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Anúncio 7899-SV/2007, de 20 de Novembro

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Sumário

Alteração parcial dos estatutos

Texto do documento

Anúncio 7899-SV/2007

Conservatória do Registo Comercial de Setúbal. Matrícula n.º 4/920220; identificação de pessoa colectiva n.º 500969159; inscrição n.º 7; número e data da apresentação: 6/20051214.

Certifico que foi efectuado o seguinte acto de registo:

Alteração parcial dos estatutos, tendo os artigos 2.º, 3.º, 4.º, 5.º, 8.º, 10.º, 11.º, 12.º, n.º 1 a) a e), n.os 2 e 3, 13.º, h), 14.º, n.os 4 e 5, 15.º, 16.º, n.os 1, 3 e 4, 17.º, 25.º, 33.º, 39.º, 40.º, 46.º, 47.º, 51.º, 52.º e 53.º dos respectivos estatutos ficado com a seguinte redacção:

Artigo 2.º

O Vitória Futebol Clube, que também pode ser designado por Vitória de Setúbal, ou por letras V. F. C., é um clube desportivo, constituído como pessoa colectiva de direito privado e declarado instituição de utilidade pública pelo seu contributo em prol do desporto, sendo vedadas na sua actividade quaisquer manifestações de carácter político ou religioso.

Artigo 3.º

1 - O Vitória Futebol Clube tem a sua sede em Setúbal, na Rua do Bocage, 4 (Palácio Salema).

2 - Por deliberação da assembleia geral e sob proposta da direcção, a sede social pode ser transferida para outro local na cidade de Setúbal, podendo ainda ser criadas delegações, núcleos, filiais ou qualquer outra forma de representação do Clube no território nacional ou no estrangeiro.

Artigo 4.º

O Vitória Futebol Clube tem como fins promover a educação física, o fomento e a prática do desporto, tanto nas vertentes de formação, recreação como na do rendimento, as actividades culturais e quanto, nesse âmbito, possa concorrer para o engrandecimento do desporto.

Artigo 5.º

1 - Com o objectivo da realização dos fins consignados no artigo anterior e de obter os meios destinados à prossecução dos mesmos, o Vitória Futebol Clube pode fazer tudo o que considere adequado, e não for proibido por lei, em beneficio do Clube, da actividade desportiva em geral e em particular do futebol, designadamente:

a) Promover, relativamente às suas equipas que participem em competições de natureza profissional, a constituição de sociedades desportivas e nelas participar;

b) Exercer actividades comerciais sem incidência directamente desportiva;

c) Participar em sociedades comerciais, ainda que reguladas por leis especiais;

d) Tomar quaisquer outras participações e entrar em quaisquer associações em participações ou consórcios;

e) Apoiar e participar em quaisquer outras iniciativas e empreendimentos de carácter financeiro, incluindo jogos de fortuna e azar de que tenha concessão oficial, nomeadamente o jogo do bingo;

f) Criar e dotar fundações.

2 - Sem prejuízo das competências atribuídas pelos presentes estatutos a outros órgãos, designadamente à direcção, o Clube só poderá tomar qualquer das iniciativas previstas no número anterior com base em deliberação favorável da assembleia geral, salvo quando estiverem em causa meras aplicações financeiras.

3 - Depende ainda de autorização ou aprovação da assembleia geral a alienação ou oneração de posições em sociedades, excepto se tiverem a natureza de meras aplicações financeiras.

Artigo 8.º

1 - O equipamento do Clube para todas as modalidades desportivas é constituído por camisolas com riscas verticais brancas e verdes, tendo aposto no lado esquerdo o emblema do Clube, calção branco e meias brancas com canhão verde.

2 - Além deste equipamento, o Clube poderá ter ainda outros equipamentos, para adoptar segundo as exigências regulamentares, preferencialmente com a utilização das cores tradicionais do Clube.

3 - Também o Clube terá fatos de treino, tendo as letras V. F. C. e o respectivo emblema.

Artigo 10.º

1 - Podem adquirir a qualidade de sócios do Vitória Futebol Clube as pessoas singulares e colectivas que sejam propostas e satisfaçam os requisitos previstos nos presentes estatutos, sem distinção de ascendência, sexo, raça, língua, território de origem, religião, convicções políticas ou ideológicas, instrução, situação económica ou condição social.

2 - Não podem ser admitidas como sócios as pessoas singulares ou colectivas que tenham contribuído, por comportamentos considerados indignos, para o desprestígio de qualquer instituição desportiva, cultural ou recreativa, em especial do Vitória Futebol Clube, ou às quais, pelo seu comportamento, não seja reconhecida idoneidade para serem sócios do Clube.

3 - A admissão de sócios ou a readmissão de antigos sócios compete à direcção, sem prejuízo do disposto nos presentes estatutos, sendo objecto de regulamentação específica a aprovar pela direcção, designadamente no que concerne aos procedimentos aplicáveis, sempre com observância dos princípios constantes dos presentes estatutos.

4 - No caso de readmissão, a retoma do anterior número de associado só se verificará se, entretanto, não tiver havido lugar a renumeração, conforme o n.º 2 do artigo 54.º e mediante a liquidação dos pagamentos em falta.

5 - Sem prejuízo do disposto no n.º 4 do artigo 53.º, não será considerada, em qualquer circunstância, a duplicação do número de associado.

Artigo 11.º

1 - Os sócios do Vitória Futebol Clube repartem-se pelas seguintes categorias:

a) Efectivos;

b) Auxiliares;

c) Empresa;

d) Correspondentes;

e) Mérito

f) Honorários.

2 - São sócios efectivos os maiores de 16 anos de idade.

3 - São sócios auxiliares os menores de 16 anos de idade.

4 - São sócios empresa todas as pessoas colectivas, qualquer que seja a respectiva natureza, admitidas como sócios do clube.

5 - São sócios correspondentes as pessoas, singulares ou colectivas, com residência ou sede a mais de 40 km de Setúbal.

6 - São sócios de mérito os sócios do clube que a este tenham prestado relevantes serviços.

7 - São sócios honorários os sócios que ao Vitória Futebol Clube ou à causa desportiva em geral tenham prestado relevantes serviços.

8 - É da competência da assembleia geral a concessão das categorias de sócio de mérito e honorários, mediante proposta fundamentada da direcção, sob parecer não vinculativo do conselho vitoriano.

9 - Aos sócios de mérito e honorários será atribuído cartão especial próprio da concessão honorífica com direito a camarote e diploma assinado pelos presidentes da mesa da assembleia geral e da direcção.

Artigo 12.º

1 - São direitos dos sócios:

A) Efectivos:

a) Participar nas assembleias gerais do clube, apresentar propostas, intervir na discussão e votar;

b) Eleger os órgãos sociais;

c) Ser eleito para os órgãos sociais após 180 dias da data da sua admissão ou readmissão como sócio;

d) Requerer a convocação de assembleias gerais extraordinárias, nos termos previstos nos presentes estatutos;

e) Examinar os livros, contas e demais documentos relativos ao exercício anterior.

2 - Os sócios empresa apenas têm direito a um voto e representam-se na assembleia geral mediante carta mandatando o representante que exercerá o direito de voto.

3 - Os sócios funcionários do Clube não poderão ser eleitos para os órgãos sociais.

Artigo 13.º

h) Comunicar aos serviços do Clube todas as alterações julgadas necessárias para a actualização da base de dados associativa, nomeadamente mudanças de residência e novos contactos.

Artigo 14.º

4 - Em casos devidamente fundamentados e de acordo com o artigo 12.º, os sócios que estiverem no pleno gozo dos seus direitos e deveres podem requerer a suspensão temporária do pagamento de quotas, nomeadamente por razões do cumprimento de serviço militar, desemprego, doença prolongada, desde que devidamente comprovada, ausência do País, mas em qualquer circunstância nunca por um período superior a um ano, podendo, no entanto, este período ser renovável por igual período de tempo desde que o pedido para tal seja devidamente fundamentado e aprovado pela direcção do Clube.

5 - O sócio que não efectuar o pagamento de quotização no prazo de seis meses após o seu vencimento perderá a sua qualidade de sócio, bastando, para tal, deliberação da direcção nesse sentido, ainda que, previamente, este tenha de ser ouvido em relação à perda desta qualidade e tendo sempre em consideração o disposto no número anterior.

Artigo 15.º

1 - Os sócios estão sujeitos à disciplina desportiva em geral e à disciplina clubista de um modo particular, devendo observar nas relações com os seus consócios e com os órgãos sociais do Clube as boas normas de educação que a ética desportiva impõe e cumprir os deveres impostos pelos presentes estatutos, nomeadamente no que o respeita à alínea g) do artigo 13.º

2 - As sanções a aplicar aos sócios que violem aquela disciplina, transgridam as regras da educação e respeito ou de qualquer forma violem os seus deveres, serão as seguintes:

a) Advertência;

b) Repreensão verbal ou escrita;

c) Suspensão de direitos até um ano;

d) Expulsão.

3 - A aplicação das sanções previstas no número anterior pressupõe a instauração de um processo disciplinar, em que será nomeado um relator e assegurado ao sócio o direito de defesa, sendo a sua instauração e a aplicação da sanção da competência do conselho fiscal e disciplinar.

4 - Poderá haver recurso do sócio para a assembleia geral nos casos das alíneas c) e d).

Artigo 16.º

1 - Aos sócios com 25, 50 e 75 anos de inscrição ininterrupta serão concedidos emblemas especiais em prata, ouro e diamante, respectivamente, contendo ainda a palavra dedicação e correspondente diploma assinalando a distinção, além de que passarão a ter direito a cartão de associado com indicação expressa da distinção concedida.

3 - As distinções previstas nos números anteriores serão conferidas nas festas de aniversário do Clube ou outras que a direcção considere como relevantes.

4 - Além das distinções referidas, outras poderão ser concedidas a atletas, colaboradores ou sócios que se notabilizem nas práticas desportivas ou pela sua dedicação ao Clube, mediante proposta votada na direcção.

Artigo 17.º

1 - São órgãos sociais do Vitória Futebol Clube:

a) A assembleia geral;

b) A direcção;

c) O conselho fiscal e disciplinar;

d) O conselho vitoriano.

Artigo 25.º

A assembleia geral é a reunião de todos os sócios que estejam no pleno gozo dos seus direitos associativos e nela possam participar, consistindo esta no poder supremo do Clube.

Artigo 33.º

A assembleia geral comum funciona ordinariamente duas vezes em cada ano, nos períodos e para os fins a seguir indicados:

Artigo 39.º

1 - A direcção é o órgão colegial de administração do Vitória Futebol Clube e tem por função geral de promover e dirigir as actividades associativas, praticando os actos de gestão, representação, disposição e execução de deliberações de outros órgãos que se mostrem adequados para a realização dos fins do Clube ou para aplicação do estabelecido nos presentes estatutos.

2 - A direcção terá os mais amplos poderes de gestão, competindo-lhe, designadamente:

a) Definir e dirigir a política do Clube;

b) Superintender no exercício, directo ou indirecto, pelo Vitória Futebol Clube, de actividades comerciais;

c) Designar, entre os sócios, os representantes do Vitória Futebol Clube nas assembleias gerais das sociedades desportivas e comerciais previstas no artigo 5.º e dar-lhes, se assim o entender, instruções, bem como designar quaisquer titulares de órgãos que o Vitória Futebol Clube tenha o direito de indicar nas referidas sociedades;

d) Fornecer ao conselho fiscal e disciplinar quaisquer elementos por este solicitados;

e) Arrecadar as receitas e ordenar as despesas, em conformidade com as normas orçamentais;

f) Apreciar as propostas de admissão de sócios, autorizar as mudanças de categoria e excluí-los, nos termos dos presentes estatutos;

g) Admitir, dispensar pessoal e determinar-lhes as funções, categorias e remunerações e exercer sobre o mesmo o poder disciplinar;

h) Representar o Clube nos órgãos associativos e federativos ou delegar a mesma representação em sócios de reconhecida idoneidade;

i) Incentivar, apoiar e dinamizar a criação de delegações, núcleos e filiais no território nacional ou no estrangeiro.

3 - A designação de representantes em assembleias gerais, prevista na alínea e) do número anterior, pode reportar-se a todas as reuniões que ocorram em período que não exceda três anos, e pode referir-se sucessivamente a diversos sócios, cabendo, em qualquer desses casos, ao presidente da direcção, ou a quem o substituir, emitir as cartas mandadeiras para cada reunião.

4 - A direcção deve, nos termos estatutários, submeter à assembleia geral para aprovação o orçamento anual, o relatório de gestão e as contas do exercício.

Artigo 40.º

1 - As reuniões da direcção serão presididas pelo respectivo presidente ou, nas suas faltas, ausências ou impedimentos, pelo vice-presidente por si designado.

2 - A direcção, salvo no mês de Agosto, reúne, pelo menos, duas vezes por mês ou sempre que tal seja decidido pelo seu presidente ou por um terço dos seus membros, devendo sempre ser elaborada acta.

3 - A direcção não pode reunir sem que esteja presente a maioria dos seus membros em efectividade de funções e as suas deliberações são tomadas pela maioria dos votos dos membros presentes, tendo o presidente voto de qualidade.

4 - O Vitória Futebol Clube obriga-se pela assinatura de dois membros da direcção, um dos quais o presidente ou um vice-presidente, sem prejuízo da constituição de procuradores.

Artigo 46.º

1 - A contabilidade da gestão económico-financeira será efectuada de acordo com o Plano Oficial de Contabilidade, com as adaptações que constem das normas contabilísticas aplicáveis às actividades desportivas.

2 - As despesas do Clube visam unicamente a prossecução dos seus fins e a manutenção, directa ou indirecta, das suas actividades.

3 - Sem prejuízo do disposto no presente artigo, as despesas ordinárias e extraordinárias não poderão exceder, em cada ano económico, as receitas totais orçamentadas, salvo autorização expressa da assembleia geral.

4 - A angariação de fundos, seja qual for o fim a que se destinem, mediante donativos ou subscrições, por intermédio de sócios, individuais ou constituídos em comissões, carece de autorização da direcção.

5 - Pode haver orçamentos suplementares.

Artigo 47.º

1 - A direcção deverá submeter à assembleia geral, até 30 de Novembro, o orçamento de receitas e despesas para o ano económico seguinte, acompanhado do plano de actividades.

2 - A gestão orçamental deve ser conduzida de forma rigorosa e transparente.

Artigo 51.º

1 - Para a prossecução dos fins desportivos do Vitória Futebol Clube, a direcção poderá criar e manter quaisquer modalidades desportivas compatíveis com as possibilidades do Clube.

2 - Essas modalidades serão dirigidas por coordenadores de secção, nomeados pela direcção no começo da gerência, os quais poderão agregar os auxiliares que julgarem indispensáveis ao cumprimento da sua missão, mas que deverão ser submetidos à aprovação da direcção.

3 - A organização e funcionamento das secções desportivas reger-se-á por regulamentos a aprovar pela direcção.

Artigo 52.º

O ano associativo e económico decorrerá de 1 de Janeiro a 31 de Dezembro.

Artigo 53.º

1 - A numeração respeitante aos sócios será actualizada nos anos terminados em 0 e 5, podendo, todavia, a assembleia geral, mediante proposta da direcção, autorizar a sua realização posterior ou antecipada, se tal for julgado conveniente.

2 - Ao proceder-se à nova numeração, serão excluídos da base de sócios todos quantos à data se encontrem com, pelo menos, um ano de atraso no pagamento de quotas, à excepção daqueles que estejam abrangidos pelo disposto no n.º 4 do artigo 14.º

3 - Para efeitos do número anterior, a exclusão apenas se verificará após prévia comunicação ao sócio faltoso, indicando a consequência da não regularização da dívida para com o Clube.

4 - Não serão abrangidos pela renumeração os sócios à data falecidos mas que por intermédio de um familiar ou representante continuem a proceder ao pagamento da quota, mantendo-se inalterável o número de associado, sendo identificado pelo número acrescido pela letra F.

O texto completo do contrato, na sua redacção actualizada, ficou depositado na pasta respectiva.

22 de Dezembro de 2005. - A Conservadora, Maria Helena Nobre Palma Rosa dos Santos Frederico.

2011831245

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1623632.dre.pdf .

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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