Conservatória do Registo Comercial de Cascais. Matrícula n.º 16 805-Cascais; identificação de pessoa colectiva n.º 507114612; inscrição n.º 1; número e data da apresentação: 43/041122.
Certifico que foi registada a constituição da sociedade em epígrafe, cujo contrato é o seguinte:
Artigo 1.º
A sociedade adopta a firma Rainha das Sopas - Confecção e Distribuição de Doces, Salgados, Sopas e Gás, Lda., e tem a sua sede na Rua Principal, Vivenda Elísia, 1.º, Alto do Espargal, Caparide, freguesia de São Domingos de Rana, concelho de Cascais.
§ único. A gerência poderá mudar a sede dentro do mesmo concelho ou para concelho limítrofe.
Artigo 2.º
A sociedade tem por objecto a confecção e distribuição de doces, salgados e sopas, bem como também a distribuição de gás.
Artigo 3.º
O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro, é de 5000 euros e corresponde à soma de duas quotas iguais de 2500 euros cada, pertencendo uma a cada um dos sócios Abílio de Jesus Fonseca e Maria Gabriela Nunes Teixeira Fonseca.
Artigo 4.º
A divisão e a cessão de quotas, total ou parcial de quotas, depende do consentimento da sociedade.
Artigo 5.º
A gerência da sociedade, com ou sem remuneração, conforme for deliberado em assembleia geral, pertence ao sócio Abílio de Jesus Fonseca, que fica desde já nomeado gerente.
§ único. A sociedade obriga-se com a assinatura de um gerente ou de um procurador, para a prática de certas e determinadas categorias de actos.
Artigo 6.º
A convocação das assembleias gerais far-se-á por carta registada expedida com aviso de recepção com 15 dias de antecedência, salvo os casos para os quais a lei exija outras formalidades.
Artigo 7.º
1 - A sociedade só se dissolve por qualquer dos fundamentos previstos na lei.
2 - A liquidação efectuar-se-á extrajudicialmente, sendo liquidatários os gerentes que à data estiverem em exercício.
Artigo 8.º
Os lucros líquidos que resultem do balanço anual, deduzida a parte destinada à reserva legal, poderão ser destinados a quaisquer reservas, fundos ou provisões, sem qualquer limitação, ou serem distribuídos aos sócios, se assim for deliberado em assembleia geral.
Artigo 9.º
1 - A sociedade pode amortizar qualquer quota quando esta for arrestada, arrolada, penhorada ou objecto de providência cautelar ou de qualquer outro procedimento judicial.
2 - O valor da contrapartida da amortização será igual ao que à quota corresponder em conformidade com o último balanço aprovado.
Sócios:
1) Abílio de Jesus Fonseca.
2) Maria Gabriela Nunes Teixeira Fonseca.
Está conforme o original.
22 de Novembro de 2004. - A Primeira-Ajudante, Ana Maria Correia dos Santos Neves Galrito.
2006754270