Conservatória do Registo Comercial do Porto, 2.ª Secção. Matrícula n.º 59 433; identificação de pessoa colectiva n.º 507335066; inscrição n.º 1; número e data da apresentação: 15/050428; pasta: 28 512.
Certifico que, relativamente à sociedade em epígrafe, foi efectuado o registo de contrato de sociedade, entre:
1.º Irma Alexandra Tavares de Almeida Bagorro Sequeira, solteira, maior, natural da freguesia de São Lourenço, concelho de Portalegre, residente na Rua do Dr. Cruz Malpique, 37, 5.º, hab. 7, da cidade do Porto, titular do bilhete de identidade n.º 10751909, emitido pelos Serviços de Identificação Civil do Porto em 30 de Setembro de 2002, contribuinte fiscal n.º 222372540;
2.º Vítor Manuel Teixeira Lima, casado no regime de comunhão geral de bens com Goreti Maria Sousa Lopes Lima, natural da freguesia de Miragaia, da cidade do Porto, residente na Rua de Adelino Amaro da Costa, 77, hab. 1.4, freguesia de Baguim do Monte, concelho de Gondomar, titular do bilhete de identidade n.º 10729889, emitido pelos Serviços de Identificação Civil do Porto em 24 de Julho de 2003, contribuinte fiscal n.º 203329384;
3.º Pedro Miguel Moreira de Sá Barros, divorciado, natural da freguesia da Sé, da cidade do Porto, residente na Rua do Dr. Cruz Malpique, 37, 5.º, hab. 7, da mesma cidade, titular da carta de condução n.º P 1068813 4, emitida pela Direcção-Geral de Viação do Porto em 14 de Setembro de 2000, contribuinte fiscal n.º 207547319,
que vai reger-se nos termos e condições constantes dos artigos seguintes:
Artigo 1.º
A sociedade adopta a firma Short Connection - Consultoria de Turismo, Lda., com sede na Rua de Júlio Dinis, 728, sala 524, freguesia de Cedofeita, concelho do Porto.
§ único. A gerência poderá transferir a sede para outro local dentro do mesmo concelho ou de concelhos limítrofes, bem como poderá criar sucursais, filiais ou outras formas de representação social em território nacional ou no estrangeiro.
Artigo 2.º
O objecto social consiste em consultoria na área de serviços de turismo; serviços de guias e intérpretes.
Artigo 3.º
1 - O capital social, integralmente realizado em dinheiro, é de 5001 euros e está dividido em três quotas iguais do valor nominal de 1667 euros, pertencentes uma a cada um dos sócios.
2 - Aos sócios poderão ser exigidas prestações suplementares de capital até ao montante global correspondente a 10 vezes o capital social.
3 - Depende da deliberação dos sócios a celebração de contratos de suprimentos.
Artigo 4.º
1 - A gerência da sociedade, remunerada ou não, conforme for deliberado em assembleia geral, fica a cargo de todos os sócios, que desde já são nomeados gerentes.
2 - Para validamente representar e obrigar a sociedade em todos os seus actos e contratos, são necessárias as assinaturas de dois gerentes.
3 - A remuneração da gerência poderá consistir, total ou parcialmente, em participação nos lucros da sociedade.
Artigo 5.º
A sociedade poderá participar no capital social de outras sociedades, quer o objecto seja igual ou diferente do seu, em sociedades reguladas por leis especiais e em agrupamentos complementares de empresas.
Artigo 6.º
A cessão de quotas a favor de estranhos depende do consentimento da sociedade, gozando esta, em primeiro lugar, e os restantes sócios não cedentes, em segundo lugar, do direito de preferência na respectiva aquisição.
Artigo 7.º
1 - A sociedade poderá amortizar a quota de qualquer sócio, nos seguintes casos:
a) Por acordo com o respectivo titular;
b) Quando a quota for objecto de penhora, arresto ou adjudicação em juízo, falência ou cessão gratuita não autorizada;
c) Quando o sócio praticar actos que violem o pacto social ou as obrigações sociais;
d) No caso de morte de qualquer sócio;
e) Quando, em partilha, a quota for adjudicada a quem não seja sócio;
f) Por interdição ou inabilitação de qualquer sócio;
g) Por exoneração ou exclusão de um sócio; e
h) Quando a quota tiver sido cedida a terceiros sem o prévio consentimento da sociedade.
2 - Os sócios podem deliberar que a quota amortizada figure no balanço e que, posteriormente, sejam criadas uma ou várias quotas, destinadas a serem alienadas a um ou a alguns dos sócios ou a terceiros.
3 - Salvo acordo em contrário ou disposição legal imperativa, a contrapartida da amortização será o valor que resultar do último balanço aprovado.
4 - Se por falecimento de um sócio a respectiva quota não for amortizada no prazo de 90 dias, a contar da data do falecimento, os herdeiros deverão designar de entre eles um representante comum.
Artigo 8.º
Aos lucros líquidos anualmente apurados, depois de deduzida a percentagem para reserva legal, será dado o destino que vier a ser deliberado em assembleia geral.
Declararam ainda os outorgantes que a gerência fica desde já autorizada a levantar o capital social depositado, a fim de custear as despesas de constituição e registo da sociedade, aquisição de equipamento e instalação da sede social, e adquirir para esta quaisquer bens móveis, imóveis ou direitos, mesmo antes do registo definitivo, assumindo a sociedade todos os actos praticados pela gerência nesse período, logo que definitivamente matriculada.
Está conforme.
4 de Maio de 2005. - O Segundo-Ajudante, José Francisco Ponte Chora.
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