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Anúncio 7929-BV/2007, de 21 de Novembro

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Sumário

Constituição da sociedade

Texto do documento

Anúncio 7929-BV/2007

Conservatória do Registo Comercial de Lisboa, 4.ª Secção. Matrícula n.º 7963/990329; inscrição n.º 1; número e data da apresentação: 6/990329.

Certifico que foi constituída a sociedade em epígrafe, que se rege pelo contrato, cujo extracto é o seguinte, e foi constituída entre:

1.º Guilherme Luís de Almeida Lemos, natural de São Sebastião da Pedreira, Lisboa, divorciado, residente na Rua do Actor Isidoro, 9, 1.º, direito, em Lisboa, portador do bilhete de identidade n.º 200006, de 7 de Abril de 1998, da DGRN - Serviços de Identificação Civil de Lisboa;

2.º Maria Lisete Soares Leitão, natural de Vilar Formoso, Almeida, casada com José Manuel Reinas dos Santos no regime da comunhão geral de bens, residente na Rua de Gonçalves Ramos, 3, 3.º, em Lisboa, portadora do bilhete de identidade n.º 4424013, de 29 de Abril de 1994, da DGRN - Serviços de Identificação Civil de Lisboa;

3.º Joaquim Jorge Eusébio Branca, natural de Alcochete, solteiro, maior, residente na Rua de Sarmento Beires, 45, 8.º, A, em Lisboa, portador do bilhete de identidade n.º 9656122, de 17 de Abril de 1998, da DGRN - Serviços de Identificação Civil de Lisboa;

4.º Cassiano de Jesus Lopes Castro, natural de Vilarinho da Castanheira, Carrezeda de Ansiães, e mulher, Otília Ferreira Mandim Eiras Lopes Castro, natural de Laúndos, Póvoa de Varzim, casados no regime da comunhão geral de bens, residentes na Praça do Chile, 8-A, em Lisboa, portadores dos bilhetes de identidade n.º 7202215, de 9 de Junho de 1997, e 7203483, de 17 de Abril de 1998, ambos da DGRN - Serviços de Identificação Civil de Lisboa;

Que, para valer como deliberação social, ficam nomeados os seguintes membros dos órgãos sociais para o primeiro mandato:

Administrador único, accionista Cassiano de Jesus Lopes Castro.

Mesa da assembleia geral:

Presidente, António Artur Ferreira, residente na Rua de Teixeira de Pascoais, 15, subcave esquerda, Amadora; secretário, accionista Guilherme Luís de Almeida Lemos.

Fiscal único, Matos Soares & Vaz - Sociedade de Revisores Oficiais de Contas, revisor oficial de contas n.º 103, com sede na Avenida das Tulipas, 10, rés-do-chão, B, Miraflores, Algés, Oeiras, representada pelo Dr. Manuel Alberto G. Soares, revisor oficial de contas n.º 807; suplente, Dr. Manuel J. Ramos Vaz, revisor oficial de contas n.º 821.

Artigo 1.º

1 - A sociedade adopta a firma de C. J. L. C. - Actividades Hoteleiras, S. A., e durará por tempo indeterminado, a contar desta data.

2 - A sociedade tem a sua sede em Lisboa, na Avenida do Almirante Gago Coutinho, 136.

3 - O conselho de administração pode criar estabelecimentos, sucursais, delegações ou quaisquer formas de representação social no País ou no estrangeiro.

Artigo 2.º

1 - A sociedade tem por objecto a restauração, compra e venda dos mais variados produtos, assistência técnica, administrativa e hoteleira.

2 - Por simples deliberação do concelho de administração, a sociedade pode adquirir participações sociais em outras sociedades, ainda que com objecto social diverso do seu.

Artigo 3.º

1 - O capital social é no montante de 30 000 000$, dividido em 30 000 acções, com o valor nominal de 1000$, e encontra-se totalmente realizado em dinheiro.

2 - As acções serão ao portador, simples ou nominativas, reciprocamente convertíveis a requerimento do respectivo titular e mediante deliberação do concelho de administração.

3 - Os encargos com a conservação de acções serão sempre suportados pelos accionistas que as solicitem.

4 - Poderão ser emitidos títulos de 1, 20, 50, 100, 500, 1000 e 5000 acções.

Artigo 4.º

A sociedade poderá emitir obrigações de qualquer espécie.

Artigo 5.º

1 - A mesa da assembleia geral será constituída por um presidente e um secretário eleitos por quatro anos de entre os accionistas ou não.

2 - A participação dos accionistas na assembleia geral depende da liberação integral das acções subscritas e do depósito destas acções com cinco dias de antecedência relativamente à data de realização da assembleia geral.

3 - Salvo no que respeita às deliberações previstas no n.º 4, a assembleia geral delibera por maioria dos votos emitidos.

4 - Para além das deliberações expressamente previstas nestes estatutos, relativamente a cuja aprovação se exige um voto qualificado, as deliberações que importem a alteração do pacto social deverão ser aprovadas por dois terços dos votos emitidos, quer a assembleia reúna em primeira convocação, quer em segunda. Nos demais casos, para os quais a lei exija uma maioria qualificada, será essa que a lei estabelecer, a observada.

Artigo 6.º

1 - A transmissão onerosa ou gratuita, bem como a oneração, incluindo permuta, de acções nominativas, fica subordinada ao consentimento da sociedade a prestar pelo conselho de administração. No caso de recusa, fica obrigada a adquiri-las ou fazê-las adquirir por outros, nos termos legais, tornando-se livre a transmissão se o pedido para a sua transmissão não for apreciado no prazo de 60 dias.

2 - Uma vez autorizada a transmissão pelo conselho de administração os accionistas terão direito de preferência na alienação a título oneroso das acções emitidas pela sociedade.

3 - Para efeitos do exercício do direito de preferência, os accionistas serão avisados pelo conselho de administração por anúncio público nos termos legais e com a antecedência mínima de 30 dias da intenção de alienação, devendo o alienante comunicá-la por escrito àquele conselho, indicando a quantidade de acções a alienar, o preço, as condições de pagamento e a identidade do proposto adquirente.

4 - O conselho notificará com 15 dias de antecedência por meio de carta registada com aviso de recepção, o alienante e os preferentes para comparecerem em certo dia e hora na sede social, munidos dos respectivos títulos, distribuindo-se as acções por acordo entre o alienante e os preferentes ou por licitação efectuada entre os accionistas na falta de acordo.

Artigo 7.º

1 - A sociedade poderá amortizar, por deliberação da assembleia geral e pelo valor resultante do último balanço, as acções nominativas que sejam: transmitidas sem que o processo estabelecido no artigo 6.º seja cumprido pelo transmitente, efectuando-se o pagamento respectivo em oito prestações, semestrais e iguais, sem juros a contar da data de deliberação.

2 - Os titulares das acções amortizadas não terão direito de voto relativamente à matéria da deliberação sobre a amortização e o transmissário de acções em cuja transmissão não tenha sido observado o prescrito no artigo 6.º, fica interdito de assistir e participar nas sessões dos órgãos sociais, ficando igualmente suspensos os demais direitos sociais até final do prazo de 60 dias em que o conselho de administração tenha tomado conhecimento da transmissão efectuada, da data em que tal sucedeu e da quantidade de acções, do preço e das condições de pagamento das acções adquiridas pelo transmissário. Só é relevante o conhecimento pelo conselho de administração da transmissão e dos elementos de informação fixados neste número, desde que lhe tenham sido transmitidos por escrito pelo transmitente ou pelo transmissário ou por representantes seus com poderes legais ou com procuração com poderes especiais.

3 - Decorrido o prazo de 60 dias previsto no número anterior, uma vez conhecidos pelo conselho de administração todos os elementos indicados no número anterior e pela forma estabelecida neste, sem que tenha deliberado a amortização das acções transmitidas, a transmissão torna-se plenamente eficaz perante a sociedade.

Artigo 8.º

1 - A assembleia geral poderá amortizar as acções de qualquer accionista em caso de interdição ou inabilitação, falência ou insolvência do respectivo titular, e igualmente quando por divórcio, separação judicial de pessoas e bens, ou só de bens de qualquer accionista as respectivas acções de que seja titular lhe não ficarem a pertencer inteiramente, ou ainda no caso de penhora de acções ou constituição de usufruto, ou em caso de arrolamento, arresto ou penhora e ainda quando por qualquer motivo as mesmas acções sejam retiradas da disponibilidade ou propriedade do seu titular, incluindo em caso de morte do mesmo, reembolsando-se os títulos pelo valor nominal ou o do último balanço aprovado, preferindo-se o menor, em oito prestações sucessivas, semestrais e iguais e sem juros a contar da data da deliberação.

2 - O accionista titular de acções amortizadas não goza do direito de voto relativamente à matéria da deliberação sobre a amortização.

Artigo 9.º

1 - A administração da sociedade será exercida por um administrador eleito em assembleia geral, por um período de quatro anos, renovável.

2 - O administrador tem todos os poderes de representação da sociedade.

Artigo 10.º

Compete ao administrador:

a) Representar a sociedade em juízo ou fora dele;

b) Adquirir, alienar ou onerar bens mobiliários, incluindo veículos automóveis ou imobiliários;

c) Constituir mandatários;

d) Celebrar contratos necessários à prossecução do objecto social;

e) Nomear representantes da sociedade junto de outras sociedades, onde a sociedade tenha participação.

Artigo 11.º

1 - A fiscalização competirá a um fiscal e um suplente.

2 - A remuneração dos membros do conselho fiscal será deliberado em assembleia geral.

Artigo 12.º

1 - A sociedade distribuirá dividendos se assim for deliberado em assembleia geral.

2 - Serão autorizados, por deliberação do conselho de administração, adiantamentos sobre lucros de exercício até ao máximo que a lei permitir.

3 - O exercício social coincidirá com o ano civil.

Artigo 13.º

1 - A deliberação de dissolução será tomada por maioria de dois terços dos votos emitidos, quer a assembleia reúna em primeira quer em segunda convocação.

2 - A liquidação far-se-á judicialmente na falta de outra deliberação, servindo de liquidatários os administradores em funções à data da dissolução.

10 de Novembro de 1999. - A Ajudante, Maria Margarida Faria Moreira da Silva.

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Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1623946.dre.pdf .

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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