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Anúncio 7929-U/2007, de 21 de Novembro

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Sumário

Constituição da sociedade

Texto do documento

Anúncio 7929-U/2007

Conservatória do Registo Comercial da Amadora. Matrícula n.º 11 318/990514; identificação de pessoa colectiva n.º 504327224; inscrição n.º 1; número e data da apresentação: 5/990514.

Certifico que Muhammad Arif e Conceição de Jesus Valpradinhos Lino constituíram a sociedade em epígrafe, cujo contrato se rege pelos seguintes artigos:

1.º

1 - A sociedade adopta a firma Arif & Lino, Lda., e tem a sua sede na Praceta de João Anastácio Rosa, 4, 1.º, letra C, freguesia da Venda Nova, concelho da Amadora.

2 - A gerência pode deslocar a sede social dentro do mesmo concelho e para concelho limítrofe, bem como abrir sucursais, filiais ou outras formas de representação, no País ou no estrangeiro.

2.º

O objecto social consiste na importação e venda de vestuário e artigos de desporto em pele.

3.º

A sociedade poderá participar no capital social de outras sociedades com objecto diferente do seu ou reguladas por leis especiais, bem como em agrupamentos complementares de empresas.

4.º

O capital social é de 1 002 500$, está integralmente realizado em dinheiro e corresponde à soma de duas quotas, uma de 982 000$, pertencente ao sócio Muhammad Arif e uma de 20 500$, pertencente à sócia Conceição de Jesus Valpradinhos Lino.

5.º

1 - É livre a divisão e cessão de quotas entre sócios e entre estes e a sociedade.

2 - Na transmissão de quotas inter vivos, gratuita ou onerosa, a estranhos à sociedade têm direito de preferência, em primeiro lugar a sociedade e depois os sócios.

3 - Na transmissão de quotas mortis causa, os sucessores do sócio falecido designam de entre eles um representante comum que exercerá perante a sociedade todos os poderes inerentes à quota indivisa.

6.º

1 - A sociedade pode amortizar quotas nos casos seguintes:

a) Por acordo com o titular da quota;

b) Por insolvência ou falência do sócio titular;

c) Quando a quota seja arrestada, penhorada, arrolada, por qualquer forma sujeita a arrematação ou venda judicial ou subtraída ao poder de disposição do seu titular.

2 - Salvo o caso da alínea a) e disposição legal em contrário, a contrapartida da amortização será o valor que resultar do último balanço aprovado, podendo, porém, a assembleia geral deliberar que seja feito balanço especial para o efeito, reportado à data em que haja ocorrido o facto justificativo da amortização.

3 - O pagamento da contrapartida da amortização poderá ser fraccionado até quatro prestações semestrais, iguais, acrescidas de juros legais, vencendo-se a primeira 60 dias após a fixação do valor da quota amortizada.

4 - A quota amortizada figurará no balanço como tal, contudo, pode a sociedade criar uma ou mais quotas para alienar aos sócios ou a terceiros.

7.º

A faculdade de amortizar quotas só pode ser exercida pela sociedade nos 90 dias seguintes à tomada de conhecimento pela gerência, dos factos que a fundamentam.

8.º

1 - A gerência da sociedade e a sua representação será exercida por um ou mais gerentes, eleitos em assembleia geral por período indeterminado.

2 - Os gerentes não serão remunerados, salvo se o contrário for deliberado em assembleia geral.

9.º

A sociedade fica representada e obriga-se em todos os actos e contratos, necessários ou convenientes à prossecução do seu objecto, com a intervenção de um gerente.

10.º

1 - As assembleias gerais serão convocadas por qualquer dos gerentes, por meio de cartas registadas, dirigidas aos sócios com antecedência mínima de 15 dias, com indicação dos assuntos a tratar.

2 - Qualquer sócio, que detenha pelo menos 5% do capital social poderá requerer à gerência a convocação da assembleia geral nos termos do número anterior ou a inclusão de qualquer assunto na ordem do dia.

3 - Os sócios podem fazer-se representar nas assembleias gerais, por qualquer pessoa, mediante carta dirigida ao presidente da assembleia.

Está conferido e conforme o original.

22 de Junho de 2004. - A Primeira-Ajudante, Maria Manuela Afonso Menezes.

3000228022

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1623899.dre.pdf .

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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