Conservatória do Registo Comercial de Cascais. Matrícula n.º 17 738-Oeiras; identificação de pessoa colectiva n.º 507321260; inscrição n.º 1; número e data da apresentação: 16/20050530.
Certifico que foi registada a constituição da sociedade em epígrafe, cujo contrato é o seguinte:
Artigo 1.º
1 - A sociedade adopta a denominação TURNBYTURN - Soluções de Navegação, Lda., tendo a sua sede social na Rua do Professor Doutor Jorge Mineiro, 16, 8.º, A, em Queluz de Baixo, freguesia de Barcarena, concelho de Oeiras, e continuará a sua duração por tempo indeterminado.
2 - Por simples deliberação, a gerência pode transferir a sede social dentro do mesmo concelho ou para concelho limítrofe.
3 - A gerência pode criar sucursais, agências, delegações ou outras formas de representação onde houver por conveniente.
Artigo 2.º
O objecto da sociedade é o comércio e exportação, a importação e distribuição de equipamentos electrónicos e software de navegação, soluções de navegação.
Artigo 3.º
1 - O capital social é de 5000 euros, encontrando-se integralmente subscrito e realizado em dinheiro, correspondendo à soma das seguintes quotas:
a) Uma de 2500 euros pertence ao sócio Carlos Duarte Martins;
b) Uma de 2500 euros pertence ao sócio José Maria Alves Fonseca.
2 - Por simples deliberação dos sócios, a sociedade pode adquirir quotas próprias e quaisquer participações em sociedades cujo objecto seja, ou não, igual ao seu.
Artigo 4.º
Os sócios poderão fazer à sociedade os suprimentos de que esta carecer, nos termos e condições a acordar previamente em assembleia geral convocada para o efeito.
Artigo 5.º
1 - A transmissão inter vivos, total ou parcial, de quotas e as divisões a ela necessárias são livres quando a favor da própria sociedade e entre sócios e seus descendentes.
2 - Fora dos casos previstos no número anterior, a cessão total ou parcial de quotas depende do consentimento da sociedade, que tem direito de preferência, e, caso esta não o pretenda exercer, poderão os sócios não cedentes exercê-lo na proporção das suas quotas.
3 - Não são permitidas cessões de quotas, a qualquer título, que obstem à prossecução do objecto social da sociedade por previsível, possível ou hipotético cancelamento do competente alvará, caso o mesmo seja ou venha a ser exigível.
Artigo 6.º
1 - É absolutamente proibido aos sócios constituir as suas quotas em garantia ou caução de qualquer obrigação.
2 - A sociedade poderá amortizar as quotas de qualquer sócio quando a quota a amortizar tenha sido penhorada, arrolada ou arrematada por quem não seja sócio, por qualquer modo, quando se encontre sujeita a procedimento contencioso e, ainda, no caso de falecimento ou dissolução do seu titular.
3 - O valor da quota a amortizar será o que resultar do último balanço aprovado, sem qualquer correcção dos seus valores activos ou passivos, salvo se outro for o critério imposto por lei imperativa.
4 - O valor da quota a amortizar será pago até ao limite máximo de três prestações anuais e sucessivas, considerando-se o mesmo efectuado com o depósito da primeira prestação na Caixa Geral de Depósitos.
5 - No caso de falecimento de um sócio, e enquanto a quota se mantiver indivisa, os seus herdeiros ou representantes legais designarão um, entre si, para o exercício dos respectivos direitos sociais.
Artigo 7.º
1 - Os gerentes serão remunerados ou não, conforme for deliberado em assembleia geral, a qual poderá determinar que essa remuneração consista parcialmente numa percentagem dos lucros.
2 - A sociedade obriga-se pela assinatura de dois gerentes, ou por apenas um gerente se apenas um estiver nomeado, eleitos entre sócios ou não sócios, conforme for deliberado em assembleia geral.
3 - É suficiente a intervenção de um gerente em actos de mero expediente.
Artigo 8.º
1 - A gerência da sociedade terá poderes para praticar os actos que se compreendam na execução do objecto social e, nomeadamente, para:
a) Celebrar quaisquer actos e contratos da sociedade e subscrever títulos cambiários;
b) Propor e fazer seguir quaisquer acções judiciais, transigir, desistir da instância ou pedido e confessá-lo nas mesmas acções e comprometer-se em árbitros;
c) Comprar, locar e vender bens móveis e imóveis.
2 - É vedado aos gerentes praticar actos que não forem necessários ou convenientes para a realização do objecto social, com respeito pelas deliberações dos sócios.
Artigo 9.º
1 - Para convocação das assembleias gerais é suficiente o envio, com a antecedência mínima de 15 dias, para a sede ou residência dos sócios de carta registada com aviso de recepção, onde conste o dia, a hora e o local de realização da mesma e a respectiva ordem de trabalhos.
2 - A devolução da carta registada referida no número anterior vale, para todos os efeitos, como a sua recepção pelo destinatário.
3 - As assembleias gerais realizar-se-ão, salvo motivo justificado, na sede da sociedade ou na localidade onde a mesma se situe.
Artigo 10.º
Os lucros líquidos serão integralmente distribuídos, salvo deliberação unânime em contrário dos sócios presentes na assembleia geral convocada para apreciação e aprovação das contas, sem prejuízo de se observar o legalmente disposto quanto a reservas.
São gerentes: ambos os sócios.
Está conforme o original.
18 de Julho de 2005. - A Primeira-Ajudante, Ana Maria Correia dos Santos Neves Galrito.
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