Sede: Avenida de Sá Carneiro, 60, freguesia de Ponte da Barca
Conservatória do Registo Comercial de Ponte da Barca. Matrícula n.º 302; inscrição n.º 1; número e data da apresentação: 1/050329.
Certifico que foi registado um contrato de sociedade celebrado entre Franclim Varela Pereira, solteiro, maior, e Maria do Sameiro Esteves Varela Pereira, casada com Franclim Pereira na comunhão geral, cujo pacto social é o seguinte:
Artigo 1.º
A sociedade é comercial e do tipo sociedade por quotas.
Artigo 2.º
A sociedade adopta a firma PORPESCAL - Importação e Exportação de Pescados, Lda..
Artigo 3.º
A sede e estabelecimento da sociedade é na Avenida de Francisco Sá Carneiro, 60, da freguesia e concelho de Ponte da Barca, podendo ser transferida para outro local, dentro do mesmo concelho ou para concelho limítrofe, por simples deliberação da gerência.
§ único. A gerência poderá, igualmente, abrir e encerrar filiais, agências, delegações ou outras formas locais de representação.
Artigo 4.º
O objecto da sociedade consiste na importação e exportação de pescados, comércio por grosso e a retalho de pescados.
Artigo 5.º
1 - O capital social, integralmente realizado em dinheiro, é de 10 000 euros e corresponde à soma de duas quotas, uma do valor nominal de 9900 euros, pertencente ao sócio Franclim Varela Pereira, e outra do valor nominal de 100 euros, pertencente à sócia Maria do Sameiro Esteves Varela Pereira.
2 - A sociedade poderá exigir dos sócios prestações suplementares de capital até ao décuplo do capital social, as quais poderão ou não ser proporcionais às suas quotas, devendo a assembleia geral fixar os termos e condições para a sua realização.
Artigo 6.º
1 - A gerência da sociedade, pertence ao sócio Franclim Varela Pereira, que desde já é nomeado gerente, com ou sem remuneração, conforme vier a ser deliberado em assembleia geral.
2 - Para vincular a sociedade em todos os seus actos e contratos, é suficiente a assinatura daquele gerente.
3 - Em ampliação dos seus poderes normais, a gerência poderá:
a) Comprar e vender veículos automóveis;
b) Tomar de arrendamento ou trespasse quaisquer locais ou estabelecimentos;
c) Confessar, desistir e transigir em juízo;
d) Efectuar contratos de financiamentos e de locação em instituições de crédito ou outras operações de crédito no sistema leasing.
Artigo 7.º
Na cessão onerosa de quotas a estranhos terão direito de preferência a sociedade e os sócios, sucessivamente, subordinando-se aquele direito ao regime da lei geral.
Artigo 8.º
1 - A sociedade poderá amortizar quotas nos seguintes casos:
a) Com o consentimento do seu titular;
b) Se o respectivo titular as ceder a não sócios sem consentimento prévio da sociedade;
c) Quando a quota for arrestada, arrolada, penhorada ou, em geral, apreendida judicial ou administrativamente;
d) Se o seu titular, durante dois anos consecutivos, não comparecer ou não se fizer representar em nenhuma assembleia geral da sociedade.
2 - A contrapartida da amortização no caso previsto na alínea b) do n.º 1 será igual ao valor nominal da quota amortizada.
3 - A quota amortizada figurará no balanço como tal e, posteriormente, por deliberação dos sócios, poderão, em sua substituição, ser criadas uma ou várias quotas destinadas a ser alienadas a um ou a alguns sócios ou terceiros.
Está conforme o original.
A Ajudante, em substituição legal, Maria de La Salette L. M. Carneiro Torres.
2007164744