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Anúncio 7899-RG/2007, de 20 de Novembro

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Sumário

Designação de secretário e suplente e alteração parcial do contrato

Texto do documento

Anúncio 7899-RG/2007

Sede: Tróia, Carvalhal, Grândola

Capital social: 75 000 000 de euros

Conservatória do Registo Comercial de Grândola. Matrícula n.º 82/890111; identificação de pessoa colectiva n.º 500286159; inscrições n.os 319 e 320; números e data das apresentações: 1 e 2/050519.

Certifico que, em relação à sociedade em epígrafe, foram registados os seguintes factos:

1.º Designação do secretário e suplente.

Secretário: Hélio Jacinto de Sousa Brites, casado, Avenida do Duque de Loulé, 24, 1.º, Lisboa.

Suplente: Lívia Fernandes Martins, solteira, maior, Avenida do Duque de Loulé, 24, 1.º, Lisboa.

Data: 7 de Março de 2005.

Prazo: triénio de 2003/2005.

2.º Alteração parcial do contrato.

Artigos alterados: artigo 2.º, n.º 2; artigos 6.º, 7.º, 9.º, 11.º e 13.º, n.º 1; artigos 18.º, 19.º, 20.º, 22.º, 26.º, 28.º e 30.º; aditado um novo artigo 19.º, com a consequente renumeração dos actuais artigos 19.º a 22.º, que passarão a constituir os artigos 20.º a 23.º e eliminando o actual artigo 23.º, que passaram a ter a seguinte redacção:

Artigo 2.º

1 - (Mantém-se a actual redacção.)

2 - O conselho de administração poderá transferir, nos termos da lei, a sede da sociedade e poderá criar, dentro ou fora do País, delegações, agências, sucursais ou qualquer outra forma de representação que julgue conveniente.

Artigo 6.º

O capital poderá ser elevado até 100 000 000 de euros, por uma ou mais vezes, por deliberação do conselho de administração, que fixará, nos termos legais, a forma, as condições de subscrição e as categorias de acções a emitir, de entre as já existentes.

Artigo 7.º

1 - A sociedade poderá emitir qualquer tipo de obrigações, nos termos da lei e nas condições estabelecidas por deliberação dos accionistas ou do conselho de administração.

2 - Poderão ainda ser emitidas obrigações convertíveis em acções de categorias especiais e obrigações com direito de subscrição de acções de categorias especiais.

3 - Na hipótese de ser deliberada pelo conselho de administração a emissão de um qualquer dos tipos de obrigações referidos no número anterior, deverão ser já existentes as categorias especiais de acções aí mencionadas.

4 - Aplicar-se-ão às obrigações emitidas pela sociedade, com as necessárias adaptações, os n.os 2, 3, 4 e 7 do artigo 5.º

Artigo 9.º

1 - A assembleia geral é constituída somente pelos accionistas com direito a voto possuidores de acções ou títulos de subscrição que as substituam, e que, até 15 dias antes da realização da assembleia, as tenham:

a) Averbado em seu nome nos registos da sociedade, sendo nominativas;

b) Registado em seu nome nos livros da sociedade ou depositadas em instituição de crédito ou em intermediário financeiro autorizado nos termos da lei, sendo ao portador;

c) Inscritas em contas de valores mobiliários escriturais, se revestirem essa natureza.

2 - O depósito junto de instituição de crédito ou intermediário financeiro e a inscrição referida na alínea c) do número anterior têm de ser comprovados por carta emitida pela respectiva instituição que dê entrada na sociedade, pelo menos, 15 dias antes da data da sua realização.

3 - Os accionistas só poderão comparecer na assembleia se comunicarem essa intenção ao presidente da mesa da assembleia geral, por escrito, até cinco dias antes da sua realização.

4 - A presença, nas assembleias gerais, de accionistas titulares de acções preferenciais sem voto e a sua participação na discussão dos assuntos da ordem do dia depende de autorização do presidente da mesa, a qual poderá ser revogada pela assembleia.

5 - Os accionistas que sejam pessoas singulares poderão fazer-se representar nas reuniões da assembleia geral por cônjuge, ascendente, descendente, administrador ou outro accionista, mediante carta dirigida ao presidente da mesa que indique o nome, domicílio do representante e data da assembleia.

6 - As pessoas colectivas far-se-ão representar pela pessoa que, para o efeito designarem, através de carta, cuja autenticidade será apreciada pelo presidente da mesa.

Artigo 11.º

1 - A mesa da assembleia geral será constituída por um presidente, um vice-presidente e um secretário.

2 - O vice-presidente substituirá o presidente, em caso de ausência ou impedimento deste, competindo-lhe, nomeadamente, convocar assembleias gerais, dirigi-las e praticar quaisquer actos ou competências previstas na lei, neste pacto ou em deliberação de accionistas.

Artigo 13.º

1 - Por cada acção contar-se-á um voto.

2 - (Mantém-se a actual redacção.)

Artigo 18.º

1 - Compete ao conselho de administração, sem prejuízo das demais atribuições que lhe conferem a lei e estes estatutos, assegurar a gestão dos negócios sociais e efectuar todas as operações relativas ao objecto social, para o que lhe são conferidos os mais amplos poderes, incluindo, nomeadamente, os seguintes:

a) Representar a sociedade, em juízo e fora dele, propor e contestar quaisquer acções, transigir e desistir das mesmas e comprometer-se em arbitragens. Para o efeito, o conselho de administração poderá delegar os seus poderes num só mandatário;

b) Aprovar o orçamento e o plano da sociedade;

c) Dar de arrendamento ou de locação, tomar de arrendamento ou locar, adquirir, alienar e onerar quaisquer bens imóveis ou móveis, incluindo acções, quotas ou obrigações;

d) Trespassar ou tomar de trespasse estabelecimentos;

e) Deliberar que a sociedade se associe com outras pessoas ou entidades nos termos do artigo 3.º do contrato social;

f) Deliberar a emissão de obrigações e a contracção de empréstimos no mercado financeiro nacional e ou estrangeiro;

g) Designar quaisquer outras pessoas, individuais ou colectivas, para exercício de cargos sociais noutras empresas;

h) Deliberar que a sociedade preste, às sociedades de que seja titular de acções, quotas ou partes sociais, apoio técnico e financeiro.

Artigo 19.º

1 - Todos os documentos que obriguem a sociedade, incluindo cheques, letras, livranças e aceites bancários terão validade quando assinados por:

a) Dois administradores;

b) Um administrador e um mandatário da sociedade, no exercício do respectivo mandato;

c) Um administrador, se para intervir no acto ou actos, tiver sido designado em acta pelo conselho de administração;

d) Dois mandatários, nos termos de respectivo mandato;

e) Um mandatário, se para intervir no acto ou actos tiver sido designado pelo conselho de administração ou por qualquer administrador com poderes para o designar.

2 - Os documentos de mero expediente poderão ser assinados por um só administrador ou mandatário.

Artigo 20.º

1 - O conselho de administração reunirá, normalmente, uma vez por trimestre e, além disso, todas as vezes que o presidente ou dois dos seus membros o convoquem, devendo as deliberações que forem tomadas constar das respectivos actas.

2 - O conselho de administração só pode deliberar se a maioria dos seus membros estiver presente ou representada.

3 - As deliberações serão tomadas por maioria dos votos emitidos.

4 - Qualquer administrador pode fazer-se representar nas reuniões do conselho de administração por outro administrador, mediante carta que, explicitando o dia e hora da reunião a que se destina, seja dirigida ao presidente, mencionada na acta e arquivada.

5 - Os administradores poderão votar por correspondência, a solicitação do presidente do conselho de administração.

6 - Em caso de morte, renúncia ou impedimento, temporário ou definitivo, de qualquer administrador, o conselho de administração providenciará quanto à sua substituição.

Artigo 21.º

1 - A fiscalização da sociedade será exercida por um fiscal único e um suplente ou por um conselho fiscal, eleitos em assembleia geral ou por qualquer outro modo previsto na lei.

2 - As atribuições do fiscal único e do conselho fiscal são as que lhes são especificadas na lei e as que lhes ficam consignadas nestes estatutos.

Artigo 22.º

(Mantém-se a actual redacção.)

Artigo 23.º

Aos resultados líquidos evidenciados pelos documentos de prestação de contas anuais serão deduzidas as importâncias necessárias à formação ou reconstituição da reserva legal, tendo o remanescente a aplicação que a assembleia geral deliberar, podendo esta deliberar distribuí-los, total ou parcialmente, ou afectá-los a reservas.

Artigo 26.º

O mandato dos membros dos órgãos sociais durará por quatro anos, sendo permitida a sua reeleição uma e mais vezes.

Artigo 28.º

Os membros do conselho de administração caucionarão ou não o exercício do seu cargo, conforme for deliberado pela assembleia geral que os eleger, ou, na falta de deliberação, pela importância mínima legalmente exigida e por qualquer das formas permitidas por lei.

Artigo 30.º

1 - Os accionistas ficarão obrigados a efectuar prestações acessórias pecuniárias, gratuita ou onerosamente, na proporção das respectivas participações, até ao montante global máximo de 25 000 000 de euros, devendo tais prestações ser efectuadas nos montantes e nas datas fixadas em assembleia geral.

2 - O montante das prestações acessórias será dividido, em cada momento, pelas acções da sociedade, de forma a que a todas as acções caberá igual montante de prestações acessórias ainda não exigidas.

3 - Integrando as prestações acessórias o conteúdo de cada acção, no caso de transmissão destas, as prestações acessórias que lhes correspondem são inerentemente transmitidas com elas.

4 - As prestações acessórias seguem o regime fixado na lei para as prestações suplementares de capital quanto à exigibilidade, regime de obrigação e restituição.

Foi depositado na pasta respectiva o texto actualizado.

Está conforme o original.

13 de Setembro de 2005. - A Segunda-Ajudante, Cecília Maria Pinheiro Beguino.

2011800129

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1623595.dre.pdf .

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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