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Anúncio 7899-SP/2007, de 20 de Novembro

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Sumário

Constituição da sociedade

Texto do documento

Anúncio 7899-SP/2007

Conservatória do Registo Comercial de Torres Vedras. Matrícula n.º 4677; identificação de pessoa colectiva n.º 507408101; inscrição n.º 1; número e data da apresentação: 1/20050728.

Certifico que entre Nelson Narciso Duarte Dias, solteiro, maior, Américo Manuel Fernandes Manita, casado com Isabel Margarida da Silva Correia Manita na comunhão de adquiridos, e Hélio Miguel Mendes Vaz Dinis Videira, casado com Ana Paula Alves Martins Videira na separação de bens, foi constituída a sociedade em epígrafe, a qual se regerá pelo seguinte contrato:

Artigo 1.º

A sociedade adopta a firma Videira, Dias & Manita, Lda., e tem a sua sede na Rua Principal, 18, Portela do Bispo, freguesia de Dois Portos, concelho de Torres Vedras.

§ único. A sociedade, por simples deliberação da gerência, poderá deslocar a sede social para outro local, dentro do mesmo concelho ou para concelho limítrofe, bem como poderá criar agências, sucursais, filiais ou outras formas locais de representação da sociedade, em qualquer ponto do País e estrangeiro.

Artigo 2.º

O objecto da sociedade consiste em compra e aplicação de material eléctrico, de automatismos e climatização.

Artigo 3.º

1 - O capital social, integralmente realizado em dinheiro, é de 5000 euros e corresponde à soma de três quotas, uma do valor nominal de 2000 euros, pertencente ao sócio Hélio Miguel Mendes Vaz Dinis Videira, e duas iguais do valor nominal de 1500 euros cada uma e uma de cada sócio Nelson Narciso Duarte Dias e Américo Manuel Fernandes Manita.

2 - Aos sócios poderão ser exigidas prestações suplementares de capital, cujo montante global se fixa em duas vezes o montante de capital social.

Artigo 4.º

A sociedade poderá livremente participar, sob qualquer forma, no capital social de sociedades já existentes ou a constituir, qualquer que seja a sua natureza e objecto, bem como no capital de sociedades reguladas por leis especiais e em agrupamentos complementares de empresas.

Artigo 5.º

1 - A gerência e a representação da sociedade, com ou sem remuneração, compete aos sócios ou aos não sócios que vierem a ser designados em assembleia geral.

2 - Para obrigar a sociedade em todos os seus actos e contratos é necessária a assinatura de dois gerentes.

3 - A remuneração da gerência poderá consistir, total ou parcialmente, em participação nos lucros da sociedade.

4 - Ficam desde já nomeados gerentes os sócios.

Artigo 6.º

A cessão de quotas é livre entre sócios, a não sócios depende do consentimento da sociedade, que terá sempre o direito de preferência, o qual, de seguida, se defere aos sócios não cedentes, quando permitido por lei.

Artigo 7.º

1 - A sociedade, por deliberação da assembleia geral, poderá amortizar qualquer quota, nos seguintes casos:

a) Por acordo de sócios;

b) Por penhora, arresto ou qualquer outro acto que implique a arrematação ou outra previdência cautelar ou se tiver sido vendida judicialmente. O preço da amortização será o respectivo valor nominal e o pagamento poderá ser efectuado em seis prestações semestrais e iguais. A amortização considerar-se-á efectuada com o depósito da primeira prestação, à ordem de quem de direito.

Artigo 8.º

Por morte ou falecimento de qualquer sócio, a sociedade não se dissolve, mas continuará com os sócios sobrevivos ou capazes e o representante legal do interdito e os herdeiros do falecido, os quais nomearão um que a todos represente na sociedade enquanto a quota se mantiver indivisa.

Artigo 9.º

Aos lucros líquidos anualmente apurados, depois de deduzida a percentagem para reserva legal, será dado o destino que vier a ser deliberado em assembleia geral.

Artigo 10.º

As assembleias gerais serão convocadas por cartas registadas, dirigidas aos sócios com a antecedência mínima de 15 dias.

Disposição transitória

A gerência fica, desde já, autorizada a levantar a totalidade do capital social depositado, a fim de custear as despesas de constituição e registo da sociedade, a aquisição de equipamento e instalação da sede social e a adquirir para esta quaisquer bens móveis, imóveis ou direitos, mesmo antes do seu registo definitivo, assumindo a sociedade todos os actos praticados pela gerência nesse período, logo que definitivamente matriculada.

Está conforme.

3 de Novembro de 2005. - A Primeira-Ajudante, Maria do Carmo Baptista de Jesus Miguel de Sousa.

2011278708

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1623626.dre.pdf .

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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