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Anúncio 7929-CP/2007, de 21 de Novembro

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Sumário

Constituição da sociedade

Texto do documento

Anúncio 7929-CP/2007

Conservatória do Registo Comercial de Cascais. Matrícula n.º 9783-Sintra; identificação de pessoa colectiva n.º 505598868; inscrição n.º 1; número e data da apresentação: 52/950518.

Certifico que foi constituída a sociedade em epígrafe, entre:

1) Cristino António;

2) Carlos Alberto da Conceição António;

3) Cristino António Cerqueira Damião, que se rege pelos artigos constantes do seguinte contrato:

Artigo 1.º

A sociedade adopta a firma Cristinos Antónios & Carlos, Lda., e tem a sede na Rua da Esperança, Vivenda Ribeiro, Casal de Cambra, freguesia de Belas, concelho de Sintra.

§ 1.º Por deliberação da gerência, pode a sociedade deslocar a sede social dentro do mesmo concelho ou para concelhos limítrofes, bem como estabelecer ou encerrar filiais ou outras formas de representação que se mostrem necessárias para prossecução do seu objecto social.

Artigo 2.º

A sociedade tem por objecto revestimentos de pavimentos e de paredes, compreende o revestimento de pavimentos e paredes em todos os materiais (alcatifas, mosaicos, azulejos, mármores, linóleo, papel de parede, granito, ardósia, cortiça, parquet e outros revestimentos de chão em madeiras, etc., executados por empresas especializadas e pintura.

Artigo 3.º

O capital social é de 1 000 000$, encontra-se integralmente realizado em dinheiro e compõe-se de três quotas: uma quota de 475 000$, pertencente ao sócio Cristino António, uma quota de 425 000$, pertencente ao sócio Carlos Alberto da Conceição António e uma quota de 100 000$, pertencente ao sócio Cristino António Cerqueira Damião.

§ único. Por deliberação unânime dos sócios representando todo o capital e em assembleia geral, podem ser exigidas aos sócios prestações suplementares até ao triplo do capital social.

Artigo 4.º

A gerência da sociedade, e a sua representação em juízo e fora dele, activa ou passivamente, podendo ou não ser remunerada se tal vier a ser deliberado em assembleia geral, será exercida por todos os sócios, que ficam desde já nomeados gerentes.

§ 1.º A sociedade considera-se validamente obrigada em todos os seus actos e contratos, com a assinatura de qualquer um dos gerentes Cristino António ou Carlos Alberto da Conceição António.

§ 2.º Nenhum gerente poderá obrigar a sociedade em fianças, abonações, letras de favor, ou em quaisquer outros actos ou contratos estranhos aos negócios sociais.

Artigo 5.º

A sociedade pode amortizar quotas nos seguintes casos:

a) Por acordo com o respectivo titular;

b) Falência e insolvência do seu titular; e

c) Quando qualquer quota for arrestada, penhorada, apreendida, vendida judicial ou administrativamente ou de qualquer outra forma sujeita a procedimento judicial.

Artigo 6.º

A cessão de quotas a não sócios carece da autorização da sociedade, à qual fica reservado o direito de preferência em primeiro lugar e depois dela aos sócios não cedentes.

Está conforme o original.

O Escriturário Superior, Osvaldo Adérito de Almeida Brazão Carvalho.

3000227764

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1623964.dre.pdf .

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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