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Anúncio 7899-RQ/2007, de 20 de Novembro

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Sumário

Constituição da sociedade

Texto do documento

Anúncio 7899-RQ/2007

Sede: Cerquinha, Boim, Lousada

Conservatória do Registo Comercial de Lousada. Matrícula n.º 2030/051121; inscrição n.º 1; número e data da apresentação: 2/20051121.

Certifico que Ludgero Joaquim Pinto Leal, casado com Maria da Conceição Lopes Ferreira Xavier na comunhão de adquiridos, constituiu a sociedade em epígrafe, que se rege pelo seguinte contrato:

1.º

A sociedade adopta a firma Transportes Ludgero Leal, Unipessoal, Lda., com sede no lugar da Cerquinha, freguesia de Boim, concelho de Lousada, e durará por tempo indeterminado a contar desta data.

§ único. Por simples deliberação da gerência, pode a sede ser deslocada dentro do mesmo concelho ou para concelho limítrofe e criar sucursais, agências, delegações ou outras formas de representação social.

2.º

O objecto social consiste nos transportes rodoviários de mercadorias, comércio de materiais de construção.

3.º

O capital social, integralmente realizado em dinheiro, é de 50 000 euros, formado por uma quota de igual valor, pertencente ao sócio Ludgero Joaquim Pinto Leal.

4.º

1 - A sociedade é administrada e representada por um ou mais gerentes que podem ser escolhidos de entre estranhos à sociedade, que poderão ser eleitos por decisão do sócio.

2 - Ficam desde já designados gerentes o sócio fundador e Nuno Cristóvão dos Santos Ribeiro, casado, residente em Vilar do Torno e Alentém, concelho de Lousada, com capacidade profissional.

3 - Para vincular a sociedade em todos os seus actos e contratos, é suficiente a assinatura do sócio gerente fundador.

4 - Nos poderes normais da gerência, incluem-se os de:

a) Tomar de arrendamento qualquer local para fins sociais e ou rescindir os respectivos contratos;

b) Adquirir por trespasse quaisquer estabelecimentos comerciais e industriais, confessar, desistir e transigir em juízo.

5.º

O sócio poderá fazer à sociedade os suprimentos de que esta carecer, nas condições por aquele determinadas.

Por decisão do sócio único, poderá o mesmo realizar prestações suplementares até ao triplo do capital.

6.º

A sociedade poderá adquirir participações sociais em sociedade com objecto igual ou diferente do seu, em sociedades reguladas por lei especial em agrupamentos complementares de empresas.

Está conforme o original.

7 de Dezembro de 2006. - O Primeiro-Ajudante, António Dias Machado.

2008229378

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1623604.dre.pdf .

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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