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Anúncio 7929-CA/2007, de 21 de Novembro

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Sumário

Constituição da associação

Texto do documento

Anúncio 7929-CA/2007

Conservatória do Registo Comercial de Lagos. Matrícula n.º 6/980528; identificação de pessoa colectiva n.º 501926720; inscrição n.º 1; número da apresentação: 9.

Certifico que, por escritura de 7 de Abril de 1987, lavrada a fl. 84 v.º do livro n.º 75-C do Cartório Notarial de Lagos, foi constituída a associação em epígrafe que se rege pelos estatutos constante dos seguintes artigos:

Artigo 1.º

O Clube Ténis de Lagos designado abreviadamente C. T. L., com sede provisória em Lagos (Algarve), na Rua do Hospital São João de Deus, bloco B-2, 1.º, direito, tem por finalidade promover entre os associados actividades desportivas, culturais e recreativas, no campo do desporto amador, regendo-se pelos presentes estatutos, pelos regulamentos internos e pela legislação em vigor.

Artigo 2.º

São interditas ao Clube quaisquer actividades de carácter político e religioso.

Artigo 3.º

Os sócios obrigam-se a pagar quota mensal a estabelecer pela assembleia geral, podendo ser alterada em qualquer altura, por decisão deste órgão.

Artigo 4.º

Os órgãos do C. T. L. são os seguintes:

a) Assembleia geral;

b) Direcção;

c) Conselho fiscal.

CAPÍTULO II

SECÇÃO I

Composição

Artigo 5.º

O Clube é composto por um número ilimitado de sócios.

Artigo 6.º

Qualquer indivíduo do sexo masculino e feminino pode, por si ou pelos seus legais representantes, requerer a sua admissão para sócio do C. T. L., mas a sua admissão será condicionada ao parecer da direcção depois de cuidadosa análise das respectivas propostas.

Artigo 7.º

O C. T. L. compõe-se de cinco categorias de sócios:

a) Efectivos;

b) Auxiliares;

c) Honorários;

d) Mérito;

e) Beneméritos.

Artigo 8.º

São efectivos:

Os sócios de 18 anos que requererem a sua admissão para usufruírem todos os direitos e ficarem sujeitos a todos os deveres estatutários e nessas condições serem admitidos.

São auxiliares:

Os sócios menores de 18 anos de idade, não tendo direito a voto ou a convocar assembleia geral extraordinária ou a exercer quaisquer cargos directivos.

São sócios honorários:

As pessoas singulares ou colectivas que, por serviços relevantes prestados à causa do desporto ou da educação física, a assembleia geral reconheça serem dignos de tal classificação.

São sócios de mérito:

Os desportistas ou dirigentes desportivos que, pelo seu valor e acção se tenham revelado dignos dessa distinção e reconhecidos pela assembleia geral.

São sócios beneméritos:

As pessoas singulares ou colectivas que, pelo seu trabalho ou por dádivas feitas ao Clube, como tal mereçam ser reconhecidos.

SECÇÃO II

Direitos e deveres

Artigo 9.º

São direitos dos sócios:

a) Frequentar a sede e as instalações sociais e desportivas do Clube e nas condições a estabelecer e a regulamentar;

b) Representar o Clube sempre como amador, na prática de educação física, dos desportos e praticar essas mesmas actividades nas instalações do Clube ainda que mesmo sem carácter competitivo e de acordo com o regulamento vigente;

c) Tomar parte nas assembleias gerais, votar, eleger e ser eleito;

d) Requerer a convocação das assembleias gerais extraordinárias nos termos definidos nestes estatutos;

e) Examinar as contas, os documentos e os livros relativos às actividades do Clube nos oito dias antecedentes à data da reunião da assembleia geral convocada para esse efeito;

f) Apresentar à direcção ou à assembleia geral sugestões a propostas que julguem úteis ao desenvolvimento e prestígio do C. T. L.

Artigo 10.º

São deveres dos sócios:

a) Honrar a qualidade de sócios do Clube e defender intransigentemente o prestígio e a dignidade do C. T. L. dentro das normas da educação cívica e desportiva;

b) Cumprir os estatutos e os regulamentos em vigor;

c) Aceitar o exercício de cargos do Clube para que tenham sido eleitos, salvo em caso de legítimo impedimento;

d) Pagar as quotas e outras contribuições obrigatórias dentro dos prazos estabelecidos;

e) Prestar toda a colaboração que pelo Clube lhes for solicitada;

f) Utilizar com civismo e de acordo com os fins para que são destinados os bens e equipamentos colectivos;

g) Participar as mudanças de residência com a devida antecedência.

CAPÍTULO III

Corpos gerentes, generalidades

Artigo 11.º

1 - O C. T. L. realiza os seus fins por intermédio de assembleia geral e dos corpos gerentes que são: mesa da assembleia geral, conselho fiscal e direcção.

2 - A eleição dos corpos gerentes será realizada de dois em dois anos, por escrutínio secreto, sendo elegíveis apenas os sócios efectivos, maiores, de nacionalidade portuguesa, no pleno gozo dos seus direitos civis, políticos e estatutários.

3 - É permitida a reeleição dos membros dos corpos gerentes.

4 - Os membros dos corpos gerentes não podem abster-se de votar nas deliberações tomadas nas reuniões a que estejam presentes.

5 - Os cargos exercidos pelos corpos gerentes não serão remunerados.

CAPÍTULO IV

Assembleia geral

SECÇÃO I

Composição

Artigo 12.º

A assembleia geral é composta de todos os sócios efectivos, maiores de 18 anos, no pleno gozo dos seus direitos, reunidos mediante convocação.

SECÇÃO II

Funcionamento

Artigo 13.º

1 - As reuniões da assembleia geral são ordinárias e extraordinárias e delas se lavra acta em livro próprio.

2 - A assembleia geral reunir-se-á ordinariamente no mês de Março de cada ano, para apresentação e discussão e votação do relatório de contas da direcção e parecer do conselho fiscal e ainda de dois em dois anos para eleição dos corpos gerentes.

3 - Extraordinariamente reunir-se-á quando requerida pela direcção, conselho fiscal ou por um grupo de sócios de pelo menos 50% dos sócios efectivos, no pleno gozo dos seus direitos, devendo especificar-se no pedido de convocação, os motivos da mesma.

4 - Nas votações, cada sócio tem direito a tantos votos quantos os anos civis completos de associado, decorridos sem interrupção no pagamento de quotas.

Artigo 14.º

1 - A convocação das reuniões da assembleia geral será feita por meio de aviso postal, expedido para cada um dos sócios, com antecedência mínima de 10 dias, ou pela publicação do aviso convocatório na imprensa regional. No aviso indicar-se-á o dia, hora e local da reunião e respectiva ordem de trabalhos.

2 - São nulas e de nenhum efeito as deliberações tomadas sobre matéria estranha à ordem do dia, salvo se todos os sócios presentes à reunião concordarem com o aditamento.

Artigo 15.º

Para a assembleia geral poder funcionar em primeira convocatória é necessário pelo menos, a presença de metade dos associados, podendo iniciar os seus trabalhos meia hora depois da indicada com qualquer número de sócios efectivos presentes.

Artigo 16.º

1 - As deliberações da assembleia geral só serão efectivas quando aprovadas com a maioria dos votos dos sócios efectivos presentes competindo ao presidente da mesa voto de qualidade no caso de empate.

2 - As deliberações sobre alterações de estatutos exigem o voto favorável de três quartos dos sócios presentes.

3 - As deliberações sobre a dissolução do Clube requerem o voto favorável de três quartos do número de todos os sócios efectivos com direito a voto.

4 - Nenhum sócio pode votar nas matérias em que haja litígio de interesses entre ele e qualquer órgão do C. T. L.

SECÇÃO III

Competência

Artigo 17.º

A assembleia geral detém a plenitude do poder do C. T. L., é soberana nas suas deliberações, dentro do limite da lei e dos estatutos e pertence-lhe, por direito próprio apreciar e deliberar sobre todos os assuntos de interesse para o clube, competindo-lhe designadamente:

1) Apreciar e votar o relatório das actividades do Clube e contas de gerência, bem como o parecer do conselho fiscal, relativos a cada ano social;

2) Eleger os membros dos corpos gerentes em anos alternados;

3) Fixar ou alterar a importância da jóia na admissão dos sócios, das quotas e de quaisquer outras contribuições obrigatórias, sobre proposta da direcção;

4) Autorizar a direcção a realizar empréstimos e outras operações de crédito;

5) Deliberar acerca da aquisição, alienação ou oneração de bens imóveis e das necessárias garantias a prestar ao clube;

6) Julgar os recursos que lhes sejam interpostos, nos termos regulamentares;

7) Apreciar e votar o orçamento anual com a respectiva justificação relativa às actividades do clube e os orçamentos suplementares quando os houver.

CAPÍTULO V

Mesa da assembleia geral

Composição, competência e funcionamento

Artigo 18.º

Compõe a mesa da assembleia geral, um presidente, um 1.º secretário e um 2.º secretário.

Artigo 19.º

A competência dos componentes da mesa da assembleia geral é a seguinte:

1) Compete ao presidente da mesa convocar as reuniões da assembleia geral, orientando, dirigindo e disciplinando os trabalhos;

2) Aos secretários compete o despacho do expediente da mesa, efectuar a chamada e leituras indispensáveis, ordenar os assuntos e submeter à votação, redacção de actas e do restante trabalho tendente ao bom funcionamento da reunião;

3) Se algum dos componentes da mesa faltar à reunião da assembleia geral, será substituído por um sócio efectivo presente e escolhido pelos titulares daquele órgão;

4) Ao 1.º secretário incumbe ainda substituir o presidente nas suas faltas e impedimentos.

CAPÍTULO VI

Direcção

SECÇÃO I

Composição

Artigo 20.º

O C. T. L. é dirigido e administrado por uma direcção composta por um presidente, um tesoureiro, um vice-presidente, um secretário, um vice-secretário, dois vogais e dois suplentes.

SECÇÃO II

Funcionamento

Artigo 21.º

A direcção reunirá ordinariamente duas vezes por mês e extraordinariamente sempre que for convocada pelo seu presidente.

Artigo 22.º

De todas as reuniões se lavrará acta em livro próprio, assinando todos os presentes.

Artigo 23.º

As reuniões são privadas, podendo, no entanto, assistir qualquer titular dos órgãos ou individualidades, desde que tenham sido convidados e que a sua presença seja julgada conveniente.

SECÇÃO III

Competência

Artigo 24.º

À direcção compete, em geral, dirigir e administrar o Clube, zelando pelos seus interesses e impulsionando o progresso das suas actividades e em especial:

1) Cumprir e fazer cumprir os estatutos e regulamentos e as deliberações da assembleia geral e dos corpos gerentes;

2) Aprovar, rejeitar ou anular a admissão e readmissão dos sócios;

3) Propor à assembleia geral com prévio parecer do conselho fiscal a fixação ou alteração de quotas e quaisquer outras contribuições obrigatórias e determinar, com parecer favorável do mesmo conselho, a suspensão do pagamento de jóia na admissão de sócios, por período que julgue conveniente;

4) Aplicar sanções e conceder louvores, nos termos regulamentares;

5) Solicitar a convocação da assembleia geral;

6) Solicitar pareceres do conselho fiscal;

7) Elaborar regulamentos especiais que se mostrem necessários à vida do Clube;

8) Nomear comissões e os colaboradores que julguem convenientes para a boa execução das actividades do clube;

9) Determinar a suspensão preventiva de sócios ou atletas em caso de infracção disciplinar;

10) Facultar ao conselho fiscal o exame dos livros de escrituração e contabilidade e a verificação de todos os documentos;

11) Facultar aos sócios o exame das contas, dos documentos e dos livros relativos à actividade do Clube;

12) Comparecer a todas as reuniões da assembleia geral com o fim de prestar esclarecimento e fornecer os elementos inerentes à sua actividade;

13) Propor à assembleia geral a proclamação de sócios de mérito e honorários;

14) Administrar os fundos de tesouraria, organizar os aspectos administrativos do Clube, manter a contabilidade em ordem, tomando conhecimento dos seus diversos movimentos;

15) Representar o Clube em actos oficiais ou em reuniões com outras actividades, assim como judicial;

16) Admitir e dispensar trabalhadores indicados como necessários para assegurar os serviços, fixando-lhes os respectivos vencimentos.

Artigo 25.º

No final de cada ano civil, a direcção deverá prestar contas do seu exercício à assembleia geral, apresentando o respectivo relatório.

Artigo 26.º

As deliberações da direcção só são válidas desde que apreciado o assunto em reunião, elas sejam aprovadas por maioria dos titulares presentes.

Artigo 27.º

O presidente da direcção é o representante legal e oficial do C. T. L. podendo delegar, tem direito a voto de qualidade e deverá utilizá-lo, sempre que necessário, para desempate de qualquer votação a que preside e compete-lhe:

1) Orientar a acção da direcção e dirigir os seus trabalhos;

2) Convocar as respectivas reuniões;

3) Assinar ou rubricar os documentos e expediente cuja importância requeira a sua especial sanção;

4) Assinar com o tesoureiro ou com o secretário, no caso de impedimento do tesoureiro, todos os mapas de contabilidade, assim como os documentos referentes ao pagamento de quaisquer despesas, incluindo cheques.

Artigo 26.º

Compete ao secretário:

1) Substituir o presidente nas suas faltas e impedimentos;

2) Superintender nos serviços de secretaria;

3) Assinar o expediente que, pela sua natureza, possa deixar de o ser pelo presidente;

4) Elaborar com os restantes membros da direcção o relatório anual das actividades do C. T. L.;

5) Secretariar as reuniões da direcção, lavrando as respectivas actas;

6) Assinar cheques com o presidente ou com o tesoureiro, no caso de impedimento de qualquer daqueles elementos.

Artigo 29.º

Compete ao tesoureiro:

1) Dirigir os serviços de tesouraria apresentando balancetes mensais do movimento financeiro, assinar os documentos de despesas, arrecadar os rendimentos e receitas;

2) Assinar cheques com o presidente ou com o secretário no impedimento daquele;

3) Assinar documentos e contratos de que resultem obrigações de carácter financeiro e, de um modo geral, zelar pelo perfeito funcionamento da tesouraria do C. T. L.

Artigo 30.º

Aos vogais compete:

Dar assistência que lhes for pedida e principalmente, exercerem as funções de adjuntos da direcção nas comissões e secções que forem estabelecidas, quer desportivas, quer culturais, quer recreativas.

CAPÍTULO VII

Conselho fiscal

SECÇÃO I

Composição

Artigo 31.º

O conselho fiscal é composto por um presidente, um secretário e um relator, com as funções e competências definidas no regulamento geral.

Os titulares escolherão entre si aquele que deverá substituir o presidente, na sua falta ou impedimento.

SECÇÃO II

Funcionamento

Artigo 32.º

O conselho fiscal reúne por determinação do seu presidente, a pedido da maioria dos seus titulares ou por solicitação da direcção.

De todas as reuniões se lavrará acta que será inscrita em livro próprio, devidamente assinado pelos titulares presentes.

SECÇÃO III

Competência

Artigo 33.º

Compete ao conselho fiscal:

1) Examinar obrigatoriamente as contas da direcção, no fim de cada ano de gerência e, facultativamente, sempre que o julgue conveniente;

2) Assistir às reuniões da direcção como observador e examinar o seu livro de actas;

3) Requerer a convocação de assembleia geral, nos termos deste regulamento;

4) Emitir parecer sobre os assuntos que lhe forem submetidos para apreciação, pela direcção ou outro órgão.

Artigo 34.º

As justificações dos actos do conselho fiscal só são devidas à assembleia geral.

CAPÍTULO VIII

Disciplina

Artigo 35.º

1 - As infracções disciplinares praticadas pelos sócios, que consistem na violação dos deveres estabelecidos na lei, nos estatutos e nos regulamentos do Clube, serão punidos, consoante a sua gravidade, com as seguintes sanções:

1) Advertência;

2) Suspensão;

3) Expulsão.

2 - Incorrem na pena de advertência os sócios que desobedecerem às determinações da direcção, que prestam falsas declarações ou tomem atitudes menos correctas, quando daí não resulte prejuízo para o prestígio da associação.

3 - Incorrem na pena de suspensão os sócios que tenham sofrido três advertências pelo mesmo motivo, que, avisados pela direcção para pagamento das suas quotas as não tenham satisfeito no prazo de 30 dias, bem como aqueles que, por qualquer forma, concorram para o descrédito no Clube Ténis de Lagos.

4 - Incorrem na pena de expulsão, não podendo voltar a ser sócios, todos aqueles que hajam sofrido duas suspensões pelo mesmo motivo ou três por motivos diferentes, desde que a assembleia geral reconheça o fundamento dessas sanções, bem como aqueles que, pelo seu comportamento acarretem desprestígio para o C. T. L.

5 - A aplicação de qualquer das sanções disciplinares não afasta a responsabilidade pelo pagamento das indemnizações devidas por prejuízos causados ao Clube.

6 - Os sócios a quem haja sido imposta a pena de suspensão terão de satisfazer as importâncias das quotas correspondentes a esse lapso de tempo.

7 - Nenhuma sanção pode ser aplicada sem prévia audiência do possível infractor.

CAPÍTULO IX

Actividade do clube

SECÇÃO I

Disposições gerais

Artigo 36.º

As actividades do C. T. L. serão exercidas e orientadas de harmonia com as finalidades educativas, através daquelas que se prosseguem e tendo em vista o maior prestígio do Clube, da cidade de Lagos e dos seus associados.

SECÇÃO II

Actividade desportiva

Artigo 37.º

A actividade desportiva abrange, em princípio, o ténis, propagando-se seguidamente pelo squash, ginástica, a educação física em geral, segundo a concepção do amadorismo olímpico.

Artigo 38.º

Serão criadas as secções à medida que se julgue oportuna a sua implantação e houver conduções técnicas para o fazer.

SECÇÃO III

Actividade cultural

Artigo 39.º

A actividade cultural visará, dentro das possibilidades do Clube, a elaboração sócio-cultural dos seus associados.

Artigo 40.º

Poderão criar-se secções especiais que terão a seu cargo direcção das actividades culturais especificadas.

CAPÍTULO X

Regulamentos

Artigo 41.º

Para conveniente aplicação dos princípios gerais definidos nestes estatutos poderão elaborar-se os regulamentos que se mostrem necessários.

CAPÍTULO XI

As contas e o seu registo

Artigo 42.º

Os actos de gestão serão registados e comprovados por documentos devidamente legalizados, ordenados e arquivados.

Artigo 43.º

O esquema de contabilidade deverá conter as contas de molde a permitir um conhecimento claro e rápido do movimento de valores.

Artigo 44.º

A direcção elaborará o balanço anual das contas de gerência que deverá apresentar de forma clara a situação económico-financeira do C. T. L.

Artigo 45.º

O ano social do Clube começa a 1 de Março e termina em 28 ou 29 de Fevereiro do ano seguinte e a ele devem ser referidas as contas de gerência.

Artigo 46.º

Os membros dos corpos gerentes não podem directamente ou por interposta pessoa, fazer fornecimentos ou negociar com o Clube, salvo se daí resultarem benefícios para o mesmo.

CAPÍTULO XII

Dissolução

Artigo 47.º

A dissolução e liquidação do património do C. T. L. somente poderá ser deliberada em assembleia geral especialmente convocada para o efeito, e aprovada pela maioria de três quartos do número de sócios efectivos com direito a voto.

§ único. A assembleia geral deverá, na mesma reunião, estabelecer as bases da distribuição do património social líquido, se o houver.

Artigo 48.º

Dissolvido o C. T. L. os poderes conferidos aos respectivos órgãos ficam limitados à prática de actos meramente convocatórios e dos necessários, quer à liquidação do património social quer à ultimação das actividades pendentes.

CAPÍTULO XIII

Disposições gerais

Artigo 49.º

A direcção pode, quando o entender conveniente e sem prejuízo das actividades do Clube e dos associados, facultar a frequência das suas instalações a convidados dos sócios.

Artigo 50.º

Os casos omissos nos presentes estatutos deverão ser apreciados atendendo-se ao decreto-lei aplicável, e aos princípios gerais de direito, tomando a direcção para cada caso, a solução que for julgada mais conveniente, sem embargo de, obrigatoriamente, ter de a apresentar, posteriormente, na primeira reunião da assembleia geral que se realizará para o devido sancionamento.

Artigo 51.º

O Clube Ténis de Lagos terá o seu emblema próprio, que poderá ser reproduzido em carimbo, timbre ou galhardetes.

Artigo 52.º

O Clube Ténis de Lagos a partir da sua legalização passará a ser gerido provisoriamente por uma comissão composta pelos outorgantes, os quais designarão entre si um presidente, um secretário, um vice-secretário, um tesoureiro, tendo os restantes membros a função de vogais.

Artigo 53.º

No prazo de dois meses a partir daquela data deverá a comissão proceder à organização do Clube Ténis de Lagos, realizando-se então uma assembleia geral para eleição dos corpos gerentes a ratificação dos restantes das quotas, jóias, cartões e outros encargos que tiverem sido fixados pela comissão.

Artigo 54.º

Os sócios admitidos até à realização desta primeira assembleia geral são considerados sócios fundadores.

22 de Dezembro de 1998. - A Primeira-Ajudante, Dina Maria Viegas Raminhos.

3000131075

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1623949.dre.pdf .

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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