Conservatória do Registo Comercial da Amadora. Matrícula n.º 12 468/010417; identificação de pessoa colectiva n.º 505374803; inscrição n.º 1; número e data da apresentação: 6/010417.
Certifico que foi constituída a sociedade em epígrafe, cujo contrato se rege pelos seguintes artigos:
Artigo 1.º
A sociedade adopta a denominação de Adenis & Cambai - Construção Civil, Lda., tem a sua sede em Rua da República da Guine Bissau, 2, 1.º, C, freguesia da Reboleira, concelho da Amadora.
Artigo 2.º
O objecto social é de construção civil.
Artigo 3.º
A sociedade poderá adquirir livremente participações noutras sociedade ou em agrupamentos complementares de empresas, ainda que com objectos diferente do seu.
Artigo 4.º
O capital social é de 5985,58 euros, acha-se integralmente realizado em dinheiro e corresponde à soma de duas quotas: uma com o valor nominal de 4987,98 euros, pertencente ao sócio Dandam Cambai e Adenis Cambi, respectivamente.
Artigo 5.º
Os sócios poderão efectuar os suprimentos de que a sociedade carecer, vencendo juros ou não, conforme for deliberado.
O sócio que pretender levantar os suprimentos que prestou só o poderá fazer 120 dias após a interpelação da sociedade, para o efeito, por carta registada com aviso de recepção ou notificação judicial avulsa.
Artigo 6.º
1 - A sociedade é administrada e representada por um ou mais gerentes eleitos em assembleia geral e será remunerada ou não, conforme for aí deliberado.
2 - Fica desde já nomeado gerente o sócio Dandam Cambai.
3 - Para obrigar a sociedade basta a assinatura de um gerente.
4 - O gerente poderá delegar noutro ou noutros gerentes para determinados negócios ou espécie de negócios seus poderes de gerência e a sociedade poderá constituir mandatários, nos termos do artigo 252.º do Código das Sociedades Comerciais.
Artigo 7.º
A cessão total ou parcial de quotas é livremente consentida entre os sócios.
A cessão a estranhos depende do consentimento da sociedade.
Artigo 8.º
A sociedade poderá amortizar a quota de qualquer sócio, nos seguintes casos:
a) Por acordo;
b) Em caso de interdição, falência ou insolvência do sócio;
c) Quando a quota seja penhorada, arrestada ou dada de penhor;
d) Quando a quota for vendida em qualquer processo judicial da mais variada natureza ou adjudicada em processo contencioso ou dada em pagamento;
e) Quando qualquer sócio, por motivo injustificado, deixar de trabalhar na sociedade ou por motivo desonroso for forçado a deixar de ali exercer a sua actividade.
Artigo 9.º
Excluindo caso de acordo, o direito de amortização caduca se não for deliberado no prazo de 60 dias, contados da data do trânsito em julgado da sentença que decretou a interdição, a falência ou a insolência e ainda do conhecimento dos factos que integram as circunstâncias referidas nas alíneas do precedente artigo.
Artigo 10.º
O preço da amortização será o que resultar de um balanço especial para o efeito nessa altura efectuado e será pago em duas prestações iguais, a primeira no prazo de 90 dias e a segunda no prazo de 190 dias contados da data da fixação do preço.
Artigo 11.º
A amortização da quota poderá ser efectuada através de escritura pública; contudo, se o sócio em causa, devidamente notificado, não comparecer no cartório notarial na data aprazada, considerar-se-á a mesma efectuada, com o depósito do preço em entidade bancária à ordem do titular da conta amortizada.
Artigo 12.º
A assembleia geral poderá obstar à distribuição de lucros desde que resolva criar fundos de reservas livres, fundos de investimentos ou outra afectações de receitas a fins de natureza estrutural.
Conferida e conforme.
26 de Julho de 2001. - A Ajudante, Maria Fernanda Cristina Jacob.
3000227760