Conservatória do Registo Comercial de Cascais. Matrícula n.º 14 492-Oeiras; identificação de pessoa colectiva n.º 505449692; inscrição n.º 1; número e data da apresentação: 12/010810.
Certifico que foi constituída a sociedade em epígrafe entre José de Almeida e Castro e Helena Maria Inglês de Oliveira Massas e Castro, que se rege pelos artigos constantes do seguinte contrato:
1.º
A sociedade adopta a firma Castro Gás - Instalação e Manutenção de Redes de Gás, Lda., tem a sua sede no Largo de Rui Pereira, 23, rés-do-chão, esquerdo, na freguesia de Linda-a-Velha, concelho de Oeiras.
§ único. A gerência poderá deslocar livremente a sede da sociedade, dentro do mesmo concelho ou para concelho limítrofe, bem como poderá criar filiais, sucursais, delegações, agências ou qualquer outra forma local de representação no território nacional.
2.º
A sociedade tem por objecto a instalação e manutenção de redes de gás.
3.º
A sociedade poderá adquirir participações, como sócia de responsabilidade limitada, noutras sociedades, ainda que com objecto diverso do seu, ou em sociedades reguladas por leis especiais, e associar-se em agrupamentos complementares de empresas.
4.º
O capital social é de 5000 euros, integralmente realizado em dinheiro, e corresponde à soma de duas quotas iguais de 2500 euros, sendo uma de cada sócio.
5.º
A gerência da sociedade, com ou sem remuneração, fica a cargo dos gerentes a designar em assembleia geral.
1 - Fica desde já nomeado gerente o sócio José de Almeida e Castro.
2 - A sociedade obriga-se em todos os seus actos e contratos com a assinatura de um gerente.
6.º
1 - A cessão de quotas é livre entre os sócios, porém, a favor de estranhos, fica dependente do prévio consentimento da sociedade, que terá direito de preferência, em primeiro lugar e os sócios não cedentes, em segundo lugar.
2 - O sócio que pretender ceder a sua quota deverá comunicá-lo à sociedade e aos demais sócios, por carta registada com aviso de recepção, indicando o nome do cessionário, preço e demais condições da cessão.
7.º
1 - A sociedade poderá amortizar quotas, sem o consentimento dos seus titulares, quando as quotas sejam arrestadas, penhoradas, arroladas, ou objecto de qualquer outra providência que possibilite a sua venda judicial, ou quando forem dadas em caução de obrigações que os seus titulares assumam, sem que a prestação de tal garantia seja autorizada pela sociedade.
2 - A contrapartida da amortização será paga pelo valor do último balanço, em oito prestações trimestrais e iguais, devendo a primeira vencer-se 90 dias após a deliberação.
3 - Para efeitos do disposto no n.º 1, a assembleia geral deverá reunir-se, no prazo de 90 dias após o conhecimento dos factos, deliberando a amortização das quotas, por maioria simples dos sócios presentes.
4 - A amortização terá efectivamente lugar no prazo máximo de três meses a contar da data da deliberação da assembleia geral, considerando-se efectivada ela consignação do respectivo valor.
5 - Quando as quotas forem amortizadas com o consentimento dos sócios, deverá seguir-se o regime estabelecido por lei.
8.º
Por morte, interdição ou inabilitação de qualquer sócio, a sociedade continuará com os sócios sobrevivos ou capazes, e o representante legal do interdito ou inabilitado, ou os herdeiros do sócio falecido, devendo estes nomear um entre si, que a todos represente na sociedade enquanto a quota se mantiver indivisa.
9.º
As assembleias gerais serão convocadas por meio de carta registada com aviso de recepção, com a antecedência mínima de 15 dias.
Está conforme o original.
10 de Agosto de 2001. - A Segunda-Ajudante, Ana Maria Correia dos Santos Neves Galrito.
3000227747