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Anúncio 7899-MP/2007, de 20 de Novembro

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Sumário

Constituição da sociedade

Texto do documento

Anúncio 7899-MP/2007

Conservatória do Registo Comercial de Setúbal. Matrícula n.º 7367/20040513; identificação de pessoa colectiva n.º 506300021; inscrição n.º 1; número e data da apresentação: 1/20040513.

Certifico que:

1) Paulo Fernando Freitas de Oliveira, casado com Maria Bárbara de Almeida Azevedo e Melo de Oliveira na comunhão de adquiridos, Rua H, lote 104, Urbanização da Quintinha, Cotovia, Sesimbra;

2) Fernando Miguel Freitas de Oliveira, casado com Paula Cristina Rodrigues Cerqueira Oliveira na separação, Avenida do Visconde do Tojal, 304, do Anjo, Palmela,

constituíram a sociedade em epígrafe, que se rege pelo seguinte contrato:

Artigo 1.º

A sociedade adopta a denominação Quinta dos Oliveiras - Actividades Hoteleiras, Lda., tem a sua sede na Avenida do Coração de Maria, 1, 1.º, A, freguesia de São Sebastião, concelho de Setúbal, e durará por tempo indeterminado a contar de hoje.

Artigo 2.º

Por deliberação da assembleia geral, a sede social poderá ser deslocada para qualquer outro local e poderão ser criadas sucursais ou outras formas locais de representação no continente ou no estrangeiro.

Artigo 3.º

O seu objecto social consiste em actividades hoteleiras nomeadamente concepção, edificação e exploração de empreendimentos turísticos e imobiliários, de estabelecimentos hoteleiros e similares, restaurantes, snack-bares, bares, discotecas, salões de dança, charcutarias, geladarias, pizzarias, empreendimentos e meios de animação turística, de desportos e lazer, animação cultural, compra, venda e representação de artigos e produtos correlativos, brindes, acessórios e equipamentos.

Artigo 4.º

O capital social é de 5000 euros, encontrando-se integralmente realizado e subscrito em dinheiro e divide-se em duas quotas: uma de 2500 euros, pertencente ao sócio Paulo Fernando Freitas de Oliveira, e uma de 2500 euros, pertencente ao sócio Fernando Miguel Freitas de Oliveira.

Artigo 5.º

Os sócios não são obrigados a prestações suplementares de capital, mas podem fazer à sociedade os suprimentos de que esta carecer, nos termos e condições que forem estabelecidos em assembleia geral.

Artigo 6.º

A cessão de quota ou de parte dela a terceiros depende do consentimento da sociedade, à qual, em primeiro lugar, e aos sócios não cedentes, em segundo, fica conferido o direito de preferência.

§ 1.º O consentimento da sociedade tem de ser solicitado por escrito pelo cedente indicando todas as condições do negócio, devendo a sociedade deliberar sobre o pedido de consentimento no prazo de 60 dias, contados da data de recepção do respectivo pedido.

§ 2.º Se a cessão for gratuita ou o preço pretendido pelo cedente for de valor superior ao valor nominal da sua quota, deverá a sociedade propor o valor real calculado nos termos do disposto pelo artigo 1021.º do Código Civil, com referência ao momento da deliberação.

Artigo 7.º

A sociedade poderá decidir a amortização de quotas sempre que qualquer quota for arrestada, penhorada, posta em depósito ou, de qualquer modo, sujeita a arrematação judicial ou administrativa ou sobre a qual recaia qualquer providência cautelar.

Artigo 8.º

O preço da amortização nos casos em que é permitida será, nos casos previstos no artigo anterior, o correspondente ao valor nominal sem outro acréscimo ou dedução.

Artigo 9.º

A divisão de quotas depende do consentimento da sociedade, salvo na hipótese de morte de qualquer sócio e por efeito de divisão da quota pelos herdeiros.

Artigo 10.º

A gerência, dispensada de caução e com ou sem remuneração, de acordo com a respectiva deliberação, pertence a três gerentes, sócios ou não, a nomear mediante deliberação de assembleia geral, sendo necessária e suficiente para obrigar e vincular a sociedade em todos os seus actos e contratos, activa e passivamente a intervenção e assinatura de dois gerentes, sendo uma de um gerente não sócio.

§ único. A sociedade pode constituir mandatários, nos termos e para os efeitos do artigo 256.º do Código das Sociedades Comerciais, e para quaisquer outros fins.

Artigo 11.º

As assembleias gerais, que terão lugar salvo disposição em contrário na sede da sociedade, serão convocadas por carta registada e com aviso de recepção dirigida aos sócios com a antecedência mínima de 15 dias, nelas devendo constar a ordem de trabalhos, dia e hora da assembleia geral a realizar, e de acordo com as disposições legais que à data vigorem.

Artigo 12.º

Os lucros líquidos que resultarem do balanço anual, depois de deduzidas as percentagens para o fundo de reserva legal, serão aplicados como a assembleia geral determinar e a parte que for destinada aos sócios será repartida entre eles na proporção das respectivas quotas.

Artigo 13.º

Uma percentagem igual à vigésima parte dos lucros será destinada à constituição ou reintegração da reserva legal, cessando a obrigação imposta pelo artigo 218.º do Código das Sociedades Comerciais logo que a referida reserva legal seja igual a um quinto do capital social.

Artigo 14.º

Os sócios poderão, antes de ser efectuado o registo da sociedade, celebrar todos os negócios jurídicos, nomeadamente, arrendamentos, compras e vendas, trespasses, mútuos, aquisição a favor da sociedade de bens móveis, imóveis e direitos, ficando autorizados a assinar em nome da sociedade as respectivas escrituras públicas.

Está conforme o original.

18 de Junho de 2007. - A Adjunta da Conservadora, Sónia Cristina Doutel Parada de Carvalho.

2011803497

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1623488.dre.pdf .

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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