Conservatória do Registo Comercial do Porto, 3.ª Secção. Matrícula n.º 17 085/20050530; inscrição n.º 1; número e data da apresentação: 13/20050530.
Certifico que foi constituída a sociedade em epígrafe, tendo sido efectuado o registo de contrato de sociedade, que se rege pelo seguinte pacto social:
Constituição de sociedade
No dia 15 de Abril de 2005, no 1.º Cartório Notarial de Competência Especializada de Matosinhos, perante mim, Laurinda Maria Teixeira Gomes, notária deste Cartório, compareceu como outorgante Christian Gottorp Thor Larsen (número de identificação fiscal 251489388, passaporte n.º 101715537 emitido em 11 de Julho de 2001 pelas entidades competentes), solteiro, maior, natural da Dinamarca, de nacionalidade dinamarquesa, residente na Rua Lessoeesgade, 25, 4Tv, Koebwenhavn-n, Dinamarca.
Verifiquei a identidade do outorgante por exibição do seu referido documento de identificação.
Declarou o outorgante que constitui uma sociedade comercial por quotas, que se vai reger nos termos e condições constantes dos artigos seguintes:
Artigo 1.º
A sociedade adopta a firma Twenty 1 - Consultores e Serviços, Unipessoal, Lda., e tem a sua sede na Rua de Brito Capelo, 97, 5.º, sala S, na cidade de Matosinhos.
§ único. Por simples deliberação, a gerência poderá transferir a sede social para outro local dentro do mesmo concelho ou para concelho limítrofe, bem como criar ou encerrar filiais ou qualquer forma de representação social em território nacional ou estrangeiro, ou outras formas de representação da sociedade.
Artigo 2.º
A sociedade tem por objecto a prestação de serviços nas áreas contabilísticas, económicas, da informática, da engenharia civil, arquitectura, construção promoção e comercialização de empreendimentos imobiliários turísticos e hoteleiros, consultoria nas referidas áreas e na criação e desenvolvimento de empresas de âmbito internacional, representação, comercialização, agentes de comércio, importação e exportação, por grosso ou a retalho, de géneros alimentares, de artigos eléctricos e electrónicos, de equipamentos de escritórios, calçado, decoração de têxteis em bruto ou trabalhados, comissões e consignações, prospecção de mercados, serviços de promoção e marketing, aquisição, exploração e transferência de patentes, marcas e direitos de autor, compra de imóveis para revenda, gestão da carteira de títulos próprios.
Artigo 3.º
O capital social, integralmente realizado em dinheiro, é de 5000 euros, representado por uma quota do mesmo valor pertencente ao único sócio, Christian Gottorp Thor Larsen.
Artigo 4.º
1 - A gerência da sociedade, remunerada ou não, conforme for deliberado em assembleia geral, fica afecta a sócios e não sócios eleitos em assembleia geral, ficando desde já nomeado gerente o sócio, Christian Gottorp Thor Larsen.
2 - Para validamente obrigar e representar a sociedade em todos os seus actos e contratos é suficiente a intervenção de um gerente.
3 - Para além dos poderes normais de gerência, poderão ainda os gerentes:
a) Comprar e vender, permutar bens móveis ou imóveis de e para a sociedade;
b) Tomar de arrendamento quaisquer locais para a sociedade, bem como dar e aceitar de trespasse quaisquer estabelecimentos comerciais;
c) Assinar quaisquer contratos de leasing e aluguer de longa duração, mobiliário e imobiliário;
d) Confessar, desistir e transigir em juízo;
e) Obter empréstimos, pelos prazos e condições que entender.
4 - A gerência pode constituir mandatários para a prática de determinados actos ou espécie de actos.
Artigo 5.º
1 - A sociedade, por deliberação da assembleia geral a realizar no prazo de 90 dias contados do conhecimento do respectivo facto, poderá amortizar qualquer quota, nos seguintes casos:
a) Por acordo com o respectivo titular;
b) Por penhora, arresto ou qualquer forma de apreensão judicial da quota;
c) Por falência, interdição, inabilitação ou falecimento do seu titular;
d) Quando a quota for retirada da livre disponibilidade do seu titular, nomeadamente quando, por partilha por divórcio ou separação de pessoas e bens, ou só de bens, a quota não for adjudicada no todo ou em parte ao respectivo titular;
e) Quando o titular deixar de comparecer ou de se fazer representar nas assembleias gerais por mais de três anos consecutivos;
f) Quando a quota tiver sido cedida a terceiros sem o prévio consentimento da sociedade.
2 - Os sócios podem deliberar que a quota amortizada figure no balanço e que posteriormente sejam criadas uma ou várias quotas destinadas a serem alienadas a um ou mais sócios ou a terceiros.
3 - A amortização será realizada pelo valor da quota determinada no último balanço.
4 - Em caso de falecimento, interdição ou inabilitação permanente do sócio, a sociedade continuará com os herdeiros, devendo estes designar entre si um elemento que a todos represente enquanto a quota se mantiver em comunhão hereditária.
Artigo 6.º
Aos lucros líquidos anualmente apurados, depois de deduzida a percentagem para reserva legal, será dado o destino que vier a ser deliberado em assembleia geral.
Artigo 7.º
A sociedade poderá participar no capital de outras sociedades, mesmo com objecto diferente do seu, em sociedade reguladas por leis especiais e em agrupamentos complementares de empresas.
Artigo 8.º
O sócio poderá fazer à sociedade os suprimentos de que ela carecer, nas condições de juros e reembolsáveis, acordadas em assembleia geral, bem como prestações suplementares de capital até ao valor de 50 000 euros, reembolsáveis nas condições estabelecidas em assembleia geral e aprovadas por unanimidade.
Está conforme.
31 de Maio de 2005. - A Primeira-Ajudante, Susana Maria Silva Ribeiro.
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