Conservatória do Registo Comercial de Setúbal. Matrícula n.º 7367/20040513; identificação de pessoa colectiva n.º 506300021; inscrição n.º 1; número e data da apresentação: 1/20040513.
Certifico que:
1) Paulo Fernando Freitas de Oliveira, casado com Maria Bárbara de Almeida Azevedo e Melo de Oliveira na comunhão de adquiridos, Rua H, lote 104, Urbanização da Quintinha, Cotovia, Sesimbra;
2) Fernando Miguel Freitas de Oliveira, casado com Paula Cristina Rodrigues Cerqueira Oliveira na separação, Avenida do Visconde do Tojal, 304, do Anjo, Palmela,
constituíram a sociedade em epígrafe, que se rege pelo seguinte contrato:
Artigo 1.º
A sociedade adopta a denominação Quinta dos Oliveiras - Actividades Hoteleiras, Lda., tem a sua sede na Avenida do Coração de Maria, 1, 1.º, A, freguesia de São Sebastião, concelho de Setúbal, e durará por tempo indeterminado a contar de hoje.
Artigo 2.º
Por deliberação da assembleia geral, a sede social poderá ser deslocada para qualquer outro local e poderão ser criadas sucursais ou outras formas locais de representação no continente ou no estrangeiro.
Artigo 3.º
O seu objecto social consiste em actividades hoteleiras nomeadamente concepção, edificação e exploração de empreendimentos turísticos e imobiliários, de estabelecimentos hoteleiros e similares, restaurantes, snack-bares, bares, discotecas, salões de dança, charcutarias, geladarias, pizzarias, empreendimentos e meios de animação turística, de desportos e lazer, animação cultural, compra, venda e representação de artigos e produtos correlativos, brindes, acessórios e equipamentos.
Artigo 4.º
O capital social é de 5000 euros, encontrando-se integralmente realizado e subscrito em dinheiro e divide-se em duas quotas: uma de 2500 euros, pertencente ao sócio Paulo Fernando Freitas de Oliveira, e uma de 2500 euros, pertencente ao sócio Fernando Miguel Freitas de Oliveira.
Artigo 5.º
Os sócios não são obrigados a prestações suplementares de capital, mas podem fazer à sociedade os suprimentos de que esta carecer, nos termos e condições que forem estabelecidos em assembleia geral.
Artigo 6.º
A cessão de quota ou de parte dela a terceiros depende do consentimento da sociedade, à qual, em primeiro lugar, e aos sócios não cedentes, em segundo, fica conferido o direito de preferência.
§ 1.º O consentimento da sociedade tem de ser solicitado por escrito pelo cedente indicando todas as condições do negócio, devendo a sociedade deliberar sobre o pedido de consentimento no prazo de 60 dias, contados da data de recepção do respectivo pedido.
§ 2.º Se a cessão for gratuita ou o preço pretendido pelo cedente for de valor superior ao valor nominal da sua quota, deverá a sociedade propor o valor real calculado nos termos do disposto pelo artigo 1021.º do Código Civil, com referência ao momento da deliberação.
Artigo 7.º
A sociedade poderá decidir a amortização de quotas sempre que qualquer quota for arrestada, penhorada, posta em depósito ou, de qualquer modo, sujeita a arrematação judicial ou administrativa ou sobre a qual recaia qualquer providência cautelar.
Artigo 8.º
O preço da amortização nos casos em que é permitida será, nos casos previstos no artigo anterior, o correspondente ao valor nominal sem outro acréscimo ou dedução.
Artigo 9.º
A divisão de quotas depende do consentimento da sociedade, salvo na hipótese de morte de qualquer sócio e por efeito de divisão da quota pelos herdeiros.
Artigo 10.º
A gerência, dispensada de caução e com ou sem remuneração, de acordo com a respectiva deliberação, pertence a três gerentes, sócios ou não, a nomear mediante deliberação de assembleia geral, sendo necessária e suficiente para obrigar e vincular a sociedade em todos os seus actos e contratos, activa e passivamente a intervenção e assinatura de dois gerentes, sendo uma de um gerente não sócio.
§ único. A sociedade pode constituir mandatários, nos termos e para os efeitos do artigo 256.º do Código das Sociedades Comerciais, e para quaisquer outros fins.
Artigo 11.º
As assembleias gerais, que terão lugar salvo disposição em contrário na sede da sociedade, serão convocadas por carta registada e com aviso de recepção dirigida aos sócios com a antecedência mínima de 15 dias, nelas devendo constar a ordem de trabalhos, dia e hora da assembleia geral a realizar, e de acordo com as disposições legais que à data vigorem.
Artigo 12.º
Os lucros líquidos que resultarem do balanço anual, depois de deduzidas as percentagens para o fundo de reserva legal, serão aplicados como a assembleia geral determinar e a parte que for destinada aos sócios será repartida entre eles na proporção das respectivas quotas.
Artigo 13.º
Uma percentagem igual à vigésima parte dos lucros será destinada à constituição ou reintegração da reserva legal, cessando a obrigação imposta pelo artigo 218.º do Código das Sociedades Comerciais logo que a referida reserva legal seja igual a um quinto do capital social.
Artigo 14.º
Os sócios poderão, antes de ser efectuado o registo da sociedade, celebrar todos os negócios jurídicos, nomeadamente, arrendamentos, compras e vendas, trespasses, mútuos, aquisição a favor da sociedade de bens móveis, imóveis e direitos, ficando autorizados a assinar em nome da sociedade as respectivas escrituras públicas.
Está conforme o original.
18 de Junho de 2007. - A Adjunta da Conservadora, Sónia Cristina Doutel Parada de Carvalho.
2011803497