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Anúncio 7929-C/2007, de 21 de Novembro

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Sumário

Constituição da sociedade

Texto do documento

Anúncio 7929-C/2007

Conservatória do Registo Comercial da Amadora. Matrícula n.º 12 468/010417; identificação de pessoa colectiva n.º 505374803; inscrição n.º 1; número e data da apresentação: 6/010417.

Certifico que foi constituída a sociedade em epígrafe, cujo contrato se rege pelos seguintes artigos:

Artigo 1.º

A sociedade adopta a denominação de Adenis & Cambai - Construção Civil, Lda., tem a sua sede em Rua da República da Guine Bissau, 2, 1.º, C, freguesia da Reboleira, concelho da Amadora.

Artigo 2.º

O objecto social é de construção civil.

Artigo 3.º

A sociedade poderá adquirir livremente participações noutras sociedade ou em agrupamentos complementares de empresas, ainda que com objectos diferente do seu.

Artigo 4.º

O capital social é de 5985,58 euros, acha-se integralmente realizado em dinheiro e corresponde à soma de duas quotas: uma com o valor nominal de 4987,98 euros, pertencente ao sócio Dandam Cambai e Adenis Cambi, respectivamente.

Artigo 5.º

Os sócios poderão efectuar os suprimentos de que a sociedade carecer, vencendo juros ou não, conforme for deliberado.

O sócio que pretender levantar os suprimentos que prestou só o poderá fazer 120 dias após a interpelação da sociedade, para o efeito, por carta registada com aviso de recepção ou notificação judicial avulsa.

Artigo 6.º

1 - A sociedade é administrada e representada por um ou mais gerentes eleitos em assembleia geral e será remunerada ou não, conforme for aí deliberado.

2 - Fica desde já nomeado gerente o sócio Dandam Cambai.

3 - Para obrigar a sociedade basta a assinatura de um gerente.

4 - O gerente poderá delegar noutro ou noutros gerentes para determinados negócios ou espécie de negócios seus poderes de gerência e a sociedade poderá constituir mandatários, nos termos do artigo 252.º do Código das Sociedades Comerciais.

Artigo 7.º

A cessão total ou parcial de quotas é livremente consentida entre os sócios.

A cessão a estranhos depende do consentimento da sociedade.

Artigo 8.º

A sociedade poderá amortizar a quota de qualquer sócio, nos seguintes casos:

a) Por acordo;

b) Em caso de interdição, falência ou insolvência do sócio;

c) Quando a quota seja penhorada, arrestada ou dada de penhor;

d) Quando a quota for vendida em qualquer processo judicial da mais variada natureza ou adjudicada em processo contencioso ou dada em pagamento;

e) Quando qualquer sócio, por motivo injustificado, deixar de trabalhar na sociedade ou por motivo desonroso for forçado a deixar de ali exercer a sua actividade.

Artigo 9.º

Excluindo caso de acordo, o direito de amortização caduca se não for deliberado no prazo de 60 dias, contados da data do trânsito em julgado da sentença que decretou a interdição, a falência ou a insolência e ainda do conhecimento dos factos que integram as circunstâncias referidas nas alíneas do precedente artigo.

Artigo 10.º

O preço da amortização será o que resultar de um balanço especial para o efeito nessa altura efectuado e será pago em duas prestações iguais, a primeira no prazo de 90 dias e a segunda no prazo de 190 dias contados da data da fixação do preço.

Artigo 11.º

A amortização da quota poderá ser efectuada através de escritura pública; contudo, se o sócio em causa, devidamente notificado, não comparecer no cartório notarial na data aprazada, considerar-se-á a mesma efectuada, com o depósito do preço em entidade bancária à ordem do titular da conta amortizada.

Artigo 12.º

A assembleia geral poderá obstar à distribuição de lucros desde que resolva criar fundos de reservas livres, fundos de investimentos ou outra afectações de receitas a fins de natureza estrutural.

Conferida e conforme.

26 de Julho de 2001. - A Ajudante, Maria Fernanda Cristina Jacob.

3000227760

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1623882.dre.pdf .

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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