Conservatória do Registo Comercial de Cascais. Matrícula n.º 17 214-Oeiras; identificação de pessoa colectiva n.º 506975401; inscrição n.º 1; número e data da apresentação: 42/20041029.
Certifico que foi constituída a sociedade em epígrafe entre Paulo Alexandre de Sá Ruivo Braga, Luís Maria Rita dos Santos e Paulo Filipe Alves Carlos, que se rege pelos artigos constantes do seguinte contrato:
Artigo 1.º
1 - A sociedade adopta a denominação TRADE 4ALL - Importação e Exportação, Lda., com sede na Rua de Marcelino Mesquita, 5, no lugar e freguesia de Linda-a-Velha, concelho de Oeiras.
2 - A sede social poderá ser transferida por simples deliberação da gerência, dentro do mesmo concelho; para concelho limítrofe terá que ter a aprovação expressa, por escrito, dos sócios, a qual deverá ser registada em acta, aos quais igualmente competirá deliberar sobre a criação de sucursais, agências, delegações ou outras formas de representação no País ou no estrangeiro.
Artigo 2.º
A sociedade tem por objecto a comercialização de brindes publicitários, importação e exportação dos mesmos. Prestação de serviços relacionados com publicidade.
Artigo 3.º
O capital social, integralmente realizado em dinheiro, é de 6000 euros e corresponde à soma de três quotas desiguais, uma no valor nominal de 3000 euros, pertencente ao sócio Pulo Alexandre de Sá Ruivo Braga, outra no valor nominal de 2900 euros, pertencente à sócia Luísa Maria Rita dos Santos, e outra no valor nominal de 100 euros, pertencente ao sócio Paulo Filipe Alves Carlos.
Artigo 4.º
Em quaisquer futuros aumentos de capital é reservado aos sócios o direito de manterem as proporções de capital que tiverem à data em que for deliberado o aumento, desde que cada um dos sócios participe no aumento na proporção correspondente à da sua quota.
Artigo 5.º
1 - A cessão de quotas, total ou parcial, é livre entre os sócios.
2 - A cessão a terceiros depende do consentimento da sociedade.
3 - A sociedade, em primeiro lugar, o sócio com capital superior a 50%, em segundo, e os restantes sócios, em terceiro lugar, têm o direito de preferência na aquisição de quotas a alienar a terceiros. O direito de preferência deverá ser oferecido pela ordem acima descrita por carta registada com, pelo menos, 15 dias de antecedência.
4 - Caso a sociedade prescinda do direito de preferência, assim como o sócio maioritário desde que tenha uma quota superior a 50%, também prescinda do direito de preferência, a quota será distribuída entre eles na proporção das que então possuírem.
Artigo 6.º
Poderão ser exigidas dos sócios prestações suplementares de capital até ao montante global de 10 vezes o capital social.
Artigo 7.º
1 - Os sócios podem deliberar efectuar à sociedade os suprimentos de que ela carecer depois de fixados em assembleia geral os montantes e condições de juro, prazo e reembolso.
Artigo 8.º
1 - Os lucros líquidos da sociedade, deduzido que seja o fundo para reserva legal, serão distribuídos ou retidos conforme for deliberado pelos sócios, não sendo, consequentemente, aplicável o artigo 217.º do Código das Sociedades Comerciais.
Artigo 9.º
1 - A gerência da sociedade e sua representação, em juízo e fora dele, serão exercidas pelos sócios Paulo Alexandre de Sá Ruivo Braga e Luísa Maria Rita dos Santos, que ficam desde já nomeados gerentes, com dispensa de caução e com ou sem remuneração, conforme for deliberado em assembleia geral.
2 - Para obrigar a sociedade, activa e passivamente, em todos os seus actos e contratos, é necessária a assinatura conjunta dos dois gerentes Paulo Alexandre de Sá Ruivo Braga e de Luísa Maria Rita dos Santos.
3 - Competirá aos gerentes deliberarem sobre a designação de membros do órgão de fiscalização da sociedade, se o houver, sobre a aquisição, alienação ou onerarão de bens imóveis e do estabelecimento, bem como a locação deste e a subscrição, aquisição e oneração de participações noutras sociedades.
4 - Os gerentes não podem obrigar a sociedade em fianças, abonações, letras de favor e outros actos semelhantes e estranhos aos negócios sociais.
5 - A gerência poderá decidir da participação da sociedade em capitais sociais de outras empresas, com sede em território português e estrangeiro, nas proporções e condições que a gerência decidir.
Artigo 10.º
A sociedade inicia desde já as operações sociais, pelo que os gerentes ficam autorizados a praticar os actos e contratos incluídos no objecto social, ainda antes do registo definitivo da sociedade.
Artigo 11.º
As assembleias gerais, nos casos em que a lei não exija formalidades especiais, é convocada por carta registada com aviso de recepção, com a antecedência mínima de 15 dias.
Artigo 12.º
A sociedade pode amortizar qualquer quota, pelo valor que lhe corresponder no último balanço social, nos seguintes casos:
a) Por acordo com sócio titular;
b) Por falência ou insolvência do sócio titular;
c) Por arresto, arrolamento ou penhora;
d) Por venda ou adjudicação judicial da quota, qualquer que seja a forma usada.
Artigo 13.º
Em caso de morte ou interdição de qualquer dos sócios, a sociedade continuará com os herdeiros ou representante legal do falecido ou interdito, devendo os herdeiros nomear, entre si, no prazo de 30 dias, um que a todos represente na sociedade enquanto a respectiva quota se mantiver indivisa.
Está conforme o original.
21 de Janeiro de 2005. - A Segunda-Ajudante, Isabel Maria Vicente Paula.
2006715909