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Anúncio 7899-SS/2007, de 20 de Novembro

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Sumário

Constituição da sociedade

Texto do documento

Anúncio 7899-SS/2007

Conservatória do Registo Comercial do Seixal. Matrícula n.º 8022/050711; inscrição n.º 1; número e data da apresentação: 2/050711.

Certifico que Anabela dos Santos Marques Valente, solteira, natural da freguesia de Pragal, concelho de Almada, de nacionalidade portuguesa, residente na Rua Direita do Pragal, 9, rés-do-chão, direito, freguesia de Pragal, concelho de Almada, titular do bilhete de identidade n.º 11706135, datado de 15 de Outubro de 2001, emitido pelo Arquivo de Identificação de Lisboa, NIF 230884997, constitui uma sociedade unipessoal por quotas, com o NIPC P507278585, que se rege pelas seguintes cláusulas:

Artigo 1.º

A sociedade adopta a denominação VITOMINAS - Restauração, Unipessoal, Lda., e tem a sua sede na Rua de Abel Salazar, 9-A, freguesia de Amora, concelho do Seixal.

§ único. Por simples decisão, a gerência da sociedade poderá transferir a sua sede para outro local, do mesmo concelho ou concelhos limítrofes, bem como criar ou encerrar filiais, sucursais ou qualquer outra forma de representação social.

Artigo 2.º

A sociedade tem por objecto restaurante, pastelaria, cafetaria.

Artigo 3.º

O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro, é de 5000 euros e corresponde à quota de igual valor nominal, pertencente à única sócia.

Artigo 4.º

A gerência da sociedade, com ou sem remuneração, fica a cargo da sócia ou de não sócios, conforme for deliberado em assembleia geral, ficando desde já nomeada gerente a sócia única.

§ único. Para validamente representar e obrigar a sociedade, em todos os seus actos e contratos, é suficiente a assinatura de um gerente.

Artigo 5.º

O ano social coincide com o ano civil.

Artigo 6.º

Todas as despesas resultantes da constituição da sociedade, designadamente as de registos e outras despesas inerentes, serão suportadas pela sociedade, pelo que a gerência fica, desde já, autorizada a levantar a totalidade do capital social depositado, bem como a utilizá-lo na aquisição de equipamento e instalação da sede social e a adquirir para a sociedade quaisquer bens móveis, imóveis ou direitos, assumindo a sociedade todos os actos praticados pela gerência nesse período, logo que definitivamente matriculada.

Artigo 7.º

A sociedade poderá participar em agrupamentos complementares de empresas e no capital social de outras sociedades, nos termos permitidos por lei.

Artigo 8.º

1 - Nos termos do previsto no artigo 270.º-F do Código das Sociedades Comerciais, a sócia única fica, desde já, autorizada a celebrar com a própria sociedade os seguintes negócios jurídicos, os quais devem sempre obedecer à forma legalmente prescrita e, em todos os casos, devem observar a forma escrita:

a) Contratos de arrendamento e de aluguer;

b) Contratos de mútuo;

c) Contratos de comodato;

d) Contratos de compra e venda.

2 - A sócia única deverá manter, na sede da sociedade, os documentos relativos aos negócios jurídicos celebrados com a própria sociedade de modo que possam a todo o tempo ser consultados por qualquer interessado.

3 - Os documentos referidos no número anterior deverão ser juntos aos documentos de prestação de contas, deles fazendo parte integral.

4 - O não cumprimento do disposto nos números anteriores implica a nulidade dos negócios celebrados entre a sócia única e a sociedade e ainda a responsabilização ilimitada daquela.

Está conforme o original.

24 de Agosto de 2005. - A Ajudante, Helena Pimentel.

2010425200

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1623629.dre.pdf .

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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