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Anúncio 7929-Z/2007, de 21 de Novembro

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Sumário

Constituição da associação

Texto do documento

Anúncio 7929-Z/2007

Conservatória do Registo Comercial das Caldas da Rainha. Matrícula n.º 10; identificação de pessoa colectiva n.º 502281383; inscrição n.º 1; número e data da apresentação: 3/001016.

Certifico que foi inscrita a constituição da Associação em epígrafe, como pessoa colectiva de utilidade pública, com sede na Rua do Diário de Notícias (antiga escola), freguesia das Caldas da Rainha (Nossa Senhora do Pópulo), cidade e concelho das Caldas da Rainha, a qual se rege pelos estatutos que a seguir se publicam:

CAPÍTULO I

Natureza, denominação, duração e sede

Artigo 1.º

A associação adopta a denominação Associação de Dadores Benévolos de Sangue das Caldas da Rainha, abreviadamente ADBSCR, pretende ser uma associação ou pessoa colectiva de utilidade pública administrativa e de solidariedade social, reger-se-á pelas disposições dos presentes estatutos, do regulamento interno e, nos casos omissos, pelas leis portuguesas aplicáveis.

Artigo 2.º

A Associação é portuguesa, tem duração por tempo ilimitado, a partir de hoje, e a sua sede é na cidade, freguesia das Caldas da Rainha (Nossa Senhora do Pópulo), concelho das Caldas da Rainha, na Rua do Diário de Notícias (antiga escola).

CAPÍTULO II

Fins, atribuições e âmbito de actividades

Artigo 3.º

Os fins da Associação são humanitários e têm por único objecto a protecção de vidas humanas, por meio da doação desinteressada de sangue, com fins terapêuticos, a feridos e doentes, seja qual for a sua nacionalidade, raça, credo político ou religioso, condição social ou económica. Em resumo, o seu objectivo específico é a dádiva benévola de sangue.

Artigo 4.º

A Associação prosseguirá os seus fins e actividades procurando reunir como seus dadores o maior número possível de indivíduos na disposição de serem dadores benévolos de sangue (entre os 18 e os 65 anos, de ambos os sexos), promovendo o seu convívio e estimulando o seu sentido associativo e humanitário.

Artigo 5.º

A Associação desenvolverá a sua actividade em colaboração com o Centro Hospitalar das Caldas da Rainha, Instituto Nacional de Sangue e outros serviços de hemoterapia oficiais ou pertencentes a instituições de assistência.

Artigo 6.º

A Associação tomará as iniciativas, promoverá, colaborará e receberá a colaboração que outros serviços oficiais entendam dever prestar-lhe, no sentido da promoção da dádiva benévola de sangue.

Artigo 7.º

A Associação exercerá a sua actividade na área do concelho das Caldas da Rainha e poderá constituir grupos de associados nos concelhos e freguesias circunvizinhos, bairros, empresas comerciais e industriais, clubes, associações e outros agregados.

Artigo 8.º

A Associação será simbolizada pelo seu emblema, assim constituído: fundo de cor creme, emblema da cidade com orlado dizendo Associação de Dadores Benévolos de Sangue; sobreposto no emblema a "Flor da Vida", num vaso coração, tudo em cor vermelha e na parte inferior a inscrição CALDAS DA RAINHA.

CAPÍTULO III

Dos sócios

Artigo 9.º

Podem inscrever-se como sócios os indivíduos, de nacionalidade portuguesa ou não, que, para o efeito se candidatem directamente ou por proposta, desde que, em qualquer dos casos, a direcção aprove a admissão.

Artigo 10.º

O número de associados é ilimitado e reparte-se pelas seguintes categorias:

a) Sócios dadores benévolos - os que reúnam as condições de doarem sangue benevolamente e procedam, pelo menos, a duas dádivas anuais, se as condições de saúde o permitirem;

b) Sócios auxiliares - os que não preenchendo os requisitos necessários para a dádiva benévola de sangue, se ofereçam para o desempenho de tarefas conducentes à promoção da dádiva benévola de sangue, ou desejam colaborar de outro modo na actividade da Associação;

c) Sócios humanitários - os sócios dadores benévolos que tenham procedido ao mínimo de 30 dádivas de sangue;

d) Sócios honorários - as pessoas ou instituições que, por serviços relevantes ou extraordinários de dedicação ou altruísmo, relacionados com a dádiva benévola de sangue, a assembleia geral considere dignos de tal distinção.

Direito dos sócios

Artigo 11.º

a) Eleger e ser eleito para os cargos directivos da Associação;

b) Propor a admissão de novos associados;

c) Tomar parte nas deliberações da assembleia geral;

d) Recorrer para a assembleia geral dos actos da direcção que considerem prejudiciais para a Associação, ou lesivos dos seus direitos;

e) Apresentar à direcção quaisquer sugestões para o progresso e desenvolvimento da Associação;

f) Beneficiar do apoio e protecção da Associação quanto às regalias previstas nos regulamentos oficiais de concessão de regalias e galardões a dadores benévolos de sangue;

g) Beneficiar de outras regalias que a Associação venha a obter para os seus associados;

h) Beneficiar da dispensa de reposição de sangue utilizado nos serviços oficiais para seu tratamento ou de pessoas sob sua responsabilidade familiar, nos termos acordados com esses mesmos serviços, ou com o Instituto Nacional de Sangue, relativamente a sócios dadores benévolos.

Deveres dos sócios

Artigo 12.º

a) Não recusar, sem justificação suficiente, a dádiva benévola de sangue, quando solicitada, desde que o seu estado de saúde e o tempo decorrido sobre a última colheita lho permitam;

b) Ter consigo próprio os cuidados de saúde necessários à manutenção das condições indispensáveis para a dádiva benévola de sangue;

c) Não aceitar a sangria sem se submeter aos exames médicos, indispensáveis para a defesa da sua saúde, bem como da segurança dos doentes;

d) Abster-se de cobrar ou receber, por si ou por intermédio de terceiros, qualquer importância ou bem material, como compensação pela sua dádiva, quer por indemnização, quer a qualquer outro título;

e) Respeitar o anonimato do doente;

f) Comunicar à Associação, mediante documentos comprovativos, a data, o volume e o local da dádiva para efeitos de averbamento no ficheiro biográfico;

g) Pagar com regularidade as suas quotas, se a isso se comprometeram;

h) Cumprir os estatutos, o regulamento interno e as deliberações da direcção e da assembleia geral;

i) Exercer com solicitude e zelo, os cargos para que sejam nomeados;

j) Comparecer às reuniões da assembleia geral.

Artigo 13.º

Perdem o direito de associados:

a) Os que infringirem as disposições destes estatutos e do regulamento interno;

b) Os que tomarem qualquer atitude de carácter partidário ou político, no âmbito da Associação;

c) Os que descuram por ausência, ou outra qualquer forma, sem motivo justificado, os deveres para com o cargo que aceitaram ou foram investidos pela assembleia geral;

d) Os que pratiquem actos infamantes ou desonrosos que afectem ou ponham em causa o prestígio da Associação.

CAPÍTULO IV

Da assembleia geral

Artigo 14.º

A assembleia geral é constituída por todos os sócios que estejam no pleno uso dos seus direitos associativos e nela reside todo o poder nos termos do artigo 27.º

Artigo 15.º

Constituem a mesa da assembleia geral: um presidente, um vice-presidente e dois secretários.

§ único. O vice-presidente só tem lugar na mesa, e nela tomará lugar no caso de falta ou impedimento do seu presidente.

Artigo 16.º

Na falta de impedimento do presidente, fará as suas vezes o vice-presidente, e, na falta de ambos, qualquer dos secretários.

Artigo 17.º

As reuniões da assembleia geral poderão ser ordinárias ou extraordinárias.

Artigo 18.º

As reuniões ordinárias da assembleia geral realizar-se-ão nos primeiros três meses de cada ano, para apreciação do relatório de actividades e contas do ano transacto e bienalmente nos três últimos meses de cada ano, para eleição da respectiva mesa e restantes corpos gerentes.

Artigo 19.º

A assembleia geral reunirá extraordinariamente, a pedido da direcção, do conselho fiscal, ou de um mínimo de 25 sócios, no pleno uso dos seus direitos.

Artigo 20.º

Para que qualquer deliberação da assembleia geral seja anulada, ou alterada, é necessário que outra assembleia geral, expressamente convocada para esse fim, a revogue, por um número de votos superior ao número com que a deliberação contestada tenha sido aprovada.

Artigo 21.º

As assembleias gerais serão convocadas pelo seu presidente, por meio de avisos colocados nos locais públicos da sede da Associação e por meio de postais aos associados de fora do concelho da sede, com pelo menos oito dias de antecedência. Deverá o aviso convocatório ser publicado na imprensa local.

Artigo 22.º

Do aviso convocatório constará o dia, hora, local da reunião e a respectiva ordem de trabalhos. Se à hora marcada não houver maioria de associados com direito a voto, esta funcionará meia hora depois com qualquer número de associados

Artigo 23.º

Quando o fim da convocação for a alteração dos estatutos da Associação, ou do regulamento interno, a assembleia geral não poderá em caso algum, considerar-se constituída sem que estejam presentes, pelo menos, metade e mais um dos sócios com direito a voto.

Artigo 24.º

1 - As deliberações são tomadas por maioria absoluta de votos.

2 - As deliberações, porém, sobre as alterações aos estatutos e regulamento interno, exigem o voto favorável de três quartos do número de associados presentes.

3 - As deliberações sobre a dissolução da Associação, contudo, requerem o voto favorável de três quartos do número de todos os associados.

Artigo 25.º

1 - Sempre que um sócio deseje considerar qualquer assunto não incluído na convocatória, mas sempre no âmbito da Associação, poderá pedir a palavra durante os trinta minutos após encerrada a ordem dos trabalhos, período reservado a essas intervenções.

2 - São anuláveis quaisquer deliberações tomadas sobre matéria estranha à ordem de trabalhos, salvo se os associados presentes concordarem com o aditamento.

Artigo 26.º

Compete à assembleia geral:

a) Eleger os corpos sociais;

b) Discutir e votar as contas, relatórios e pareceres dos corpos gerentes;

c) Decidir sobre os recursos apresentados;

d) Aplicar a pena de demissão aos associados que incorrerem em falta e que justifique tal decisão;

e) Confirmar ou anular as deliberações da direcção tomadas a respeito de casos omissos nos estatutos e regulamento interno;

f) Interpretar as disposições estatutárias e do regulamento interno, que suscitem dúvidas;

g) Determinar os quantitativos das jóias e quotas a pagar pelos associados, se for caso disso;

h) Deliberar sobre demissão dos corpos gerentes;

i) Deliberar sobre a extinção da própria Associação e destino dos seus bens.

Artigo 27.º

A assembleia geral, no limite do prescrito nestes estatutos, é soberana nas suas deliberações.

Artigo 28.º

Compete ao presidente da assembleia geral:

a) Dirigir as sessões, respeitar e fazer respeitar os estatutos, o regulamento interno e outra das disposições legais;

b) Rubricar e assinar as actas das sessões, juntamente com os outros membros da mesa;

c) Investir nos respectivos cargos, juntamente com a direcção cessante os sócios eleitos, assinando com estes os autos de posse;

d) Manter a ordem durante as sessões, aplicando as penas de censura, exclusão da sala e propor a pena de demissão do sócio infractor.

Artigo 29.º

Compete ao vice-presidente da assembleia geral coadjuvar e substituir o presidente nos seus impedimentos e faltas.

Artigo 30.º

Comete aos secretários da assembleia geral:

a) Verificar a presença de número suficiente de sócios com direitos associativos;

b) Ler a acta da sessão anterior;

c) Ler o expediente;

d) Redigir as actas das sessões, que deverão rubricar e assinar;

e) Fazer o expediente da mesa da assembleia geral;

f) Arquivar os documentos da assembleia geral;

h) Substituir o vice-presidente nos seus impedimentos e faltas.

CAPÍTULO V

Da direcção

Artigo 31.º

A direcção é constituiria por sete sócios, cuja maioria terá de ser sócios dadores benévolos, sendo um presidente, um vice-presidente, um 1.º secretário, um 2.º secretário, um 1.º tesoureiro, um 2.º tesoureiro e um vogal.

Artigo 32.º

A direcção é eleita pelos associados reunidos em assembleia geral, pelo período de dois anos.

Artigo 33.º

1 - O quórum para eleição da direcção será de 10% do número total de associados.

2 - No caso de não preenchimento desse quórum, considerar-se-á reeleita a direcção, por igual período de dois anos, findo o qual a eleição é válida independentemente da existência do quórum previsto.

Artigo 34.º

A Associação comunicará às instituições referidas no artigo 5.º destes estatutos, a constituição da nova direcção, durante o prazo de 15 dias contados da data da assembleia geral.

Artigo 35.º

No caso de impedimento ou falecimento do presidente, assumirá a presidência o vice-presidente, sendo os vice-presidente, secretários e tesoureiros, substituídos em iguais circunstâncias, pelo vogal, por ordem de antiguidade de sócio, até ao fim do mandato.

Artigo 36.º

A direcção só poderá deliberar quando estejam presentes, pelo menos, quatro dos membros e as resoluções serão tomadas por maioria absoluta, tendo o presidente voto de desempate.

Artigo 37.º

Compete à direcção:

a) Representar a Associação perante os órgãos de administração pública, os tribunais, ou quaisquer outras entidades;

b) Velar pelo cumprimento, e executar as disposições estatutárias, as suas deliberações e as da assembleia geral;

c) Elaborar e apresentar em assembleia geral o regulamento interno, bem como possíveis alterações ao mesmo;

d) Reunir periodicamente, com frequência a determinar, de acordo com as necessidades da Associação, mas pelo menos uma vez por mês e extraordinariamente sempre que o presidente o achar conveniente;

e) Registar em actas devidamente assinadas as suas deliberações;

f) Exercer as suas actividades associativas, para o que poderá criar comissões ou grupos de trabalho, escolhendo para a sua constituição as entidades ou associados que julgar mais conveniente;

g) Cobrar os rendimentos da Associação, administrar os seus fundos e proceder à sua movimentação através do Banco Espírito Santo & Comercial de Lisboa, nas Caldas da Rainha ou em outras instituições bancárias da zona, sendo os levantamentos feitos com duas assinaturas, indistintamente, do presidente, do vice-presidente, dos tesoureiros, ou, no impedimento de qualquer destes, por um de qualquer dos secretários.

Artigo 38.º

1 - A Associação deverá organizar ficheiros biográficos dos seus associados, onde constarão, devidamente actualizados os seguintes elementos: nome completo, data de nascimento, naturalidade, filiação, profissão, residência e número de telefone da residência - firma onde trabalha, morada e telefone - grupo sanguíneo, data, volume, local da dádiva de sangue e responsável.

2 - Os registos das dádivas de sangue serão efectuados mediante documentos comprovativos passados pelos serviços de hemoterapia onde as dádivas tiverem sido efectuadas.

3 - O registo será rubricado, em todos os casos, pelo vogal que desempenhar as funções de 1.º secretário, que ficará pessoalmente responsável pela veracidade e autenticidade dos assentamentos.

4 - Ao Instituto Nacional de Sangue serão facultadas cópias dos registos, sempre que por ele sejam solicitados.

Artigo 39.º

São atribuições do presidente, orientar e dirigir a acção da direcção, no sentido de dar cumprimento às disposições estatutárias, convocar as reuniões, assinar e rubricar os livros das actas ou quaisquer outros documentos referentes à actividade da Associação.

Artigo 40.º

São atribuições do vice-presidente, substituir o presidente nos seus impedimentos e faltas, e colaborar com ele no desempenho das suas funções.

Artigo 41.º

São atribuições dos secretários, a organização de todo o serviço de secretaria, a elaboração das actas das reuniões da direcção, a preparação do expediente para a direcção, a organização e actualização dos registos relativos aos sócios de um modo geral, todo o expediente da Associação.

Artigo 42.º

São atribuições dos tesoureiros, organizar os serviços e livros de contabilidade e tesouraria, arrecadar as receitas, satisfazer as despesas autorizadas, depositar nas instituições bancárias ou fundos que não tenham imediata aplicação, manter actualizado o inventário do património da Associação e elaborar anualmente o relatório de contas, com o orçamento para o ano seguinte.

Artigo 43.º

São atribuições do vogal, colaborar nos serviços da direcção relativos à administração da colectividade.

CAPÍTULO VI

Do conselho fiscal

Artigo 44.º

A fiscalização na actividade da direcção será exercida por um conselho fiscal, constituído por três membros, sendo um presidente e dois vogais.

Artigo 45.º

O conselho fiscal é eleito pelos associados, reunidos em assembleia geral, pelo período de dois anos, nas mesmas condições da direcção.

Artigo 46.º

Compete ao conselho fiscal:

1) Dar parecer sobre o relatório e contas da gerência de cada ano;

2) Exercer a fiscalização de toda a actividade da direcção.

Artigo 47.º

1 - O conselho fiscal reúne necessariamente uma vez por ano, para emitir o parecer a que se refere o n.º 1 do artigo anterior.

2 - Reunirá ainda todas as vezes que tomem iniciativa da sua convocação, quer o seu presidente, ou qualquer outro dos seus membros, ou ainda a pedido da direcção.

CAPÍTULO VII

Dos meios

Artigo 48.º

1 - As receitas da Associação são constituídas por:

a) Jóias;

b) Quotas;

c) Donativos;

d) Heranças ou legados;

e) Produtos de festas ou outras actividades associativas;

f) Subsídios.

2 - As jóias e as quotas serão estabelecidas em assembleia geral, por proposta da direcção ou de qualquer associado.

3 - Os sócios honorários estão isentos do pagamento da jóia e da quota.

4 - A quotização dos sócios dadores benévolos é facultativa.

5 - Nenhuma forma de receita deverá ser interpretada como pagamento de sangue, de imediato ou a longo prazo

Artigo 49.º

No que estes estatutos forem omissos, regulará o regulamente interno, cuja aprovação e alteração são da competência da assembleia geral dos sócios.

Foi conferida e está conforme.

2 de Novembro de 2000. - O Ajudante, Manuel Joaquim Fernandes Ferreira.

3000132105

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1623902.dre.pdf .

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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