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Anúncio 7899-SZ/2007, de 20 de Novembro

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Sumário

Representação permanente de sociedade estrangeira (sucursal)

Texto do documento

Anúncio 7899-SZ/2007

Conservatória do Registo Comercial de Lisboa, 3.ª Secção. Matrícula n.º 15 354/050603; identificação de pessoa colectiva n.º 980314607; inscrição n.º 1; número e data da apresentação: 35/050603.

Certifico que foi registada a representação permanente de sociedade estrangeira (sucursal), cujos estatutos e o extracto de inscrição têm o seguinte teor:

I

Firma, sede e objecto da empresa

§ 1 A firma da sociedade denomina-se Wüerttembergische Hypothekenbank Aktiengesellschaft (Banco Hipotecário de Vurtemberga Sociedade Anónima).

Sede da sociedade é Estugarda.

§ 2 Objecto da empresa é a operação de um banco hipotecário segundo as determinações da lei de banco hipotecário.

§ 3 O edital da sociedade ocorre através da publicação no Diário Oficial federal electrónico, a não ser que determinações legais obrigatórias prevêem outra forma.

II

Capital inicial, acções, accionistas

§ 4 O capital subscrito da sociedade é de 45 811 448,80 euros e está repartido em 17 619 788 acções unitárias.

A presidência está autorizada, com aprovação do conselho administrativo, a aumentar o capital subscrito da sociedade em até no total de 4 404 951,20 euros através da emissão de novas acções unitárias por quotas em espécie, no período até o dia 30 de Abril de 2008, uma ou várias vezes. As novas acções devem ser recebidas pelos institutos de créditos com o compromisso de oferecer aos accionistas para serem adquiridas. A presidência está autorizada, porém, com aprovação do conselho administrativo, a excluir valores altos do direito de aquisição dos accionistas. A presidência decide, com aprovação do conselho administrativo, sobre demais conteúdos dos direitos dos accionistas e das condições da emissão das acções.

§ As acções vão no nome do titular. Podem ser emitidos documentos colectivos. Exclui-se o direito dos accionistas de confirmação das acções por escrito.

III

A presidência

§ 6 A presidência é constituída por duas ou mais pessoas. O conselho determina o número de membros da presidência.

§ 7 A sociedade é representada ou por dois membros da presidência ou por um membro da presidência juntamente com um procurador.

IV

O conselho

§ 8 O conselho é constituído por 12 membros.

A eleição é realizada após o maior tempo permitido pelo § 102 da Lei de Sociedades Anónimas. Cada membro do conselho está autorizado, por meio de uma declaração à presidência, a renunciar ao cargo, a qualquer momento de efeito imediato, mesmo sem razão importante. Uma eleição eventual de substituição é realizada apenas para o tempo restante do membro do conselho renunciado previamente.

§ 9 O conselho elege um presidente e um vice de seu centro para o tempo de expediente. Havendo a eleição de vários vices, o conselho determina a sequência na qual eles devem ser convocados em caso de impedimento do presidente, para a sua substituição nos direitos e deveres cabidos ao presidente.

Renunciando o presidente ou um de seus vices durante o seu tempo de mandato, o conselho tem que realizar uma eleição de substituição para o tempo restante imediatamente.

§ 10 A convocação das reuniões do conselho é dada pelo presidente sem detrimento do § 110 parágrafo 2 da Lei de Sociedade Anónima. A convocação pode ocorrer por escrito, por escrito electronicamente à distância, oral pessoalmente, oral por telefone, telegraficamente. Os membros da presidência participam das reuniões do conselho, caso contrário, o conselho decide a negociar na ausência da presidência.

§ 11 O conselho está apto a deliberar, caso mais que a metade dos membros, dos quais ele tem que consistir no total, entre estes a presidência ou um de seus vices, participa ou não da deliberação. Participando menos que três quartos dos membros na deliberação, o presidente pode adiá-la; ele tem que adiar nesse caso, se for solicitado por no mínimo dois membros do conselho. Deliberações do conselho serão tomadas com a maioria simples dos votos entregues. Havendo igualdade de votos, o voto do presidente é o decisivo.

§ 12 Esclarecimentos escritos do conselho são subscritos legal-juridicamente, se eles levam a assinatura "O Conselho" adicionada à assinatura da presidência.

§ 13 Não contando com os casos previstos legalmente, a presidência precisa da aprovação do conselho:

1) Para a constituição de procuradores;

2) Para a compra de terrenos para adquirir salas comerciais;

3) Para a instalação e a suspensão de filiais;

4) Para a constatação de elementos e directrizes para a avaliação de terrenos com a finalidade de empréstimo hipotecário;

5) Para a autorização de cada membro da presidência para actuar em determinados negócios ou determinados tipos de negócios.

§ 14 Os membros do conselho recebem, além da indenização de suas despesas anualmente, uma remuneração fixa que é estabelecida em 5200 euros para o presidente, em 3900 euros, para cada vice, e em 2600 euros para cada um dos demais membros, adicionados de imposto sobre vendas.

São distribuídos os dividendos para um exercício comercial, em mais de 4% referentes ao capital subscrito, aumenta-se então para esse ano a remuneração dos membros do conselho para cada percentagem a mais, por um quarto dos valores estipulados no parágrafo 1.

V

Assembleia geral

§ 15 A assembleia geral ordinária dá-se anualmente durante os oito primeiros meses do exercício comercial. Ela é convocada pelo presidente ou conselho.

§ 16 Para participar na assembleia geral e para exercer os direitos de voto, estão autorizados os accionistas que depositam as suas acções na sociedade, em um tabelião público, em um banco de títulos e valores ou em local determinado na convocação da assembleia geral ou as deixam lá até o final da assembleia geral, no mais tardar até o final do terceiro dia comercial da sociedade antes da data da assembleia. As acções podem também ser bloqueadas para eles, com a aprovação do local de depósito, em um instituto de crédito até o final da assembleia geral. A declaração do local de depósito sobre o depósito efectuado tem que ser apresentado à presidência, no mais tardar dois dias comerciais antes do dia da assembleia geral.

§ 17 Na assembleia geral, cada acção dá direito a um voto.

§ 18 A assembleia geral é dirigida pelo presidente do conselho. Estando o presidente impedido, os seus vices assumem, então, na sequência determinada pelo conselho em que são convocados para substituírem, e no caso de serem impedidos, o membro do conselho presente mais idoso assume a direcção. Em caso de emergência, a assembleia geral escolhe, sob a direcção do accionista mais idoso, um director da assembleia. O director da assembleia pode determinar uma sequência divergente dos assuntos de negociação anunciada na pauta. Ele determina, além disso, no caso de constatado o direito de voto, a forma de votação para qual deve ser escolhida uma forma de transcurso mais rápido possível (sinal ou grito, contagem dos votos contra e abstenção e semelhantes).

§ 19 As deliberações da assembleia geral necessitam da maioria de votos simples e, sendo necessário um capital majoritário, de capital majoritário, caso a lei ou o estatuto não determinam uma maioria ou outras exigências ainda obrigatórias.

Não sendo alcançada uma maioria nas eleições no primeiro turno, ocorre, então, entre ambos os candidatos que receberam o maior número de votos, um segundo turno. Havendo igualdade de votos nesse caso, o sorteio decide.

O conselho está autorizado a fazer alterações do estatuto referentes apenas à redacção.

VI

Balanço anual e aplicação de lucros

§ 20 O exercício comercial é o ano calendário.

§ 21 Nos primeiros três meses do exercício comercial, a presidência tem que elaborar o balanço anual e o relatório da situação comercial para o exercício comercial anterior e apresentar aos fiscais de balanço. Além disso, ele tem que apresentar esses documentos imediatamente após a sua elaboração e apresentá-los ao conselho juntamente com a sugestão para a aplicação de lucros.

§ 22 O lucro do balanço comercial fica à disposição da assembleia geral. Ela pode deliberar também uma outra aplicação que não seja a distribuição entre os accionistas ou também o depósito nas reservas de lucros.

Tendo a sociedade concedido o direito de fruição, com aprovação da assembleia geral, e resultando-se, das condições do direito de fruição respectivo para o titular do direito de fruição, um direito de distribuição oriundo do lucro da balança comercial, o direito dos accionistas nesta parcela do lucro da balança comercial exclui-se (§ 58 parágrafo 4 da Lei de Sociedade Anónima).

1 - Apresentação n.º 35/050603 - Representação permanente de sociedade estrangeira (sucursal) e designação de representantes.

Sociedade representada: Wüttembergishe Hypothekenbank AG.

Sede: Büchsenstrasse, 26, 70174 Stuttgart, Alemanha.

Objecto: operação de um banco hipotecário segundo as determinações da lei de banco hipotecário (lei alemã).

Capital: 45 811 448,80 euros.

Local da representação: Avenida da Liberdade, 110-P, freguesia de São José, Lisboa.

Objecto da representação:

1 - empréstimos, incluindo nomeadamente:

Crédito ao consumo;

Crédito hipotecário;

Factoring com ou sem recurso;

Financiamento de transacções comerciais (incluindo o desconto sem recurso).

2 - Concessões de garantias e outros compromissos;

3 - Transacções efectuadas por conta da própria instituição de crédito ou por conta da respectiva clientela sobre:

Instrumentos do mercado monetário (cheques, letras e livranças, certificados de depósito e outros);

Mercado câmbios;

Instrumentos financeiros a prazo e opções;

Instrumentos sobre divisas ou sobre taxas de juro;

Valores mobiliários.

Representantes designados, em 050201 e poderes:

Ramón Juan Pelfort Cobas, Vogelsangstr, 18, 71691, Freiberg am Neckar, Alemanha;

Ralf Günter Dresch, Büchsenstr, 46, 70499, Estugarda, Alemanha.

Poderes (síntese):

Abrir contas em bancos (incluindo o Banco de Portugal);

Aceitar, sacar, negociar, afiançar e transferir letras de câmbio e títulos de dívida;

Admitir e transferir funcionários por tempo limitado ou ilimitado;

Contrair quaisquer vínculos contratuais, como contratos bancários, contratos de corretores imobiliários, contratos de leasing de financiamento e contratos de seguro;

Fechar contratos de crédito parcial ou de transferência de créditos como cedente ou cessionário;

Alugar quaisquer imóveis ou bens;

Comprar ou vender bens móveis e aceitar o preço;

Dissolver ou rescindir, de qualquer forma, qualquer tipo de contratos;

Estabelecer ou fechar escritórios a crédito próprio e alugar salas para a finalidade;

Representar a sucursal perante todas as instituições em Portugal e no exterior em todos os processos nos foros ou tribunais de arbitragem, em quaisquer instâncias ou nível;

Requerer o registo, alteração, o cancelamento ou anulação de factos carentes de registos nos órgãos responsáveis;

Apresentar requerimentos nas unidades estatais ou locais de serviço, inclusive nos órgãos aduaneiros e nos foros fiscais;

Receber e reclamar do Estado e órgãos públicos locais os bens ou valores aos quais a sucursal tenha direito;

Representar a sucursal perante as entidades fiscais portuguesas.

Está conforme o original.

21 de Julho de 2005. - O Ajudante, Carlos Alberto de Almeida Homem.

2010623436

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1623634.dre.pdf .

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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