Conservatória do Registo Comercial de Loures. Matrícula n.º 18 891/20030116; identificação de pessoa colectiva n.º 506438252; inscrição n.º 2, averbamento n.º 1 à inscrição n.º 1 e inscrições n.os 3 e 4; números e data das apresentações: 11, 12, 13 e 14/20050217.
Certifico que, pela escritura de 3 de Fevereiro de 2005, exarada de fl. 7 a fl. 9 v.º do livro n.º 407, do Cartório Notarial do Centro de Formalidades das Empresas de Lisboa I, foram efectuados os seguintes actos de registo:
Facto - aumento de capital.
Capital - reforçado com quantia de 5000 euros realizada em dinheiro, subscrita pela entrada do novo sócio Biren Ramashchandra Morjaria, pelo que passa para 10 000,00 euros.
Facto - cessação das funções de gerente.
Gerente - Rameshchandra Chhaaganlal Morjaria.
Causa - renúncia.
Data - 3 de Fevereiro de 2005.
Facto - nomeação de gerente.
Gerente - Biren Ramashchandra Morjaria, solteiro, maior, residente na Rua de Pedro Álvares Cabral, 2, 1.º, direito, Portela, Loures.
Data da deliberação - 3 de Fevereiro de 2005.
Mais certifico que, pela mesma escritura e relativamente à mesma sociedade, foi alterado o contrato de sociedade, que passou a ter a seguinte redacção:
Artigo 1.º
1 - A sociedade adopta a firma Rameshchandra C. M., Lda., e tem a sua sede na Rua de Pedro Álvares Cabral, 2, 1.º, direito, freguesia da Portela, concelho de Loures.
2 - Por simples deliberação da gerência, pode a sede ser deslocada, dentro do mesmo concelho ou para concelho limítrofe, podendo a mesma criar ou encerrar sucursais, filiais, agências ou outras formas locais de representação, no território nacional ou no estrangeiro.
Artigo 2.º
1 - O capital social é de 10 000 euros, encontra-se integralmente realizado em dinheiro e nos demais valores constantes da escrita social e corresponde à soma de duas quotas iguais do valor nominal de 5000 euros cada uma e uma de cada sócio.
2 - Aos sócios poderão ser exigidas prestações suplementares de capital até ao montante global de 10 000 euros.
3 - Depende de deliberação dos sócios a celebração de contratos de suprimentos.
Artigo 3.º
O objecto da sociedade consiste no comércio, importação e exportação de brindes, quinquilharias, brinquedos, roupas e materiais electrónicos.
Artigo 4.º
1 - A gerência da sociedade compete a sócios ou a não sócios, a nomear em assembleia geral, com ou sem remuneração, conforme aí for deliberado.
2 - A remuneração da gerência poderá consistir, total ou parcialmente, em participação nos lucros da sociedade.
3 - Para vincular a sociedade é suficiente a intervenção de um gerente.
Artigo 5.º
A sociedade poderá participar no capital social de outras sociedades, mesmo com objecto diferente do seu, e em sociedades reguladas por leis especiais ou em agrupamentos complementares de empresas.
Artigo 6.º
A cessão de quotas a não sócios depende do consentimento da sociedade que terá sempre o direito de preferência, o qual, de seguida, se defere aos sócios não cedentes.
Artigo 7.º
1 - A sociedade poderá amortizar qualquer quota nos seguintes casos:
a) Por acordo com o respectivo titular;
b) Quando a quota for objecto de penhora, arresto ou adjudicação em juízo, falência ou cessão gratuita não autorizada;
c) Quando o sócio praticar actos que violem o pacto social ou as obrigações sociais;
d) No caso de morte de sócio a quem não sucedam herdeiros legitimários;
e) Quando, em partilha, a quota for adjudicada a quem não seja sócio;
f) Por interdição ou inabilitação de qualquer sócio;
g) Por exoneração ou exclusão de um sócio; e
h) Quando a quota tiver sido cedida a terceiros sem o prévio consentimento da sociedade, tomado por maioria, em assembleia geral.
2 - Os sócios podem deliberar que a quota amortizada figure no balanço e que, posteriormente, sejam criadas uma ou várias quotas, destinadas a serem alienadas a um ou a alguns dos sócios ou terceiros.
3 - Salvo acordo em contrário ou disposição legal imperativa, a contrapartida da amortização será o valor que resultar do último balanço aprovado.
4 - Se por falecimento de um sócio a respectiva quota não for amortizada no prazo de 90 dias, a contar da data do falecimento, os herdeiros deverão designar, de entre eles, um representante comum.
Artigo 8.º
Aos lucros líquidos anualmente apurados, depois de deduzida a percentagem para reserva legal, será dado o destino que vier a ser deliberado em assembleia geral.
O texto completo do contrato, na sua redacção actualizada, ficou depositado na pasta respectiva.
Está conforme.
9 de Março de 2005. - A Ajudante, Maria Madalena de Matos Correia de Azevedo.
2007539802