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Anúncio 7899-LH/2007, de 20 de Novembro

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Sumário

Constituição da sociedade

Texto do documento

Anúncio 7899-LH/2007

Conservatória do Registo Comercial de Cascais. Matrícula n.º 17 004/050218-Cascais; identificação de pessoa colectiva n.º 507138988; inscrição n.º 1; número e data da apresentação: 4/20050218.

Certifico que foi constituída a sociedade em epígrafe entre:

1) João Filipe de Resende Cabral;

2) Miguel Queiroga Valentim da Costa Exposto; e

3) João Manuel da Costa Exposto,

que se rege pelo seguinte contrato:

Artigo 1.º

1 - A sociedade adopta a denominação PLAYHEAD - Design, Comunicação e Produção de Eventos, Lda., e tem a sua sede na Rua de 12 de Julho, 237, freguesia da Parede, concelho de Cascais.

2 - Por deliberação da gerência, a sede poderá ser deslocada dentro do mesmo concelho ou para concelho limítrofe.

3 - A gerência poderá criar sucursais, agências ou outras formas locais de representação social, onde e quando o julgar conveniente.

Artigo 2.º

1 - A sociedade tem por objecto a execução de projectos e prestação de serviços de design gráfico, industrial e de interiores, web design e programação web, organização e promoção de eventos.

2 - A sociedade poderá adquirir livremente participações noutras sociedades, mesmo que estas tenham objecto diverso do seu, e integrar agrupamentos complementares de empresas, constituir associações em participação e consórcios.

Artigo 3.º

O capital social, integralmente realizado em dinheiro, é de 5000 euros e acha-se dividido em três quotas, respectivamente, uma no valor nominal de 2500 euros, titulada em nome do sócio João Manuel da Costa Exposto, e outras duas no valor nominal de 1250 euros cada, tituladas uma em nome de cada um dos sócios Miguel Queiroga Valentim da Costa Exposto e João Filipe de Resende Cabral.

Artigo 4.º

1 - A administração e representação da sociedade pertencem aos gerentes que foram eleitos em assembleia geral, os quais podem ser sócios ou pessoas estranhas à sociedade.

2 - A gerência não será remunerada, se tal for deliberado em assembleia geral.

3 - A sociedade obriga-se com a intervenção de dois gerentes.

4 - A sociedade delibera, desde já, designar como gerentes os sócios João Manuel da Costa Exposto, Miguel Queiroga Valentim da Costa Exposto e João Filipe de Resende Cabral.

Artigo 5.º

A cessão total ou parcial de quotas entre sócios é livremente permitida. A cessão a estranhos depende do consentimento da sociedade, à qual, em primeiro lugar, e aos sócios, em segundo, fica conferido o direito de preferência.

Artigo 6.º

1 - Podem ser exigidas prestações suplementares, mediante deliberação tomada por unanimidade pelos sócios, até ao dobro do capital social.

2 - Qualquer sócio poderá fazer suprimentos à sociedade, nas condições estabelecidas em assembleia geral.

Artigo 7.º

Além do fundo de reserva legal, a assembleia geral poderá criar os fundos que entender convenientes ao desenvolvimento dos negócios sociais.

Artigo 8.º

1 - A sociedade poderá amortizar quotas nos seguintes casos:

a) Com o consentimento do seu titular;

b) Se o respectivo titular as ceder em infracção ao disposto no artigo 5.º;

c) Quando a quota for arrestada, arrolada, penhorada ou, em geral, apreendida judicial ou administrativamente;

d) Quando, em caso de divórcio do sócio, a quota venha a ser adjudicada em partilha, ao consorte estranho à sociedade.

2 - A contrapartida da amortização no caso previsto na alínea b) do n.º 1, será igual ao valor nominal da quota amortizada ou ao seu valor, segundo o balanço especial organizado para o efeito, conforme o que for mais favorável para a sociedade.

3 - A quota amortizada figurará no balanço como tal e, posteriormente, por deliberação dos sócios, poderão, em sua substituição, ser criadas uma ou várias quotas destinadas a ser alienadas a um ou a alguns sócios ou terceiros.

Está conforme o original.

21 de Fevereiro de 2005. - A Segunda-Ajudante, Salomé Paula Magalhães Martins.

2006723359

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1623458.dre.pdf .

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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