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Anúncio 7899-MU/2007, de 20 de Novembro

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Sumário

Constituição da sociedade

Texto do documento

Anúncio 7899-MU/2007

Conservatória do Registo Comercial de Cascais. Matrícula n.º 16 805-Cascais; identificação de pessoa colectiva n.º 507114612; inscrição n.º 1; número e data da apresentação: 43/041122.

Certifico que foi registada a constituição da sociedade em epígrafe, cujo contrato é o seguinte:

Artigo 1.º

A sociedade adopta a firma Rainha das Sopas - Confecção e Distribuição de Doces, Salgados, Sopas e Gás, Lda., e tem a sua sede na Rua Principal, Vivenda Elísia, 1.º, Alto do Espargal, Caparide, freguesia de São Domingos de Rana, concelho de Cascais.

§ único. A gerência poderá mudar a sede dentro do mesmo concelho ou para concelho limítrofe.

Artigo 2.º

A sociedade tem por objecto a confecção e distribuição de doces, salgados e sopas, bem como também a distribuição de gás.

Artigo 3.º

O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro, é de 5000 euros e corresponde à soma de duas quotas iguais de 2500 euros cada, pertencendo uma a cada um dos sócios Abílio de Jesus Fonseca e Maria Gabriela Nunes Teixeira Fonseca.

Artigo 4.º

A divisão e a cessão de quotas, total ou parcial de quotas, depende do consentimento da sociedade.

Artigo 5.º

A gerência da sociedade, com ou sem remuneração, conforme for deliberado em assembleia geral, pertence ao sócio Abílio de Jesus Fonseca, que fica desde já nomeado gerente.

§ único. A sociedade obriga-se com a assinatura de um gerente ou de um procurador, para a prática de certas e determinadas categorias de actos.

Artigo 6.º

A convocação das assembleias gerais far-se-á por carta registada expedida com aviso de recepção com 15 dias de antecedência, salvo os casos para os quais a lei exija outras formalidades.

Artigo 7.º

1 - A sociedade só se dissolve por qualquer dos fundamentos previstos na lei.

2 - A liquidação efectuar-se-á extrajudicialmente, sendo liquidatários os gerentes que à data estiverem em exercício.

Artigo 8.º

Os lucros líquidos que resultem do balanço anual, deduzida a parte destinada à reserva legal, poderão ser destinados a quaisquer reservas, fundos ou provisões, sem qualquer limitação, ou serem distribuídos aos sócios, se assim for deliberado em assembleia geral.

Artigo 9.º

1 - A sociedade pode amortizar qualquer quota quando esta for arrestada, arrolada, penhorada ou objecto de providência cautelar ou de qualquer outro procedimento judicial.

2 - O valor da contrapartida da amortização será igual ao que à quota corresponder em conformidade com o último balanço aprovado.

Sócios:

1) Abílio de Jesus Fonseca.

2) Maria Gabriela Nunes Teixeira Fonseca.

Está conforme o original.

22 de Novembro de 2004. - A Primeira-Ajudante, Ana Maria Correia dos Santos Neves Galrito.

2006754270

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1623493.dre.pdf .

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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