se ou reformar-se, de todos os livros, documentos, dinheiro e outros bens, independentemente da sua natureza, que estejam na sua posse ou sob o seu controlo e que pertençam à sociedade.

Secção 14 - O tesoureiro-delegado ou se houver mais do que um, os tesoureiros-delegados pela ordem estabelecida pelo conselho de administração (ou na falta de ordem de nomeação, a ordem da sua eleição) na ausência, impedimento ou recusa de actuar do tesoureiro desempenhará as funções e exercerá os poderes do tesoureiro, bem como outras funções e poderes que o conselho de administração venha a determinar.

Artigo VI

Títulos de acções

Secção 1 - As acções da sociedade serão representadas por um título ou serão escriturais. Os títulos serão assinados por ou em nome da sociedade pelo presidente ou vice-presidente do conselho de administração ou pelo presidente ou um vice-presidente da sociedade e pelo tesoureiro ou um tesoureiro-delegado ou pelo secretário ou um secretário-delegado da sociedade.

Serão indicados, na frente ou verso dos títulos representativos de acções parcialmente liberadas ou nos livros ou registos, no caso de acções escriturais parcialmente liberadas, o montante total do preço a pagar e o montante pago.

Se a sociedade for autorizada a emitir mais do que uma categoria de acções ou mais do que uma série de qualquer categoria de acções, os poderes, designações, privilégios e direitos de participação, opção ou outros direitos especiais de cada categoria de acção ou respectivas séries, bem como as competências, limitações ou restrições desses privilégios e ou direitos serão indicados integralmente ou resumidamente na frente ou verso do título representativo dessa categoria ou série de acções emitido pela sociedade, desde que, salvo disposição contrária da secção 202 da Lei Geral das Sociedades do Estado do Delaware, em substituição dos requisitos supra-referidos, conste na frente ou verso do referido título uma declaração de que a sociedade fornecerá sem mais encargos a cada accionista que o solicite os poderes, designações, privilégios e direitos de participação, opção ou outros direitos especiais de cada categoria de acção ou respectivas séries, bem como as limitações ou restrições desses privilégios e ou direitos.

Dentro dum prazo razoável após a emissão ou transferência de acções escriturais, a sociedade informará por escrito o respectivo proprietário registado dos termos que devem ser indicados nos títulos em conformidade com as secções 151, 156, 102 (a) ou 218 (a) ou enviará uma declaração de que a sociedade fornecerá sem mais encargos a cada accionista que o solicite os poderes, designações, privilégios e direitos de participação, opção ou outros direitos especiais de cada categoria de acção ou respectivas séries, bem como as limitações ou restrições desses privilégios e ou direitos.

Secção 2 - Todas ou qualquer assinatura constante dos certificados poderá ser de chancela. Caso uma das pessoas cuja chancela esteja aposta nos títulos tenha deixado de exercer as suas funções, antes da emissão do título, o mesmo poderá ser emitido pela sociedade, surtindo os mesmos efeitos que se essa pessoa estivesse em funções, aquando da data de emissão.

Títulos extraviados

Secção 3 - O conselho de administração poderá mandar emitir novo título ou títulos em substituição de títulos emitidos pela sociedade que tenham sido extraviados, roubados ou destruídos, mediante declaração jurada do respectivo requerente, referindo a ocorrência. Aquando da autorização da emissão de um novo título ou títulos ou acções escriturais, o conselho de administração poderá à sua discrição e como condição prévia à emissão solicitar ao proprietário do título ou títulos extraviados, roubados ou destruídos ou seu representante legal para o divulgar como a sociedade o entender e ou prestar à sociedade uma garantia cujo montante a mesma venha a fixar, como indemnização de qualquer acção instaurada contra a sociedade, resultante de um título que tenha alegadamente sido extraviado, roubado ou destruído.

Transferência de acções

Secção 4 - Após entrega à sociedade ou a um agente de um título de acções devidamente endossado ou acompanhado do justificativo de herança, transferência ou poder para transferir, a sociedade obriga-se a emitir um novo título à pessoa que a ele tenha direito, a cancelar o título anterior e a registar a transacção nos respectivos livros. Após recepção das instruções de transferência do proprietário registado das acções escriturais as mesmas serão canceladas e a emissão de novas acções escriturais ou títulos será feita em nome do novo titular, sendo a transacção registada nos livros da sociedade.

Estabelecimento da data de registo

Secção 5 - Para que a sociedade possa determinar quem são os accionistas com direito a serem notificados das assembleias gerais, adiamento das mesmas, com direito a voto ou a autorizar por escrito a implementação de uma medida da sociedade, sem reunião prévia, com direito a receber o pagamento de quaisquer dividendos ou outra distribuição ou atribuição de quaisquer direitos, com direito a exercer quaisquer direitos relacionados com qualquer alteração conversão ou troca de acções ou para efeitos de qualquer outra acção legal, o conselho de administração poderá fixar, com antecedência, uma data de registo que não poderá ser fixada num prazo superior a 60 dias nem inferior a 10 dias, antes da data da assembleia ou num prazo de 60 dias antes da data da implementação da referida medida. Uma determinação de accionistas registados com direito a ser informados de ou a votar numa reunião de accionistas será válida em relação a qualquer adiamento da reunião, desde que o conselho de administração estabeleça uma nova data de registo para a reunião adiada.

Accionistas registados

Secção 6 - A sociedade terá o direito de reconhecer o direito exclusivo de uma pessoa registada nos seus livros como proprietário das acções a receber dividendos e a votar na qualidade de proprietário e a ter por responsável por convocações e avaliações uma pessoa registada nos seus livros como proprietária das acções. Adicionalmente, não se obriga a reconhecer qualquer pedido justo ou outro de uma participação nessa acção ou acções por parte de outra pessoa, quer essa pessoa seja ou não expressamente notificada de tal, salvo disposições em contrário da lei do Estado do Delaware.

Artigo VII

Disposições gerais

Dividendos

Secção 1 - Os dividendos sobre o capital social da sociedade, em conformidade com as eventuais disposições da escritura de constituição podem ser anunciados pelo conselho de administração em qualquer reunião ordinária ou extraordinária, nos termos da lei. Os dividendos poderão se pagos em dinheiro, bens ou em acções do capital social nos termos da escritura de constituição.

Secção 2 - Antes do pagamento de quaisquer dividendos, poderá reservar-se determinado montante de fundos disponíveis para serem distribuídos como dividendos, montante que os administradores venham a fixar à sua discrição e que considerem suficiente para uma reserva ou reservas destinadas a fazer face às contingências ou para repartir igualmente os dividendos ou reparar ou manter quaisquer bens móveis ou imóveis da sociedade ou qualquer outro efeito, consoante os administradores considerarem ser do interesse da sociedade. Adicionalmente, os administradores poderão, da mesma forma, alterar ou abolir essas reservas.

Relatório anual

Secção 3 - O conselho de administração apresentará, aquando da reunião anual e em qualquer assembleia de accionistas, quando solicitado por voto dos mesmos, um relatório exaustivo e preciso das actividades e estado da sociedade.

Secção 4 - Todos os cheques e pedidos de dinheiro e cartas da sociedade serão assinados pela pessoa ou pessoas que o conselho de administração venha a nomear.

Ano fiscal

Secção 5 - O ano fiscal da sociedade será determinado pelo conselho de administração.

Carimbo

Secção 6 - Do carimbo da sociedade constará o nome da sociedade bem como as palavras "Corporate Seal Delaware". O selo poderá ser usado através da sua aposição, podendo a sua reprodução ser impressa, aposta ou reproduzida de qualquer outra forma.

Indemnização

Secção 7 - A sociedade indemnizará os seus quadros dirigentes, administradores, empregados e representantes até ao limite permitido pela Lei Geral das Sociedades do Estado do Delaware.

Artigo VIII

Alterações

Secção 1 - Estes estatutos poderão ser alterados ou anulados ou poderão adoptar-se novos estatutos pelos accionistas ou pelo conselho de administração se tais poderes forem conferidos ao conselho de administração pela escritura de constituição em qualquer reunião ordinária ou extraordinária de accionistas ou do conselho de administração, se dos pontos da convocatória da reunião extraordinária constar a alteração, revogação ou adopção dos estatutos. Se o poder para adoptar, alterar ou revogar estatutos for conferido pela escritura de constituição ao conselho de administração, esta disposição não eliminará ou limitará o poder dos accionistas para adoptar, alterar ou anular os estatutos.

Ficou depositada na pasta respectiva a acta comprovativa da deliberação da abertura da referida sucursal.

Está conforme o original.

24 de Setembro de 1999. - A Primeira-Ajudante, Cristina Nazaré Leitão Silva.

3000227017

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1623983.dre.pdf .

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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