Conservatória do Registo Comercial de Porto, 3.ª Secção. Matrícula n.º 14 115/20010417; identificação de pessoa colectiva n.º 504367579; inscrição n.º 3; números e data das apresentações: 23 e 24/20041008.
Certifico que, relativamente à sociedade em epígrafe, foram efectuados os seguintes registos:
Aumento de capital: aumento de 75 000 euros, em dinheiro, subscrito pelo sócio Cláudio José Pereira Belo, com 27 000 euros, e pela nova sócia SISINT - Supervisão, Conservação, Manutenção e Gestão de Redes de Energia, Lda., com 48 000 euros.
Modificação em sociedade plural por quotas.
Alteração total do contrato, passando o contrato de sociedade a ter a seguinte redacção:
Documento complementar elaborado nos termos do n.º 2 do artigo 64.º do Código do Notariado.
Cláusula 1.ª
A sociedade adopta a firma QUALIPEX - Engenharia de Manutenção, Lda.
Cláusula 2.ª
1 - A sede é na Avenida de D. Afonso Henriques, 844, 1.º, sala 9, freguesia e concelho de Matosinhos.
2 - A gerência poderá deslocar livremente a sede social dentro do mesmo concelho ou para concelho limítrofe e, bem assim, criar sucursais, agências, delegações ou outras formas de representação no território nacional ou estrangeiro, sem prévia autorização da assembleia geral.
Cláusula 3.ª
O objecto social consiste na prestação de serviços nas áreas de electrotecnia, mecânica, certificação de produtos e engenharia de manutenção.
Cláusula 4.ª
1 - O capital social, integralmente realizado em dinheiro, é de 80 000 euros e corresponde à sorna de duas quotas, sendo uma de 48 000 euros, pertencente à sócia SISINT - Supervisão, Conservação, Manutenção e Gestão de Redes de Energia, Lda., e outra de 32 000 euros, pertencente ao sócio Cláudio José Pereira Belo.
2 - Poderão ser exigidas aos sócios prestações suplementares de capital, na proporção das respectivas quotas, até um montante global de 250 000 euros, mediante deliberação dos sócios que especifique as respectivas condições de reembolso.
3 - A celebração de contratos de suprimentos, que é meramente facultativa, depende de prévia deliberação dos sócios que aprove os respectivos montantes, prazo de reembolso e restantes termos e condições.
Cláusula 5.ª
1 - A gerência da sociedade, que pode não ser remunerada, conforme deliberação em assembleia geral, será exercida por dois ou mais gerentes a eleger em assembleia geral.
2 - Para obrigar a sociedade é necessária e suficiente a assinatura de, pelos menos, dois gerentes.
3 - A gerência poderá adquirir para a sociedade quaisquer viaturas e aliená-las, celebrar, nos termos e condições que entender, contratos de leasing ou de aluguer de longa duração, quer para bens móveis ou imóveis, adquirir ou alienar imóveis, tomar ou desistir de arrendamentos, adquirir ou ceder por trespasse quaisquer estabelecimentos, confessar, desistir e transigir em quaisquer pleitos judiciais.
4 - A gerência fica desde já autorizada a subscrever ou adquirir participações noutras sociedades, mesmo com objecto diferente do da sociedade, bem como alienar ou onerar essas participações.
5 - A gerência fica também desde já autorizada a nomear procuradores da sociedade, mesmo que estranhos a esta, independentemente de deliberação da assembleia geral, concedendo-lhes qualquer dos poderes que detenha.
Cláusula 6.ª
A cessão de quotas, no todo ou em parte, a favor quer dos sócios quer de estranhos, carece do consentimento prévio da sociedade.
Cláusula 7.ª
1 - A sociedade poderá amortizar, qualquer quota, nos casos seguintes:
a) Falência, insolvência, interdição, inabilitação ou saída voluntária do respectivo titular;
b) Acordo com o titular;
c) Quando a quota tenha sido objecto de penhora ou arresto, ou de qualquer outra diligência cautelar, ou quando, por qualquer razão, esteja sujeita a venda ou adjudicação judiciais;
d) Quando o titular da quota, directa ou indirectamente, impeça o regular andamento dos negócios da sociedade ou promova o seu descrédito.
2 - A contrapartida da amortização será a seguinte:
a) No caso das alíneas a), c) e d), o valor de liquidação da quota, determinado nos termos do artigo 105.º, n.º 2, do Código das Sociedades Comerciais, com referência ao momento da deliberação;
b) No caso da alínea b), o valor que for livremente acordado entre as partes.
§ único. O pagamento do preço da amortização será efectuado em duas prestações semestrais, vencendo-se a primeira, seis meses após a data da deliberação.
Cláusula 8.ª
1 - No caso de falecimento, interdição ou inabilitação de qualquer um dos sócios, a quota em causa não se transmite aos respectivos herdeiros; ocorrendo a referida situação, a sociedade poderá adquirir ou amortizar a quota, sendo o respectivo preço ou contrapartida de amortização, calculado e pago nos termos previstos nas alíneas a) e h) do n.º 1 do artigo 235.º do Código das Sociedade Comerciais.
2 - No caso de divórcio de qualquer um dos sócios e se, na partilha de bens que dele resultar, a quota for adjudicada ao respectivo cônjuge, a sociedade poderá adquirir ou amortizar a quota, sendo o respectivo preço ou contrapartida da amortização calculado e pago nos termos previstos no ponto anterior.
Cláusula 9.ª
As assembleias gerais, desde que a lei não exija outras formalidades, serão convocadas por carta registada, com aviso de recepção, dirigidas aos sócios, com a antecedência de 15 dias.
Cláusula 10.ª
Os lucros líquidos aprovados, depois de deduzida a percentagem para o fundo da reserva legal, até este estar constituído, terão a aplicação que for deliberada pela assembleia geral, nos ternos da lei.
O texto completo do contrato, na sua redacção actualizada, ficou depositado na pasta respectiva
Está conforme.
20 de Dezembro de 2004. - A Primeira-Ajudante, Susana Maria Silva Ribeiro.
2007463024