Conservatória do Registo Comercial de Sintra. Matrícula n.º 22 030/050110; identificação de pessoa colectiva n.º 507211790; inscrição n.º 1; número e data da apresentação: 33/050110.
Certifico que entre Francisco José Martins Brás, João Miguel Duarte Nunes Alves e Anas Jumah Suleiman Qadoura, foi constituída a sociedade comercial em epígrafe, que se rege pelo contrato seguinte:
Documento complementar elaborado nos termos do n.º 2 do artigo 64.º do Código do Notariado e que faz parte integrante da escritura de constituição de sociedade lavrada a fl. 43 do livro n.º 273-F, do 1.º Cartório Notarial de Castelo Branco.
Artigo 1.º
1 - A sociedade adopta a firma TRIAN - Investimentos Imobiliários, Lda.
2 - A sociedade tem a sua sede na Avenida do Marquês de Pombal, 63, Morelena, freguesia de Pêro Pinheiro e concelho de Sintra.
3 - Por simples deliberação da gerência, pode a sede ser deslocada dentro do mesmo concelho ou para concelho limítrofe e serem criadas sucursais, filiais, agências ou outras formas locais de representação no território nacional ou no estrangeiro.
Artigo 2.º
A sociedade tem como objecto social a compra, venda e revenda de imóveis, urbanização de imóveis, construção e reparação de edifícios, administração e comércio imobiliário.
Artigo 3.º
O capital social é de 6000 euros e é representado por três quotas com o valor nominal de 2000 euros cada, pertencentes aos sócios Francisco José Martins Brás, João Miguel Duarte Nunes Alves e Anas Jumah Suleiman Qadoura, respectivamente.
Artigo 4.º
1 - A gerência da sociedade compete a três gerentes eleitos pela assembleia geral.
2 - Para vincular a sociedade é necessária a intervenção de dois gerentes.
3 - A remuneração da gerência poderá consistir, total ou parcialmente, em participação nos lucros da sociedade.
Artigo 5.º
A sociedade poderá participar no capital social de outras sociedades, mesmo com objecto diferente do seu, e em sociedades reguladas por leis especiais ou em agrupamentos complementares de empresas.
Artigo 6.º
A cessão de quotas a não sócios depende do consentimento da sociedade, que terá sempre o direito de preferência, o qual, de seguida, se defere aos sócios não cedentes.
Artigo 7.º
1 - A sociedade poderá amortizar qualquer quota nos seguintes casos:
a) Por acordo com o respectivo titular;
b) Quando a quota for objecto de penhora, arresto ou adjudicação em juízo, falência ou cessão gratuita não autorizada;
c) Quando o sócio praticar actos que violem o pacto social ou as obrigações sociais;
d) No caso de morte de sócio a quem não sucedam herdeiros legitimários;
e) Quando, em partilha, a quota for adjudicada a quem não seja sócio;
f) Por interdição ou inabilitação do sócio titular da quota a amortizar;
g) Por exoneração ou exclusão do sócio titular da quota a amortizar;
h) Quando a quota tiver sido cedida a terceiros sem o prévio consentimento da sociedade, tomado por maioria, em assembleia geral.
2 - Os sócios podem deliberar que a quota amortizada figure no balanço e que, posteriormente, sejam criadas uma ou várias quotas, destinadas a ser alienadas a um ou a alguns dos sócios ou a terceiros, conforme deliberação da assembleia geral.
3 - Salvo acordo em contrário ou disposição legal imperativa, a contrapartida da amortização será o valor que resultar do último balanço aprovado.
26 de Janeiro de 2005. - A Escriturária Superior, Maria Manuela Lapas Ferreira.
2006846280