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Anúncio 7929-DF/2007, de 21 de Novembro

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Sumário

Constituição da sociedade

Texto do documento

Anúncio 7929-DF/2007

Conservatória do Registo Comercial do Porto, 1.ª Secção. Matrícula n.º 8999; inscrição n.º 1; número e data da apresentação: 21/000524.

Certifico que, relativamente à sociedade em epígrafe, foi efectuado o seguinte contrato de sociedade, cujos artigos são os seguintes:

Contrato de sociedade

No dia 15 de Janeiro de 1999, no 2.º Cartório Notarial de Vila do Conde, perante mim, licenciada Maria Goretti Moreira Neves Pinto de Azevedo, notária do mesmo Cartório, compareceu como outorgante o Dr. Manuel de Sousa Martins Carneiro, casado, residente na Rua da Casa dos Poveiros do Rio, 165, da cidade da Povoa de Varzim, e natural da freguesia de Eiriz, do concelho de Paços de Ferreira, que intervém neste acto na qualidade de procurador, em representação das seguintes sociedades:

a) Colfort Investments, Ltd., número de identificação de pessoa colectiva 980129605, com sede em Suite 2-B, Mansion House, 143, Main Street, Gibraltar; e

b) Brosnan Investments Company, Ltd., número de identificação de pessoa colectiva 980129621, com sede em Suite 2-B, Mansion House, 143, Main Street, Gibraltar.

Verifiquei a identidade do outorgante por ser do meu conhecimento pessoal.

Documento complementar elaborado nos termos do n.º 2 do artigo 64.º do Código do Notariado, que faz parte integrante da escritura lavrada aos 14 de Janeiro de 1999, no livro n.º 100-D, a fl. 76.

Artigo 1.º

1 - A sociedade adopta a firma DOLFI - Vinhos e Bebidas, Lda., tem a sua sede na Rua do Marechal Saldanha, 156, da freguesia de Foz do Douro, da cidade do Porto.

2 - A sede pode ser transferida para outro local do mesmo concelho ou de concelho limítrofe, bem como podem ser criadas ou encerradas filiais, sucursais ou outras formas de representação local, por simples deliberação da gerência.

Artigo 2.º

A sociedade tem como objecto o comércio de bebidas alimentares, nomeadamente vinhos, sua importação e exportação.

Artigo 3.º

O capital social, integralmente subscrito em dinheiro, é de 5000 euros, dividido em duas quotas iguais de 2500 euros cada uma, pertencentes uma a cada uma das sócias.

Artigo 4.º

Podem ser exigidas aos sócios, por deliberação unânime de todo o capital social, prestações suplementares até ao montante global de 50 000 euros; e os sócios poderão fazer à sociedade os suprimentos de que ela carecer, nas condições determinadas em assembleia geral.

Artigo 5.º

1 - A cessão, total ou parcial de quotas, é livre entre sócios e cônjuges.

2 - A cessão a estranhos carece do consentimento da sociedade à qual é reservado o direito de preferência e, em segundo lugar aos sócios não cedentes, na proporção das suas participações de capital.

3 - O sócio que pretenda ceder a terceiros, total ou parcialmente a sua quota, notificará, por escrito, a sociedade e os demais sócios, por carta registada, com aviso de recepção, sobre as condições de preço e pagamento, bem como a completa identificação do pretenso cessionário, devendo aquela e estes pronunciarem-se, também por escrito no prazo de 30 dias, se pretendem ou não usar o direito de preferência, considerando-se o seu silêncio como não desejando exercer esse direito.

Artigo 6.º

1 - A sociedade pode amortizar qualquer quota nos casos seguintes:

a) Acordo com o respectivo titular;

b) Penhora, arresto ou outra forma de apreensão judicial.

c) Partilha judicial ou extrajudicial quando a quota não for adjudicada ao respectivo titular;

d) Falência ou insolvência do sócio.

2 - A deliberação da amortização deve ser tomada no prazo de 60 dias a contar do respectivo evento e o valor da quota a amortizar deverá ser apurado segundo balanço a efectuar para o efeito, pagável em prestações semestrais, sucessivas e iguais, salvo se outra coisa for apurada entre o sócio e a sociedade.

3 - A amortização considera-se realizada pelo depósito da primeira prestação na Caixa Geral de Depósitos.

Artigo 7.º

1 - A gerência, dispensada de caução e remunerada ou não, fica afecta a Manuel Filipe Alves de Sousa de Araújo Serra, casado, residente na Rua do Sol Poente, 655, da freguesia de Leça da Palmeira, do concelho de Matosinhos, e a Maria Alexandra Alves de Sousa Araújo Serra Lobo Guerra, casada, residente na Rua de Gondarém, 717, rés-do-chão, frente, da cidade do Porto, que são desde já nomeados gerentes.

2 - A gerência tem a faculdade de constituir mandatários ou procuradores da sociedade para a prática de determinados actos ou categorias de actos especificados no respectivo mandato.

3 - A sociedade fica validamente obrigada pela assinatura ou intervenção de qualquer um dos gerentes nomeados.

4 - Compete à gerência:

a) Exercer os poderes normais de administração, responsabilizando a sociedade em quaisquer actos, contratos, recibos de quitação, movimentação dos respectivos dinheiros e créditos;

b) Confessar, desistir e transigir em juízo;

c) Contratar e despedir pessoal;

d) Comprar ou vender, arrendar ou tomar de arrendamento, alugar ou tomar de aluguer e celebrar contratos de locação financeira, relativamente a móveis, automóveis e imóveis;

e) Tomar ou dar de trespasse estabelecimentos comerciais ou industriais.

5 - É expressamente proibido à gerência ou seus representantes responsabilizar a sociedade em assuntos estranhos aos negócios sociais, nomeadamente letras de favor, abonações, fianças e avales, respondendo o infractor, individualmente pelas obrigações assumidas, com indemnização à sociedade pelas perdas ou danos que lhe tiver ocasionado, independentemente de lhe serem retirados os poderes de gerência.

Artigo 8.º

Em caso de falecimento, interdição ou inabilitação de qualquer sócio, a sociedade poderá continuar e proceder, querendo, à amortização da quota do sócio ou deliberar a sua liquidação e partilha, devendo aquela estar concluída no prazo de 90 dias a contar do óbito do sócio ou da sentença de interdição ou inabilitação.

Artigo 9.º

As assembleias gerais são convocadas por cartas registadas dirigidas aos sócios com a antecedência mínima de 15 dias.

Artigo 10.º

Transitório

A gerência fica desde já autorizada a praticar quaisquer negócios directamente relacionados com o objecto social, assumindo-os a sociedade de pleno direito com o registo definitivo na conservatória do registo comercial, bem como poderá efectuar o levantamento do capital depositado, para fazer face às despesas com esta escritura e seu registo e com equipamento necessário à sua actividade.

Está conforme.

Maio de 2000. - A Adjunta de Conservador, Maria Helena Ferreira da Silva Neves.

3000227035

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1623978.dre.pdf .

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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