Conservatória do Registo Comercial de Cascais. Matrícula n.º 17 569-Oeiras; identificação de pessoa colectiva n.º 507066545; inscrição n.º 1; número e data da apresentação: 20/20050324.
Certifico que foi registada a constituição da sociedade em epígrafe, cujo contrato é o seguinte:
1.º
1 - A sociedade adopta a firma Primeiro Exemplar, Editora, Lda., e tem a sua sede na Rua dos Cedros, 13, 2.º, esquerdo, freguesia de Paço de Arcos, concelho de Oeiras.
2 - A gerência poderá transferir a sede da sociedade para outro local, dentro do mesmo concelho ou para concelho limítrofe, bem como criar sucursais, filiais, agências ou outras formas locais de representação no território nacional e no estrangeiro.
2.º
A sociedade tem por objecto a edição e comercialização de livros, revistas e jornais.
3.º
1 - O capital social, integralmente realizado em dinheiro, é de 5000 euros e corresponde à soma de duas quotas, uma no valor nominal de 4500 euros, pertencente à sócia Paula Margarida Reduto Rodrigues Mensurado, e outra no valor nominal de 500 euros, pertencente à sócia Maria João Machado da Silva Marques Pinheiro.
2 - Poderá ser exigida aos sócios a realização de prestações suplementares de capital, até ao dobro do capital social e na proporção das suas quotas, conforme for deliberado em assembleia geral.
3 - Os sócios poderão celebrar contratos de suprimentos com a sociedade.
4.º
1 - A gerência da sociedade, com ou sem remuneração, conforme vier a ser deliberado em assembleia geral, fica a cargo da sócia Paula Margarida Reduto Jorge Rodrigues Mensurado, desde já nomeada gerente.
2 - Para obrigar a sociedade em todos os seus actos e contratos é suficiente a intervenção de um gerente.
5.º
A divisão e cessão de quotas, no todo ou em parte, a não sócios, depende do consentimento da sociedade, gozando esta, em primeiro lugar, e os sócios, em segundo lugar, do direito de preferência.
6.º
Mediante prévia deliberação dos sócios, fica permitida a participação da sociedade em agrupamentos complementares de empresa, bem como no capital social de outras sociedades, ainda que com objecto diferente do seu ou reguladas por lei especial.
7.º
1 - A sociedade poderá amortizar qualquer quota, nos seguintes casos:
a) Por acordo com o respectivo titular;
b) Quando a quota for objecto de penhora, arresto, inclusão em massa falida ou, de qualquer outro modo de apreensão judicial, se não for de imediato desonerada;
c) Por partilha subsequente a divórcio ou separação judicial de bens, na parte que não seja adjudicada ao seu titular;
d) Por infracção do sócio em outorgar a escritura de cessão de quota, depois dos sócios ou a sociedade terem declarado pretender exercer o direito de preferência, previsto no artigo 5.º
2 - A contrapartida da amortização, salvo no caso de acordo com o titular, em que valerá o princípio da vontade das partes, e no caso da apreensão judicial, em que se aplicará o regime legal, será igual ao valor que para a quota resultar do último balanço aprovado.
Está conforme o original.
29 de Março de 2005. - A Primeira-Ajudante, Ana Maria Correia dos Santos Neves Galrito.
2006649655