de 26 de Abril
A carreira de administração prisional foi criada pelo Decreto-Lei 351/99, de 3 de Setembro.Com a criação desta carreira pretendeu-se dotar o sistema prisional de um corpo de funcionários capazes de dominar as técnicas gerais da gestão pública, bem como as que directamente se relacionam com a execução das medidas penais privativas de liberdade, tendo para o efeito sido estabelecido um regime específico de recrutamento e formação.
Houve simultaneamente que possibilitar a nomeação imediata de administradores prisionais até ser realizado o primeiro curso de administração prisional, pelo que se previu um regime transitório no artigo 17.º, clarificando-se agora que a interpretação correcta do seu n.º 1 é a de que a primeira nomeação aí referida é precisamente a que vier a ocorrer na sequência da frequência com aproveitamento daquele curso.
Impõe-se, por outro lado, o alargamento do prazo para a primeira nomeação aludida, uma vez que não foi ainda realizado o primeiro curso de administração prisional.
Assim:
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
Artigo 1.º
Alteração ao Decreto-Lei 351/99, de 3 de Setembro
O artigo 17.º do Decreto-Lei 351/99, de 3 de Setembro, passa a ter a seguinte redacção:
«Artigo 17.º
[...]
1 - Até à primeira nomeação de administradores prisionais, nos termos do artigo 9.º, e na sequência da realização do primeiro curso de administração prisional, em conformidade com o disposto nos artigos 4.º a 7.º, podem ser designados para o exercício de funções de direcção de estabelecimento prisional funcionários que reúnam os requisitos referidos nos números seguintes.2 - ....................................................................................................................
3 - ....................................................................................................................
4 - ....................................................................................................................
5 - ....................................................................................................................
6 - ....................................................................................................................
7 - ....................................................................................................................»
Artigo 2.º
Prorrogação do prazo de vigência do regime transitório
O prazo previsto no n.º 7 do artigo 17.º do Decreto-Lei 351/99, de 3 de Setembro, é prorrogado por três anos a contar da data do respectivo termo.
Artigo 3.º
Produção de efeitos
O disposto no n.º 1 do artigo 17.º, na redacção introduzida pelo presente diploma legal, produz efeitos à data da entrada em vigor do Decreto-Lei 351/99, de 3 de Setembro.Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 19 de Março de 2003. - José Manuel Durão Barroso - Maria Manuela Dias Ferreira Leite - Maria Celeste Ferreira Lopes Cardona.
Promulgado em 11 de Abril de 2003.
Publique-se.O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.
Referendado em 14 de Abril de 2003.
O Primeiro-Ministro, José Manuel Durão Barroso.