Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda

Anúncio 7929-BI/2007, de 21 de Novembro

Partilhar:

Sumário

Constituição da sociedade

Texto do documento

Anúncio 7929-BI/2007

Conservatória do Registo Comercial de Cascais. Matrícula n.º 13 203/000324-Oeiras; inscrição n.º 1; número e data da apresentação: 35/000324.

Certifico que foi constituída a sociedade em epígrafe, que se rege pelos artigos constantes do seguinte contrato:

CAPÍTULO I

Denominação, duração, sede, delegações e objecto

Artigo 1.º

Denominação

A sociedade passa a adoptar a denominação de C. E. Thomas Broker - Sociedade Corretora, S. A., rege-se pelo presente contrato de sociedade e pela legislação aplicável às sociedades anónimas e durará por tempo indeterminado.

Artigo 2.º

Sede e delegações

1 - A sociedade tem a sua sede no Edifício Amadeo Souza Cardoso, Alameda de António Sérgio, 22, 7.º, C, freguesia de Linda-a-Velha, Oeiras.

2 - A administração poderá deslocar a sede social para qualquer outro local dentro do mesmo concelho ou para concelhos limítrofes, bem como criar, transferir ou encerrar sucursais, agências, delegações ou quaisquer outras formas de representação da sociedade, em território nacional ou no estrangeiro, onde e quando entender conveniente.

Artigo 3.º

Objecto

A sociedade tem por objecto o recebimento de ordens dos investidores para subscrição ou transacção de valores mobiliários, e respectiva execução pelo próprio intermediário financeiro que as recebe, quando autorizado a operar no mercado a que as ordens especificamente se destinam, ou, no caso contrário, através de outro intermediário legalmente habilitado para o efeito.

CAPÍTULO II

Capital social, acções, obrigações e suprimentos

Artigo 4.º

Capital social

1 - O capital social, integralmente realizado em dinheiro, é de 250 000 euros, representado por 50 000 acções ordinárias, com o valor nominal de 5 euros cada uma delas.

2 - O capital poderá ser elevado até 2 500 000 euros por uma ou mais vezes, por deliberação da administração que fixará a forma, as condições de subscrição, bem como as categorias de acções ordinárias ou outras, que a sociedade entenda entretanto emitir.

Artigo 5.º

Títulos

1 - Haverá títulos de 1, 10, 100, 1000 e 10 000 acções, sendo os títulos assinados pela administração.

2 - As acções serão nominativas, registadas ou não, podendo caso a lei o permita serem convertíveis, sendo da conta dos accionistas as despesas de conversão.

3 - A conversão terá lugar sempre que o accionista o solicite e não haja oposição de qualquer accionista, o qual se deverá pronunciar no prazo de oito dias após ser notificado pela sociedade por meio de carta registada.

4 - A sociedade pode emitir acções preferenciais, sem voto, remíveis ou não, nos termos legais.

5 - As acções podem revestir forma meramente escritural, sem incorporação em títulos, podendo ser escriturais todas ou algumas delas e serem reciprocamente convertíveis, nos termos do artigo 48.º do Código dos Valores Mobiliários.

6 - As acções nominativas não poderão ser transmitidas sem o consentimento da sociedade, gozando ainda os demais accionistas de direito de preferência na respectiva aquisição.

7 - Será ineficaz para com a sociedade qualquer transmissão de acções que não cumpra as condições previstas nestes estatutos e ou na lei.

Artigo 6.º

Amortizações de acções

1 - A sociedade poderá amortizar as acções detidas por accionistas que utilizarem as informações solicitadas aos órgãos competentes nos termos previstos nos artigos 288.º e seguintes do Código das Sociedades Comerciais, para, através delas, colherem abusivamente vantagens pessoais ou patrimoniais, provocando, dessa forma, prejuízos à sociedade ou a outros accionistas.

A sociedade poderá igualmente amortizar as acções detidas por accionistas que incorram nas situações previstas nos artigos 378.º e seguintes do Código dos Valores Mobiliários.

A sociedade poderá ainda amortizar as acções que sejam objecto de arresto, penhora ou de qualquer providência judicial que impeça a sua livre disponibilidade.

2 - As acções serão amortizadas pelo seu valor contabilístico aferido pelo último balanço aprovado ou pelo valor da cotação oficial se este lhe for indicado.

3 - A administração comunicará por escrito aos mencionados accionistas a sua intenção de amortizar essas acções.

4 - Às acções assim amortizadas poderá aplicar-se o estabelecido no n.º 4 do artigo 7.º

Artigo 7.º

Aumento de capital

1 - Os accionistas terão, na proporção das acções de que forem titulares, direito de preferência nos aumentos de capital, quer na subscrição de novas acções quer no rateio daquelas em relação às quais tal direito não tenha sido exercido, sem prejuízo de alienação do respectivo direito de subscrição a favor do outro ou outros accionistas.

2 - Na realização diferida das entradas respeitantes ao aumento de capital social, o accionista entrará em mora, nos termos da lei, após a interpelação.

3 - Os accionistas que se encontrem em mora serão avisados, através de carta registada ou protocolo, que lhes é atribuído um novo prazo de 60 dias para efectuarem o pagamento da importância em dívida, acrescida de juros moratórios à taxa mínima legalmente permitida, sob pena de perderem a favor da sociedade as acções relativamente às quais se verificar a mora e ainda os pagamentos efectuados quanto a essas acções.

4 - As acções serão oferecidas aos demais accionistas na proporção das acções que possuírem e se alguns não quiserem ou não se manifestarem interessados na sua aquisição aos que pretenderem adquiri-las, procedendo-se, se necessário, a rateio.

Artigo 8.º

Emissão de obrigações

A sociedade pode emitir obrigações, nos termos da lei e de acordo com as condições definidas pela assembleia geral.

Artigo 9.º

Suprimentos

Podem os accionistas prestar suprimentos à sociedade nos termos e condições que vierem a ser contratados com esta.

CAPÍTULO III

Órgãos sociais

Artigo 10.º

Assembleia geral

1 - A assembleia geral é constituída pelos accionistas que, com a antecedência mínima de oito dias, sobre a data da reunião, possuam 100 ou mais acções representativas do capital social averbadas em seu nome no livro de registo da sociedade ou depositadas numa instituição de crédito ou na sociedade ou façam prova da sua titularidade através da declaração prevista no artigo 55.º do Código dos Valores Mobiliários.

2 - A cada grupo de 100 acções corresponde um voto.

3 - Os accionistas possuidores de um número inferior a 100 acções, poder-se-ão agrupar em termos de completarem este número, fazendo-se representar por um só deles.

4 - Os accionistas que sejam pessoas colectivas far-se-ão representar pela pessoa que para o efeito indicarem. As pessoas singulares poder-se-ão fazer representar por outro accionista ou pelas pessoas a quem a lei confira esse direito.

5 - As representações referidas no número anterior deverão ser comunicadas por carta dirigida ao presidente da mesa, contendo a assinatura notarialmente reconhecida e entregue até ao início da reunião.

Artigo 11.º

Mesa

A mesa da assembleia geral será composta por um presidente e um secretário, eleitos por um período de três anos.

Artigo 12.º

Reuniões

A assembleia geral reunirá, em sessão ordinária, no primeiro trimestre de cada ano e extraordinariamente sempre que a administração ou o fiscal único solicitem a sua convocação e ainda quando essa convocação for requerida por accionistas que representem, pelo menos, o mínimo do capital social legalmente previsto para este efeito.

Artigo 13.º

Deliberações

1 - A assembleia geral poderá iniciar os seus trabalhos, funcionar e deliberar em primeira convocação desde que se encontrem presentes ou representados accionistas possuidores de acções representativas de, pelo menos, mais de metade do capital social realizado.

2 - Em segunda convocação, a assembleia geral pode funcionar e deliberar seja qual for o número de accionistas presentes ou representados e da percentagem do capital que traduzam.

3 - As matérias contempladas no n.º 2 do artigo 383.º do Código das Sociedades Comerciais, só podem ser objecto de deliberação com voto favorável de accionistas que representem mais de metade do capital social.

Artigo 14.º

Conselho de administração - composição

1 - A administração da sociedade será exercida por um conselho de administração composto por três, cinco ou sete membros, que podem ser ou não accionistas, eleitos pela assembleia geral, por um período de dois anos, sendo permitida a sua reeleição por sucessivos períodos, sem qualquer limitação.

2 - A assembleia geral que eleger o conselho de administração designará de entre os seus membros o respectivo presidente.

3 - Na falta ou impedimento definitivos de qualquer administrador os demais procederão à cooptação de um substituto. O mandato do novo administrador terminará no fim do período para o qual o administrador substituído tenha sido eleito.

Artigo 15.º

Competência

Cabem ao conselho de administração os mais amplos poderes de administração da sociedade, designadamente poderes para:

a) Efectuar todas as operações relativas ao desenvolvimento do objecto da sociedade;

b) Confessar, desistir ou transigir em quaisquer acções, bem como comprometer-se em arbitragens;

c) Contratar pessoal e estabelecer a respectiva remuneração;

d) Tomar a iniciativa de eventuais alterações de estatutos e aumentos de capital, apresentando à assembleia geral as correspondentes propostas;

e) Comprar, onerar e vender quaisquer bens móveis e imóveis;

f) Ajustar e contrair financiamentos ou empréstimos e realizar outras operações de crédito, nos termos que forem legalmente autorizados, em quaisquer instituições ou mercados, bem como prestar ou receber as cauções ou garantias consideradas necessárias;

g) Elaborar as contas anuais e propor a afectação dos resultados;

h) Desempenhar as demais funções previstas na lei e neste contrato de sociedade;

i) Constituir procuradores ou mandatários da sociedade, fixando com toda a precisão os actos ou categorias de actos que estes podem praticar e a duração do mandato.

Artigo 16.º

Reuniões do conselho de administração

1 - O conselho de administração reunirá quando for convocado pelo seu presidente e sempre que o exijam os interesses sociais e nos demais casos legalmente previstos.

2 - As deliberações só poderão ser tomadas desde que esteja presente ou representada a maioria dos seus membros e serão tomadas por maioria tendo o presidente voto de qualidade em caso de empate.

3 - Qualquer administrador pode-se fazer representar por outro administrador, mediante carta, que indicará dia e hora da reunião a que se destina, que será referida na acta e arquivada.

Artigo 17.º

Forma de obrigar a sociedade

1 - A sociedade é representada, em juízo e fora dele, pelo conselho de administração e fica obrigada pela assinatura:

a) Do presidente do conselho de administração;

b) De dois administradores;

c) De um administrador e um mandatário a quem o conselho de administração tenha conferido os necessários poderes, respectivamente em acta do conselho de administração ou nos termos da procuração.

2 - Para os assuntos constantes das alíneas d), e), f) e i) e do artigo 15.º, será sempre necessário a assinatura do presidente do conselho de administração.

Artigo 18.º

Incompetência

É expressamente vedado ao administrador ou mandatários obrigar a sociedade em actos e contratos estranhos aos negócios sociais.

Artigo 19.º

Comissão executiva

1 - O conselho de administração poderá delegar a gestão corrente da sociedade numa comissão executiva, composta por três a cinco membros.

2 - Os membros da comissão executiva serão designados pelo conselho de administração.

3 - O conselho de administração definirá as atribuições da comissão executiva na gestão corrente da sociedade, podendo nela delegar, se e quando necessário, as competências cuja inclusão não está interdita, nos termos do artigo 407.º do Código das Sociedades Comerciais.

4 - A comissão executiva funcionará de acordo com o que está previsto estatutariamente para o próprio conselho de administração, sem prejuízo das adaptações ou alterações que o conselho de administração possa vir a introduzir a esse modo de funcionamento.

Artigo 20.º

Caução

Os administradores ficam dispensados de prestar caução.

Artigo 21.º

Fiscal

1 - A fiscalização dos negócios sociais compete a um fiscal único, designado por um período de um ano, pela assembleia geral.

Artigo 22.º

Período de exercício

Os membros dos órgãos sociais manter-se-ão em funções até que sejam eleitos os que os devam substituir.

Artigo 23.º

Remunerações

1 - As remunerações dos administradores e do fiscal serão estabelecidas anualmente pela assembleia geral.

2 - Porém, a assembleia geral poderá delegar numa comissão de accionistas, que se designará comissão de vencimentos a fixação de remunerações.

Artigo 24.º

Reforma

Os administradores poderão ter direito a reforma, a estabelecer em regulamento aprovado pela assembleia geral.

CAPÍTULO IV

Disposições gerais

Artigo 25.º

Distribuição de lucros

1 - O exercício fiscal coincide com o ano civil.

2 - Deduzidas as parcelas que por lei se devam destinar à formalização da reserva legal, os resultados líquidos evidenciados pelo balanço anual terão a aplicação que a assembleia geral destinar, podendo esta deliberação distribuí-los parcial ou totalmente ou afectá-los a reservas.

Artigo 26.º

Dissolução e liquidação

A dissolução e liquidação da sociedade rege-se pelas disposições da lei e pelas deliberações da assembleia geral.

CAPÍTULO V

Artigo 27.º

Disposições transitórias

São desde já eleitos, para integrarem os corpos sociais, durante o primeiro período de exercício:

Assembleia geral: presidente, Dr. José Nuno Coutinho Lopes Marques Estaca, casado, residente na Rua de Tomás de Figueiredo, 16, 9.º, direito, 1500-599 Lisboa, contribuinte n.º 201283875, bilhete de identidade n.º 9514728, emitido em 12 de Agosto de 1999, pelo Arquivo de Identificação de Lisboa; secretário, Paula Alexandra Pinhão Mendes Carvalheira, solteira, maior, residente na Rua de Silva Porto, lote 15, Tires, 2775 São Domingos de Rana, contribuinte n.º 190567651, bilhete de identidade n.º 7796417, emitido em 12 de Julho de 1998, pelo Arquivo de Identificação de Lisboa.

Conselho de administração: presidente, Peter Thomas McGibney, divorciado, residente na Rua do Dr. António Loureiro Borges, 8, 9.º, esquerdo, Miraflores, em Algés, contribuinte n.º 207358567, passaporte M-873726, emitido em 20 de Fevereiro de 1995; vogais: Ana Isabel Salgado Borges, divorciada, residente na Rua do Dr. António Loureiro Borges, 8, 9.º, esquerdo, em Algés, titular do bilhete de identidade n.º 1438538, emitido em 17 de Setembro de 1997 por Lisboa, contribuinte fiscal n.º 127253882; Ulugbck Saidullahyevich Suyumov, casado, nacionalizado cidadão português, residente na Rua das Cepas, 249, 2750 Cascais, titular do bilhete de identidade n.º 12511826, emitido em 28 de Dezembro de 1998, pelo Arquivo de Identificação de Lisboa, contribuinte fiscal n.º 215601181;

Fiscal único: Vítor Franco e Lisboa Nunes - Sociedade de Revisores Oficiais de Contas n.º 67, pessoa colectiva n.º 502286784, representada pelo Dr. Vítor Domingos Seabra Franco - revisor oficial de contas n.º 432, casado, contribuinte n.º 169166384, com domicílio na Avenida de Magalhães Lima, 2, rés-do-chão, esquerdo, em Lisboa, sendo suplente Azevedo Rodrigues e José Batalha - Sociedade de Revisores Oficiais de Contas n.º 115, pessoa colectiva n.º 503188220, representada pelo Dr. José Maria Azevedo Rodrigues, revisor oficial de contas n.º 681, casado, contribuinte n.º 113355068, residente na Avenida de João XXI, 24, 3.º, esquerdo, em Lisboa.

Está conforme o original.

30 de Setembro de 2000. - A Segunda-Ajudante, Maria Gabriela da Cruz de Brito Trindade.

3000227049

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1623934.dre.pdf .

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

O URL desta página é:

Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda