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Anúncio 7899-RR/2007, de 20 de Novembro

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Sumário

Constituição da sociedade

Texto do documento

Anúncio 7899-RR/2007

Sede: Lugar do Entroncamento, Ribeira de Pena (Salvador), Ribeira de Pena

Conservatória do Registo Comercial de Ribeira de Pena. Matrícula n.º 116/311005; identificação de pessoa colectiva n.º P 507486641; inscrição n.º 1; número e data da apresentação: 2/311005.

Certifico que, por escritura de 21 de Outubro de 2005, exarada a fl. 128 do livro de notas n.º 23-E do Cartório no Largo Barão de São Martinho, 13, 4.º, Braga, foi constituída uma sociedade comercial por quotas entre:

1) José Augusto Gonçalves da Silva, casado com Palmira de Jesus da Silva Dias na comunhão de adquiridos, lugar de São Roque, freguesia e concelho de Vieira do Minho;

2) Palmira de Jesus da Silva Dias, casada com José Augusto Gonçalves da Silva na comunhão de adquiridos, lugar de São Roque, freguesia e concelho de Vieira do Minho;

3) Judite do Carmo Dias da Silva, casada com Vítor José Reis Gonçalves na comunhão de adquiridos, lugar de São Roque, freguesia e concelho de Vieira do Minho;

4) Tiago Augusto Dias da Silva, casado com Cristina Maria Fernandes de Sousa na comunhão de adquiridos, lugar de São Roque, freguesia e concelho de Vieira do Minho,

com a denominação em epígrafe, que se regerá pelos seguintes artigos:

1.º

1 - A sociedade adopta a firma Transportes Maripele, Lda., terá a sua sede no lugar do Entroncamento, freguesia de Salvador, concelho de Ribeira de Pena, e durará por tempo indeterminado.

2 - Por simples deliberação da gerência, pode a sede ser deslocada dentro do mesmo concelho ou para concelho limítrofe e serem criadas agências, filiais ou sucursais ou outra forma de representação no território nacional ou no estrangeiro.

2.º

1 - A sociedade tem por objecto a actividade de transporte de mercadorias, nacionais e internacionais. Comércio por grosso, importação e exportação de madeiras, artigos de madeira e seus derivados. Recuperação de artigos de madeira usados.

2 - A sociedade poderá participar em agrupamentos complementares de empresas, bem como em quaisquer sociedades, inclusive como sócia de responsabilidade ilimitada, independentemente do respectivo objecto.

3.º

1 - O capital social, integralmente realizado em dinheiro, é de 50 000 euros, dividido em quatro quotas, sendo uma no valor nominal de 25 500 euros, pertencente ao sócio José Augusto Gonçalves da Silva, uma outra no valor nominal de 10 500 euros, pertencente à sócia Palmira de Jesus da Silva Dias, e as duas restantes no valor nominal de 7000 euros cada uma, pertencentes aos sócios Judite do Carmo Dias da Silva e Tiago Augusto Dias da Silva, respectivamente.

2 - Aos sócios poderão ser exigidas prestações suplementares em numerário até ao décuplo do capital social.

3 - Depende de deliberação dos sócios a celebração de contratos de suprimento.

4.º

1 - A gerência da sociedade e a sua representação, em juízo e fora dele, compete aos gerentes, sócios ou estranhos, eleitos em assembleia geral.

2 - A remuneração da gerência, na sua forma e montante, será deliberada em assembleia geral, salvaguardando o disposto no n.º 4 deste artigo.

3 - Ficam desde já designados gerentes os sócios José Augusto Gonçalves da Silva e Tiago Augusto Dias da Silva e o não sócio Carlos Alberto de Magalhães Sousa.

4 - A remuneração do gerente não sócio, Carlos Alberto de Magalhães Sousa, consiste no recebimento no final de cada exercício da quantia de 2400 euros, pagável em duodécimos de 200 euros cada.

5 - A sociedade vincula-se com a intervenção isolada ou conjunta de dois gerentes, sendo sempre necessária a intervenção e a assinatura do sócio gerente José Augusto Gonçalves da Silva.

5.º

A cessão de quotas a não sócios depende do consentimento da sociedade, a qual terá sempre o direito de preferência, o qual, de seguida, se defere aos sócios não cedentes.

6.º

1 - A sociedade poderá amortizar quaisquer quotas nos seguintes casos:

a) Por acordo com o respectivo titular;

b) Quando a quota for objecto de penhora, arresto ou adjudicação em juízo, falência ou cessão gratuita não autorizada;

c) Quando o sócio praticar actos que violem o pacto social ou as obrigações sociais;

d) No caso de morte do sócio a quem não sucedam herdeiros legitimários;

e) Quando, em partilha, a quota for adjudicada a quem não seja sócio;

f) Interdição, inibição permanente ou morte do sócio;

g) Por exclusão de sócio;

h) Quando a quota tiver sido cedida a terceiros sem o prévio consentimento da sociedade e por deliberação tomada por maioria absoluta em assembleia geral.

2 - Os sócios podem deliberar que a quota amortizada figure no balanço e que, posteriormente sejam criadas uma ou várias quotas destinadas a serem alienadas a um ou alguns dos sócios ou a terceiros.

3 - Salvo acordo em contrário, ou disposição legal imperativa, a contrapartida da amortização será o valor que resultar do último balanço aprovado.

4 - Por falecimento de um sócio os herdeiros deverão designar, de entre eles, um representante comum, devendo a sociedade, caso o pretenda, deliberar a amortização no prazo de 90 dias a contar da data do falecimento.

7.º

Aos lucros líquidos anualmente apurados, depois de deduzida a percentagem para reserva legal, será dado o destino que vier a ser deliberado em assembleia geral.

Está conforme.

A Adjunta, (Assinatura ilegível.)

2005728047

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1623605.dre.pdf .

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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