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Anúncio 7899-SC/2007, de 20 de Novembro

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Sumário

Constituição da sociedade

Texto do documento

Anúncio 7899-SC/2007

Conservatória do Registo Comercial de Cascais. Matrícula n.º 17 738-Oeiras; identificação de pessoa colectiva n.º 507321260; inscrição n.º 1; número e data da apresentação: 16/20050530.

Certifico que foi registada a constituição da sociedade em epígrafe, cujo contrato é o seguinte:

Artigo 1.º

1 - A sociedade adopta a denominação TURNBYTURN - Soluções de Navegação, Lda., tendo a sua sede social na Rua do Professor Doutor Jorge Mineiro, 16, 8.º, A, em Queluz de Baixo, freguesia de Barcarena, concelho de Oeiras, e continuará a sua duração por tempo indeterminado.

2 - Por simples deliberação, a gerência pode transferir a sede social dentro do mesmo concelho ou para concelho limítrofe.

3 - A gerência pode criar sucursais, agências, delegações ou outras formas de representação onde houver por conveniente.

Artigo 2.º

O objecto da sociedade é o comércio e exportação, a importação e distribuição de equipamentos electrónicos e software de navegação, soluções de navegação.

Artigo 3.º

1 - O capital social é de 5000 euros, encontrando-se integralmente subscrito e realizado em dinheiro, correspondendo à soma das seguintes quotas:

a) Uma de 2500 euros pertence ao sócio Carlos Duarte Martins;

b) Uma de 2500 euros pertence ao sócio José Maria Alves Fonseca.

2 - Por simples deliberação dos sócios, a sociedade pode adquirir quotas próprias e quaisquer participações em sociedades cujo objecto seja, ou não, igual ao seu.

Artigo 4.º

Os sócios poderão fazer à sociedade os suprimentos de que esta carecer, nos termos e condições a acordar previamente em assembleia geral convocada para o efeito.

Artigo 5.º

1 - A transmissão inter vivos, total ou parcial, de quotas e as divisões a ela necessárias são livres quando a favor da própria sociedade e entre sócios e seus descendentes.

2 - Fora dos casos previstos no número anterior, a cessão total ou parcial de quotas depende do consentimento da sociedade, que tem direito de preferência, e, caso esta não o pretenda exercer, poderão os sócios não cedentes exercê-lo na proporção das suas quotas.

3 - Não são permitidas cessões de quotas, a qualquer título, que obstem à prossecução do objecto social da sociedade por previsível, possível ou hipotético cancelamento do competente alvará, caso o mesmo seja ou venha a ser exigível.

Artigo 6.º

1 - É absolutamente proibido aos sócios constituir as suas quotas em garantia ou caução de qualquer obrigação.

2 - A sociedade poderá amortizar as quotas de qualquer sócio quando a quota a amortizar tenha sido penhorada, arrolada ou arrematada por quem não seja sócio, por qualquer modo, quando se encontre sujeita a procedimento contencioso e, ainda, no caso de falecimento ou dissolução do seu titular.

3 - O valor da quota a amortizar será o que resultar do último balanço aprovado, sem qualquer correcção dos seus valores activos ou passivos, salvo se outro for o critério imposto por lei imperativa.

4 - O valor da quota a amortizar será pago até ao limite máximo de três prestações anuais e sucessivas, considerando-se o mesmo efectuado com o depósito da primeira prestação na Caixa Geral de Depósitos.

5 - No caso de falecimento de um sócio, e enquanto a quota se mantiver indivisa, os seus herdeiros ou representantes legais designarão um, entre si, para o exercício dos respectivos direitos sociais.

Artigo 7.º

1 - Os gerentes serão remunerados ou não, conforme for deliberado em assembleia geral, a qual poderá determinar que essa remuneração consista parcialmente numa percentagem dos lucros.

2 - A sociedade obriga-se pela assinatura de dois gerentes, ou por apenas um gerente se apenas um estiver nomeado, eleitos entre sócios ou não sócios, conforme for deliberado em assembleia geral.

3 - É suficiente a intervenção de um gerente em actos de mero expediente.

Artigo 8.º

1 - A gerência da sociedade terá poderes para praticar os actos que se compreendam na execução do objecto social e, nomeadamente, para:

a) Celebrar quaisquer actos e contratos da sociedade e subscrever títulos cambiários;

b) Propor e fazer seguir quaisquer acções judiciais, transigir, desistir da instância ou pedido e confessá-lo nas mesmas acções e comprometer-se em árbitros;

c) Comprar, locar e vender bens móveis e imóveis.

2 - É vedado aos gerentes praticar actos que não forem necessários ou convenientes para a realização do objecto social, com respeito pelas deliberações dos sócios.

Artigo 9.º

1 - Para convocação das assembleias gerais é suficiente o envio, com a antecedência mínima de 15 dias, para a sede ou residência dos sócios de carta registada com aviso de recepção, onde conste o dia, a hora e o local de realização da mesma e a respectiva ordem de trabalhos.

2 - A devolução da carta registada referida no número anterior vale, para todos os efeitos, como a sua recepção pelo destinatário.

3 - As assembleias gerais realizar-se-ão, salvo motivo justificado, na sede da sociedade ou na localidade onde a mesma se situe.

Artigo 10.º

Os lucros líquidos serão integralmente distribuídos, salvo deliberação unânime em contrário dos sócios presentes na assembleia geral convocada para apreciação e aprovação das contas, sem prejuízo de se observar o legalmente disposto quanto a reservas.

São gerentes: ambos os sócios.

Está conforme o original.

18 de Julho de 2005. - A Primeira-Ajudante, Ana Maria Correia dos Santos Neves Galrito.

2011124948

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1623614.dre.pdf .

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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