Conservatória do Registo Comercial do Porto, 3.ª Secção. Matrícula n.º 10 024/390718; identificação de pessoa colectiva n.º 500206406; inscrição n.º 15; número e data da apresentação: 4/20041206.
Certifico que, relativamente à sociedade em epígrafe, foi efectuado o seguinte registo:
Aumento de capital e alteração do contrato.
Aumento de 685 193 000$, subscrito da seguinte forma:
200 000 000$, por conversão de créditos em capital;
485 193 000$, em dinheiro.
Artigos alterados: 5.º e 17.º, que passam a ter a seguinte redacção:
Artigo 5.º
O capital da sociedade, integralmente realizado, é de 3 530 000$00, dividido em 3 530 000 acções, com o valor nominal de 1000$00 cada.
Artigo 17.º
Vinculam validamente a sociedade:
a) Quaisquer dois membros da comissão executiva, conjuntamente;
b) Dois administradores, um quais deverá ser um dos membros da comissão executiva;
c) Um membro da comissão executiva e um mandatário ou um procurador, dentro dos limites da procuração conferida.
Mais certifico que é do seguinte teor o relatório do ROC, nos termos do artigo 28.º do Código das Sociedades Comerciais
Relatório nos termos do artigo 28.º do Código das Sociedades Comerciais
1 - Tendo, para o efeito, sido designados por deliberação dos sócios da UNIFER - Indústrias Metalúrgicas, S. A., tomada em assembleia geral realizada em 31 de Março de 1992, vimos apresentar o relatório a que se refere o artigo 28.º do Código das Sociedades Comerciais, relativamente ao crédito que sobre essa sociedade detém o Dr. Jorge Augusto Caetano da Silva José de Mello com o qual ele pretende participar na realização do aumento de capital social dessa mesma sociedade de 2 844 807 000$00 para 3 600 000 000$00.
2 - O crédito de que é titular o Dr. Jorge Augusto Caetano da Silva José de Mello é de 200 000 000$00.
3 - Verificámos a titularidade do referido crédito através de procedimentos de revisão de contas, tendo adoptado como critério valorimétrico a aceitação do valor contabilístico que o mesmo expressa na escrituração da sociedade em que se encontra registado.
4 - Em nossa opinião, o valor do crédito em causa atinge o valor nominal da entrada, em bens diferentes de dinheiro, do seu titular no aumento de capital referido no ponto 1 do presente relatório.
5 - Destina-se o presente relatório a ser colocado à disposição dos sócios da empresa que vai proceder ao aumento de capital e deve ao mesmo ser dada publicidade, nos termos do disposto no n.º 6 do artigo 28.º do Código das Sociedades Comerciais.
Porto, 30 de Julho de 1992. - Moreira & Valente, SROC, representada por Benjamim António Oliveira Valente (ROC n.º 247).
O texto completo do contrato, na sua redacção actualizada, ficou depositado na pasta respectiva.
Está conforme.
13 de Dezembro de 2004. - A Segunda-Ajudante, Susana Maria Silva Ribeiro.
2007401363