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Anúncio 7899-LS/2007, de 20 de Novembro

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Sumário

Constituição da sociedade

Texto do documento

Anúncio 7899-LS/2007

Conservatória do Registo Comercial de Porto, 3.ª Secção. Matrícula n.º 17 286/20050920; identificação de pessoa colectiva n.º 507307658; inscrição n.º 1; número e data da apresentação: 9/20050920.

Certifico que foi constituída a sociedade em epígrafe, tendo sido efectuado o registo de contrato de sociedade, que se rege pelo seguinte pacto social:

Constituição de sociedade

No dia 1 de Abril de 2005, no Cartório Notarial do Centro de Formalidades das Empresas do Porto, perante mim, licenciado Rui Jorge Pereira Mendes, notário deste Cartório, compareceram como outorgantes:

1.º Jorge Filipe Verónico da Silva, solteiro, maior, natural da freguesia de Massarelos, da cidade do Porto, residente na Rua de José Régio, 33, 2.º, direito, em Águas Santas, Maia, titular do bilhete de identidade n.º 10932772, emitido pelos Serviços de Identificação Civil de Lisboa em 21 de Julho de 2000, contribuinte fiscal n.º 206730853;

2.º Jorge Manuel do Amaral Gonçalves, solteiro, maior, natural da dita freguesia de Massarelos, residente na dita Rua de José Régio, 21, 3.º, direito, frente, titular do bilhete de identidade n.º 10731190, emitido pelos Serviços de Identificação Civil de Lisboa em 25 de Fevereiro de 2005, contribuinte fiscal n.º 202893146.

Verifiquei a identidade dos outorgantes por exibição dos aludidos documentos de identificação.

Declararam os outorgantes que constituem, entre si, uma sociedade comercial por quotas, que vai reger-se nos termos e condições constantes dos artigos seguintes:

Artigo 1.º

A sociedade adopta a firma Portalatys Bar, Lda., com sede na Rua de Gondivai, 925 e 927, freguesia de Leça do Balio, concelho de Matosinhos.

§ único. A gerência poderá transferir a sede para outro local, dentro do mesmo concelho ou de concelhos limítrofes, bem como poderá criar sucursais, filiais ou outras formas de representação social em território nacional ou no estrangeiro.

Artigo 2.º

O objecto social consiste na exploração de restaurante, snack-bar e similares.

Artigo 3.º

1 - O capital social, integralmente realizado em dinheiro, é de 5000 euros e está dividido em duas quotas iguais do valor nominal de 2500 euros, pertencentes uma a cada um dos sócios.

2 - Aos sócios poderão ser exigidas prestações suplementares de capital até ao montante global de 100 000 euros.

3 - Depende da deliberação dos sócios a celebração de contratos de suprimentos.

Artigo 4.º

1 - A gerência da sociedade, remunerada ou não, conforme for deliberado em assembleia geral, será exercida por sócios ou não sócios, ficando desde já nomeados gerentes ambos os sócios.

2 - Para validamente representar e obrigar a sociedade, em todos os seus actos e contratos, são necessárias as assinaturas de dois gerentes.

3 - A remuneração da gerência poderá consistir, total ou parcialmente, em participação nos lucros da sociedade.

Artigo 5.º

A sociedade poderá participar no capital social de outras sociedades, quer o objecto seja igual ou diferente do seu, em sociedades reguladas por leis especiais e em agrupamentos complementares de empresas.

Artigo 6.º

A cessão de quotas a favor de estranhos depende do consentimento da sociedade, que terá sempre o direito de preferência, o qual, de seguida, se defere aos sócios não cedentes.

Artigo 7.º

A sociedade poderá amortizar a quota de qualquer sócio, quando esta for sujeita a arrolamento, arresto, penhora, quando for incluída em massa falida ou quando, fora dos casos previstos na lei, for cedida sem consentimento da sociedade.

Artigo 8.º

Aos lucros líquidos anualmente apurados, depois de deduzida a percentagem para reserva legal, será dado o destino que vier a ser deliberado em assembleia geral.

Declararam ainda os outorgantes que a gerência fica desde já autorizada a levantar o capital social depositado, a fim de custear as despesas de constituição e registo da sociedade, aquisição de equipamento e instalação da sede social e adquirir para esta quaisquer bens móveis, imóveis ou direitos, mesmo antes do registo definitivo, assumindo a sociedade todos os actos praticados pela gerência nesse período, logo que definitivamente matriculada.

Adverti os outorgantes da obrigação de requererem o registo deste acto no prazo de três meses a contar de hoje.

Está conforme.

22 de Setembro de 2005. - A Adjunta da Conservadora, Cristina Fernandes.

2008068340

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1623468.dre.pdf .

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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