Conservatória do Registo Comercial de Loures. Matrícula n.º 19 957; identificação de pessoa colectiva n.º 507177754; inscrição n.º 1; número e data da apresentação: 11/20041214.
Certifico que, por escritura de 14 de Dezembro de 2004, exarada a fl. 51 do Livro n.º 159 do Centro de Formalidades das Empresas de Lisboa II, foi constituída a sociedade em epígrafe entre:
a) Afonso Jorge Alves Pereira Marques, casado com Rita Isabel Morais Tomás Valadas Pereira Marques na comunhão de adquiridos, Rua de Miguel Bombarda, 128, 5.º, esquerdo, Lisboa - 3750 euros;
b) Paulo Fernando Vieira de Carvalho Cardoso do Amaral, casado com Maria Teresa de Carvalho Soares Branco Cardoso do Amaral na comunhão de adquiridos, Rua do General Humberto Delgado, 5, 2.º, direito, Algés - 1250 euros,
que se rege pelo seguinte contrato:
Artigo 1.º
1 - A sociedade adopta a firma Promotora do Infantado - Promoção Imobiliária, Lda.
2 - A sociedade tem a sua sede na Urbanização do Infantado, Praça do Infante D. Duarte, 8, 4.º, direito, freguesia e concelho de Loures.
3 - Por simples deliberação da gerência, pode a sede ser deslocada, dentro do mesmo concelho ou para concelho limítrofe, podendo ainda ser criadas sucursais, filiais, agências ou outras formas locais de representação, no território nacional ou no estrangeiro.
Artigo 2.º
O objecto da sociedade consiste na promoção imobiliária, compra e venda de imóveis para revenda, construção civil, compra e venda de materiais de construção, gestão de empreendimentos, gestão de condomínios, consultoria imobiliária.
Artigo 3.º
1 - O capital social é de 5000 euros, encontra-se integralmente subscrito e realizado em dinheiro e corresponde à soma de duas quotas, uma de 3750 euros, pertencente ao sócio Afonso Jorge Alves Pereira Marques, e outra de 1250 euros, pertencente ao sócio Paulo Fernando Vieira de Carvalho Cardoso do Amaral.
2 - Aos sócios poderão ser exigidas prestações suplementares de capital até ao montante global de 100 vezes o capital social.
3 - Depende de deliberação dos sócios a celebração de contratos de suprimentos.
Artigo 4.º
1 - A gerência da sociedade compete aos gerentes, sócios ou não sócios, a nomear em assembleia geral, a qual poderá não ser remunerada conforme aí for deliberado.
2 - Para vincular a sociedade é necessária a intervenção de dois gerentes.
3 - A remuneração da gerência poderá consistir, total ou parcialmente, em participação nos lucros da sociedade.
4 - Ficam desde já nomeados gerentes, os sócios.
Artigo 5.º
A sociedade poderá participar no capital social de outras sociedades, mesmo com objecto diferente do seu, e em sociedades reguladas por leis especiais ou em agrupamentos complementares de empresas.
Artigo 6.º
A cessão de quotas a não sócios depende do consentimento da sociedade que terá sempre o direito de preferência, o qual, de seguida, se defere aos sócios não cedentes.
Artigo 7.º
A sociedade poderá amortizar a quota de qualquer sócio, quando esta for sujeita a arrolamento, arresto, penhora, quando for incluída em massa falida ou quando, fora dos casos previstos na lei, for cedida sem consentimento da sociedade.
Artigo 8.º
Aos lucros líquidos anualmente apurados, depois de deduzida a percentagem para reserva legal, será dado o destino que vier a ser deliberado em assembleia geral.
Disposição transitória
A sociedade poderá entrar imediatamente em actividade, pelo que a gerência poderá praticar em seu nome quaisquer actos e negócios no âmbito do objecto social e fica, desde já, autorizada a levantar a totalidade do capital social depositado, a fim de custear as despesas de constituição e registo da sociedade, aquisição de equipamento e instalação da sede social e a adquirir para esta quaisquer bens móveis, imóveis ou direitos, celebrar contratos de arrendamento e locação financeira mesmo antes do seu registo definitivo, assumindo a sociedade todos os actos praticados pela gerência, nesse período, logo que definitivamente matriculada.
Está conforme o original.
20 de Dezembro de 2004. - A Escriturária Superior, Carla Ferreira do Souto de Jesus.
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