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Anúncio 7899-RX/2007, de 20 de Novembro

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Sumário

Constituição da sociedade

Texto do documento

Anúncio 7899-RX/2007

Conservatória do Registo Comercial de Sintra. Matrícula n.º 22 030/050110; identificação de pessoa colectiva n.º 507211790; inscrição n.º 1; número e data da apresentação: 33/050110.

Certifico que entre Francisco José Martins Brás, João Miguel Duarte Nunes Alves e Anas Jumah Suleiman Qadoura, foi constituída a sociedade comercial em epígrafe, que se rege pelo contrato seguinte:

Documento complementar elaborado nos termos do n.º 2 do artigo 64.º do Código do Notariado e que faz parte integrante da escritura de constituição de sociedade lavrada a fl. 43 do livro n.º 273-F, do 1.º Cartório Notarial de Castelo Branco.

Artigo 1.º

1 - A sociedade adopta a firma TRIAN - Investimentos Imobiliários, Lda.

2 - A sociedade tem a sua sede na Avenida do Marquês de Pombal, 63, Morelena, freguesia de Pêro Pinheiro e concelho de Sintra.

3 - Por simples deliberação da gerência, pode a sede ser deslocada dentro do mesmo concelho ou para concelho limítrofe e serem criadas sucursais, filiais, agências ou outras formas locais de representação no território nacional ou no estrangeiro.

Artigo 2.º

A sociedade tem como objecto social a compra, venda e revenda de imóveis, urbanização de imóveis, construção e reparação de edifícios, administração e comércio imobiliário.

Artigo 3.º

O capital social é de 6000 euros e é representado por três quotas com o valor nominal de 2000 euros cada, pertencentes aos sócios Francisco José Martins Brás, João Miguel Duarte Nunes Alves e Anas Jumah Suleiman Qadoura, respectivamente.

Artigo 4.º

1 - A gerência da sociedade compete a três gerentes eleitos pela assembleia geral.

2 - Para vincular a sociedade é necessária a intervenção de dois gerentes.

3 - A remuneração da gerência poderá consistir, total ou parcialmente, em participação nos lucros da sociedade.

Artigo 5.º

A sociedade poderá participar no capital social de outras sociedades, mesmo com objecto diferente do seu, e em sociedades reguladas por leis especiais ou em agrupamentos complementares de empresas.

Artigo 6.º

A cessão de quotas a não sócios depende do consentimento da sociedade, que terá sempre o direito de preferência, o qual, de seguida, se defere aos sócios não cedentes.

Artigo 7.º

1 - A sociedade poderá amortizar qualquer quota nos seguintes casos:

a) Por acordo com o respectivo titular;

b) Quando a quota for objecto de penhora, arresto ou adjudicação em juízo, falência ou cessão gratuita não autorizada;

c) Quando o sócio praticar actos que violem o pacto social ou as obrigações sociais;

d) No caso de morte de sócio a quem não sucedam herdeiros legitimários;

e) Quando, em partilha, a quota for adjudicada a quem não seja sócio;

f) Por interdição ou inabilitação do sócio titular da quota a amortizar;

g) Por exoneração ou exclusão do sócio titular da quota a amortizar;

h) Quando a quota tiver sido cedida a terceiros sem o prévio consentimento da sociedade, tomado por maioria, em assembleia geral.

2 - Os sócios podem deliberar que a quota amortizada figure no balanço e que, posteriormente, sejam criadas uma ou várias quotas, destinadas a ser alienadas a um ou a alguns dos sócios ou a terceiros, conforme deliberação da assembleia geral.

3 - Salvo acordo em contrário ou disposição legal imperativa, a contrapartida da amortização será o valor que resultar do último balanço aprovado.

26 de Janeiro de 2005. - A Escriturária Superior, Maria Manuela Lapas Ferreira.

2006846280

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1623610.dre.pdf .

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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