Conservatória do Registo Comercial do Seixal. Matrícula n.º 7914/050412; inscrição n.º 1; número e data da apresentação: 1/050412.
Certifico que, em referência à sociedade em epígrafe, foi efectuado o seguinte acto de registo:
Artigo 1.º
1 - A sociedade tem a firma PLAQUIMAD - Madeiras e Ferragens, S. A.
2 - A sede da sociedade é na Rua de Nuno de Bragança, lote 1, Corroios, concelho do Seixal.
3 - A sociedade pode associar-se com qualquer pessoa singular ou colectiva e adquirir quotas, acções ou posições sociais em quaisquer sociedades cujos fins a interessem, directa ou indirectamente, sob qualquer forma permitida em direito.
Artigo 2.º
A sociedade tem por objecto o comércio, transformação e valorização de madeiras e derivados, de ferragens e ferramentas.
Artigo 3.º
A sociedade é constituída por tempo indeterminado.
CAPÍTULO II
Capital, acções e obrigações
Artigo 4.º
1 - O capital social, integralmente subscrito, é de 50 000 euros, representado por 50 000 acções do valor nominal de 1 euro cada uma.
2 - O capital encontra-se realizado em 30%, sendo diferida a realização dos restantes 70%, a realizar em sete prestações iguais de 10% sucessivas e semestrais, sendo a primeira em 1 de Outubro de 2005.
3 - As acções são nominativas ou ao portador.
4 - Poderá haver títulos de 10, 100, 1000 ou 10 000 acções, sendo permitida a sua concentração ou fraccionamento.
5 - Os encargos decorrentes da concentração ou fraccionamento dos correspondentes títulos serão sempre suportados pelos respectivos accionistas.
6 - Os títulos, provisórios ou definitivos, serão assinados por um administrador.
Artigo 5.º
1 - A sociedade poderá amortizar as acções por acordo com os respectivos titulares.
2 - Independentemente do consentimento dos seus titulares, a sociedade poderá amortizar as acções:
a) Se forem objecto de arresto, arrolamento, penhora ou qualquer outra forma de apreensão judicial que implique a sua arrematação ou adjudicação ou forem dadas como garantia ou caução;
b) Quando, por divórcio, separação de pessoas e bens, ou separação de bens de qualquer sócio, as acções não fiquem a pertencer ao respectivo titular.
3 - O preço da amortização será o valor da acção, segundo o último balanço aprovado, acrescido da correspondente parte nos fundos de reserva, de quaisquer créditos que tenha sobre a sociedade e dos lucros que proporcionalmente lhe couberem em relação ao tempo decorrido desde o último balanço até à data de amortização e deduzido o valor dos débitos ou responsabilidades do accionista para com a sociedade.
4 - A amortização considera-se realizada desde a data da assembleia geral que a deliberar e será comunicada pela administração ao accionista titular das acções amortizadas e paga no prazo de 60 dias a contar da respectiva deliberação.
Artigo 6.º
1 - É permitido à sociedade, nos casos e com os limites estabelecidos por lei, adquirir acções e obrigações próprias, e aliená-las ou sobre elas realizar operações que se mostrem convenientes aos interesses sociais.
2 - As acções pertencentes à sociedade não têm, enquanto se mantiver essa titularidade, quaisquer direitos sociais, designadamente a lucros.
CAPÍTULO III
Assembleia geral
Artigo 7.º
1 - A assembleia geral é constituída por todos os accionistas com direito a voto.
2 - A cada acção corresponde um voto.
3 - Os accionistas poderão fazer-se representar nas assembleias gerais por outro accionista, por um membro da administração, pelo seu cônjuge ou por um ascendente ou descendente.
Artigo 8.º
A mesa da assembleia geral será constituída por um presidente e um secretário, que poderão ou não ser accionistas, a eleger pela assembleia geral por um período de quatro anos, sendo permitida a sua reeleição.
Artigo 9.º
As deliberações da assembleia geral são tomadas por maioria absoluta de votos, sem prejuízo da exigência de maiorias qualificadas previstas na lei ou no pacto social.
Artigo 10.º
A assembleia geral só poderá deliberar, em primeira convocação, desde que se encontrem presentes ou representados accionistas com direito a voto, cujas acções correspondam, pelo menos, a 50% do capital social.
CAPÍTULO IV
Administração
Artigo 11.º
A administração da sociedade é exercida por um administrador único, eleito em assembleia geral ou no acto constitutivo, que poderá ser, ou não, accionista.
Artigo 12.º
A sociedade fica obrigada, em todos os actos e contratos, pela intervenção e assinatura do administrador único ou por um, ou mais, procuradores, estes no exercício dos poderes que lhe tenham sido conferidos ou para a realização das funções de que tenham sido encarregues, em conformidade com o instrumento de mandato.
Artigo 13.º
Ao administrador único são conferidos poderes de gestão e de representação da sociedade, para intervir e decidir sobre os actos considerados de exercício de poderes de gestão, nomeadamente:
a) Abrir e movimentar contas bancárias, contrair empréstimos, com ou sem hipoteca, ou outras obrigações financeiras equivalentes, aceitar, sacar e endossar letras, subscrever livranças e quaisquer outros efeitos comerciais;
b) Adquirir, alienar, subscrever, ceder e onerar bens móveis e imóveis, incluindo acções, quotas, obrigações ou outros direitos, nos termos e condições que entender;
c) Intervir em quaisquer outros actos e contratos, de qualquer natureza, que vinculem a sociedade, nos termos e condições que entender;
d) Representar a sociedade em todos os actos que se relacionem com a actividade social perante quaisquer entidades e serviços públicos, estaduais, municipais, e demais serviços do Estado, bem como perante entidades particulares e organizações associativas;
e) Confessar, desistir e transigir em quaisquer acções ou processos e comprometer-se em arbitragens;
f) Requerer quaisquer registos, designadamente comerciais e prediais, e prestar declarações complementares;
g) Constituir uma ou mais pessoas, accionistas ou não, procuradores da sociedade para a prática de determinados actos ou categorias de actos, com o âmbito que for fixado no respectivo mandato;
h) Contratar trabalhadores para a sociedade, estabelecer as respectivas condições contratuais, gerir esses contratos e exercer o correspondente poder disciplinar.
Artigo 14.º
É expressamente proibido ao administrador e mandatários, obrigarem a sociedade em quaisquer actos ou contratos estranhos aos negócios sociais e em especial utilizar a firma social em fianças, avales, responsabilidades ou transacções alheias aos negócios próprios da sociedade.
CAPÍTULO V
Fiscalização
Artigo 15.º
A fiscalização dos negócios sociais será exercida, nos termos da lei, por um fiscal único, que terá um suplente.
CAPÍTULO VI
Exercícios sociais e aplicação de resultados
Artigo 16.º
O exercício social coincide com o ano civil.
Artigo 17.º
Os lucros anuais, depois de deduzidos da parte destinada por lei à formação de reserva legal, terão a aplicação que vier a ser decidida em assembleia geral, sem dependência de qualquer montante mínimo de distribuição.
CAPÍTULO VII
Disposições gerais
Artigo 18.º
1 - Os membros dos órgãos sociais são eleitos em assembleia geral, ou no acto de constituição pelo período de quatro anos, sendo sempre reelegíveis.
2 - Os membros dos órgãos sociais consideram-se em exercício efectivo de funções a partir da sua eleição, sem dependência de outras formalidades.
Designação do administrador único e fiscal único para o quadriénio de 2005-2008.
Administrador único: presidente, Pedro Manuel Nogueira Jacob, casado.
Fiscal único: efectivo, Lampreia & Viçosa, Sociedade de Revisores Oficiais de Contas; suplente, Donato João Lourenço Viçoso, casado - revisor oficial de contas.
Está conforme o original.
18 de Maio de 2005. - A Ajudante, (Assinatura ilegível.)
2010423399