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Anúncio 7899-SQ/2007, de 20 de Novembro

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Sumário

Constituição da sociedade

Texto do documento

Anúncio 7899-SQ/2007

Conservatória do Registo Comercial de Cascais. Matrícula n.º 17 258/041117-Oeiras; identificação de pessoa colectiva n.º 507153634; inscrição n.º 1; número e data da apresentação: 23/041117.

Certifico que foi constituída a sociedade em epígrafe, da qual são sócios António José Antunes Paranhos Teixeira, Eduardo Luís Nogueira Laborde Basto e José António Maciel Vieitas, que se rege pelos artigos constantes do seguinte contrato:

Artigo 1.º

1 - A sociedade adopta a firma VILAPAR - Formação Informática e Engenharia, Lda.

2 - A sociedade tem a sua sede na Avenida de D. José I, 34, 3.º, esquerdo, freguesia de Oeiras e São Julião da Barra, concelho de Oeiras.

3 - Por simples deliberação da gerência, pode a sede ser deslocada dentro do mesmo concelho ou para concelho limítrofe, podendo ainda ser criadas sucursais, filiais, agências ou outras formas locais de representação, no território nacional ou no estrangeiro.

Artigo 2.º

O objecto da sociedade consiste na formação, consultadoria e auditoria em engenharia, informática, segurança, marketing e design. Projecto, exportação, importação e comercialização de sistemas e equipamentos para climatização e rede gás.

Artigo 3.º

O capital social é de 5100 euros, encontra-se integralmente realizado em dinheiro, e corresponde à soma de três quotas iguais, do valor nominal de 1700 euros cada uma e uma de cada sócio.

Artigo 4.º

1 - A gerência da sociedade compete aos gerentes, sócios ou não sócios, a nomear em assembleia geral, a qual poderá não ser remunerada, conforme aí for deliberado.

2 - Para vincular a sociedade é necessária a intervenção de um gerente.

3 - A remuneração da gerência poderá consistir, total ou parcialmente, em participação nos lucros da sociedade.

4 - Fica desde já nomeado gerente o sócio Eduardo Luís Nogueira Laborde Basto.

Artigo 5.º

A sociedade poderá participar no capital social de outras sociedades, mesmo com objecto diferente do seu, e em sociedades reguladas por leis especiais ou em agrupamentos complementares de empresas.

Artigo 6.º

A cessão de quotas a não sócios depende do consentimento da sociedade, que terá sempre o direito de preferência, o qual, de seguida, se defere aos sócios não cedentes.

Artigo 7.º

1 - A sociedade poderá amortizar qualquer quota nos seguintes casos:

a) Por acordo com o respectivo titular;

b) Quando a quota for objecto de penhora, arresto ou adjudicação, em juízo, falência ou cessão gratuita não autorizada;

c) Quando o sócio praticar actos que violem o contrato social ou as obrigações sociais;

d) No caso de morte de sócio a quem não sucedam herdeiros legitimários;

e) Quando, em partilha, a quota for adjudicada a quem não seja sócio;

f) Por interdição ou inabilitação de qualquer sócio;

g) Por exoneração ou exclusão de um sócio; e

h) Quando a quota tiver sido cedida a terceiros sem o prévio consentimento da sociedade, prestado por deliberação tomada por maioria, em assembleia geral.

2 - Os sócios podem deliberar que a quota amortizada figure no balanço e que, posteriormente, sejam criadas uma ou várias quotas, destinadas a serem alienadas a um ou a alguns dos sócios ou terceiros.

3 - Salvo acordo em contrário ou disposição legal imperativa, a contrapartida da amortização será o valor que resultar do último balanço aprovado.

4 - Se, por falecimento de um sócio, a respectiva quota não for amortizada no prazo de 90 dias, a contar da data do falecimento, os herdeiros deverão designar, de entre eles, um representante comum.

Artigo 8.º

Aos lucros líquidos anualmente apurados, depois de deduzida a percentagem para reserva legal, será dado o destino que vier a ser deliberado em assembleia geral.

Está conforme o original.

8 de Dezembro de 2004. - A Segunda-Ajudante, Mariana Madeira Palma Ruivo Pimenta.

2006652176

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1623627.dre.pdf .

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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