Conservatória do Registo Comercial de Cascais. Matrícula n.º 17 409-A-Cascais; inscrição n.º 1; número e data da apresentação: 48/20050725.
Certifico que entre Diego Agostini e Valério Zanini foi constituída a sociedade em epígrafe, que se rege pelos artigos constantes do seguinte contrato:
Artigo 1.º
Designação e sede
A sociedade adopta a denominação de DENTOPOLIS - Consultório Médico e Dentário, Lda., e tem a sua sede na Avenida do Dr. Francisco Sá Carneiro, lote 16, rés-do-chão, esquerdo, freguesia de Carcavelos, concelho de Cascais.
Artigo 2.º
Objecto social
A sociedade tem por objecto a compra e venda de equipamento dentário, o ensino de fabricação de próteses dentárias, a formação em outras áreas relacionadas com a medicina dentária e a medicina cirúrgica em geral, a exploração de consultório e laboratório médico e dentário e a fabricação de próteses, de outros produtos dentários e de equipamento médico, dentário e cirúrgico.
Artigo 3.º
Participação em outras sociedades
A sociedade poderá livremente adquirir participações como sócio de responsabilidade ilimitada, bem como participações em sociedades com objecto diferente do seu, reguladas por leis especiais ou em agrupamentos complementares de empresas.
Artigo 4.º
Capital social e participações
O capital social, integralmente realizado, é de 5000 euros e corresponde à soma de duas quotas: uma quota no valor nominal de 3000 euros, pertencente a Diego Agostini; uma quota no valor nominal de 2000 euros, pertencente a Valério Zanini.
Artigo 5.º
Prestações suplementares
Em assembleia geral os sócios podem deliberar que lhes sejam exigidas prestações suplementares até ao montante global de 100 000 euros.
Artigo 6.º
Da assembleia geral
Os sócios podem fazer-se representar em assembleia geral, por carta dirigida ao presidente, conferindo poderes ao cônjuge, ascendente, descendente, a outro sócio, ao seu advogado ou a qualquer outra pessoa.
Artigo 7.º
Da gerência
1 - A gerência da sociedade fica a cargo de um ou mais gerentes.
2 - Ficam desde já designados como gerentes Diego Agostini e Valério Zanini.
3 - O exercício da gerência será ou não remunerado, consoante deliberação da assembleia geral, podendo consistir, total ou parcialmente, em participação nos lucros da sociedade.
Artigo 8.º
Competência da gerência
Aos gerentes são concedidos poderes para:
a) Praticar todos os actos de gestão necessários ao preenchimento do objecto social;
b) Deslocar a sede social dentro do mesmo concelho ou para concelho limítrofe;
c) Alienar ou onerar bens imóveis;
d) Alienar, onerar ou locar estabelecimentos da sociedade;
e) Subscrever ou adquirir participações noutras sociedades, aliená-las ou onerá-las.
Artigo 9.º
Vinculação da sociedade
A sociedade vincula-se para com terceiros com a intervenção dos dois gerentes.
Artigo 10.º
Da distribuição dos lucros
1 - Podem ser distribuídos lucros inferiores aos que sejam legalmente distribuíveis.
2 - A assembleia geral poderá deliberar a distribuição de lucros no decurso do exercício, observados os preceitos legais.
Está conforme o original.
9 de Agosto de 2005. - O Escriturário Superior, António Joaquim Solano Pires.
2010032780