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Anúncio 7899-MV/2007, de 20 de Novembro

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Sumário

Aumento de capital, cessação de funções e nomeação de gerentes e alteração do contrato de sociedade

Texto do documento

Anúncio 7899-MV/2007

Conservatória do Registo Comercial de Loures. Matrícula n.º 18 891/20030116; identificação de pessoa colectiva n.º 506438252; inscrição n.º 2, averbamento n.º 1 à inscrição n.º 1 e inscrições n.os 3 e 4; números e data das apresentações: 11, 12, 13 e 14/20050217.

Certifico que, pela escritura de 3 de Fevereiro de 2005, exarada de fl. 7 a fl. 9 v.º do livro n.º 407, do Cartório Notarial do Centro de Formalidades das Empresas de Lisboa I, foram efectuados os seguintes actos de registo:

Facto - aumento de capital.

Capital - reforçado com quantia de 5000 euros realizada em dinheiro, subscrita pela entrada do novo sócio Biren Ramashchandra Morjaria, pelo que passa para 10 000,00 euros.

Facto - cessação das funções de gerente.

Gerente - Rameshchandra Chhaaganlal Morjaria.

Causa - renúncia.

Data - 3 de Fevereiro de 2005.

Facto - nomeação de gerente.

Gerente - Biren Ramashchandra Morjaria, solteiro, maior, residente na Rua de Pedro Álvares Cabral, 2, 1.º, direito, Portela, Loures.

Data da deliberação - 3 de Fevereiro de 2005.

Mais certifico que, pela mesma escritura e relativamente à mesma sociedade, foi alterado o contrato de sociedade, que passou a ter a seguinte redacção:

Artigo 1.º

1 - A sociedade adopta a firma Rameshchandra C. M., Lda., e tem a sua sede na Rua de Pedro Álvares Cabral, 2, 1.º, direito, freguesia da Portela, concelho de Loures.

2 - Por simples deliberação da gerência, pode a sede ser deslocada, dentro do mesmo concelho ou para concelho limítrofe, podendo a mesma criar ou encerrar sucursais, filiais, agências ou outras formas locais de representação, no território nacional ou no estrangeiro.

Artigo 2.º

1 - O capital social é de 10 000 euros, encontra-se integralmente realizado em dinheiro e nos demais valores constantes da escrita social e corresponde à soma de duas quotas iguais do valor nominal de 5000 euros cada uma e uma de cada sócio.

2 - Aos sócios poderão ser exigidas prestações suplementares de capital até ao montante global de 10 000 euros.

3 - Depende de deliberação dos sócios a celebração de contratos de suprimentos.

Artigo 3.º

O objecto da sociedade consiste no comércio, importação e exportação de brindes, quinquilharias, brinquedos, roupas e materiais electrónicos.

Artigo 4.º

1 - A gerência da sociedade compete a sócios ou a não sócios, a nomear em assembleia geral, com ou sem remuneração, conforme aí for deliberado.

2 - A remuneração da gerência poderá consistir, total ou parcialmente, em participação nos lucros da sociedade.

3 - Para vincular a sociedade é suficiente a intervenção de um gerente.

Artigo 5.º

A sociedade poderá participar no capital social de outras sociedades, mesmo com objecto diferente do seu, e em sociedades reguladas por leis especiais ou em agrupamentos complementares de empresas.

Artigo 6.º

A cessão de quotas a não sócios depende do consentimento da sociedade que terá sempre o direito de preferência, o qual, de seguida, se defere aos sócios não cedentes.

Artigo 7.º

1 - A sociedade poderá amortizar qualquer quota nos seguintes casos:

a) Por acordo com o respectivo titular;

b) Quando a quota for objecto de penhora, arresto ou adjudicação em juízo, falência ou cessão gratuita não autorizada;

c) Quando o sócio praticar actos que violem o pacto social ou as obrigações sociais;

d) No caso de morte de sócio a quem não sucedam herdeiros legitimários;

e) Quando, em partilha, a quota for adjudicada a quem não seja sócio;

f) Por interdição ou inabilitação de qualquer sócio;

g) Por exoneração ou exclusão de um sócio; e

h) Quando a quota tiver sido cedida a terceiros sem o prévio consentimento da sociedade, tomado por maioria, em assembleia geral.

2 - Os sócios podem deliberar que a quota amortizada figure no balanço e que, posteriormente, sejam criadas uma ou várias quotas, destinadas a serem alienadas a um ou a alguns dos sócios ou terceiros.

3 - Salvo acordo em contrário ou disposição legal imperativa, a contrapartida da amortização será o valor que resultar do último balanço aprovado.

4 - Se por falecimento de um sócio a respectiva quota não for amortizada no prazo de 90 dias, a contar da data do falecimento, os herdeiros deverão designar, de entre eles, um representante comum.

Artigo 8.º

Aos lucros líquidos anualmente apurados, depois de deduzida a percentagem para reserva legal, será dado o destino que vier a ser deliberado em assembleia geral.

O texto completo do contrato, na sua redacção actualizada, ficou depositado na pasta respectiva.

Está conforme.

9 de Março de 2005. - A Ajudante, Maria Madalena de Matos Correia de Azevedo.

2007539802

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1623494.dre.pdf .

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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