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Anúncio 7899-LB/2007, de 20 de Novembro

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Sumário

Transformação em sociedade anónima, aumento do capital e alteração total do contrato

Texto do documento

Anúncio 7899-LB/2007

Conservatória do Registo Comercial de Vila Franca de Xira. Matrícula n.º 1197/821027; identificação de pessoa colectiva n.º 501321640; inscrição n.º 8; números e data das apresentações: 16 e 17/020226.

Certifico que, em relação à sociedade em epígrafe, foi registado o seguinte:

1) Aumento do capital e alteração total do contrato, sendo o aumento de 50 000 euros, realizado em dinheiro e subscrito: 12 000 euros, por cada um dos sócios, reforçando as suas quotas para 499 500 euros, cada uma; e uma nova quota de 2000 euros, de Luís Fernando Ferreira Henriques.

2) Transformação em sociedade anónima que se fica a reger pelos seguintes artigos:

Artigo 1.º

Denominação

A sociedade adopta a denominação PIFERTUBOS - Indústria e Comércio de Tubos e Acessórios, S. A.

Artigo 2.º

Sede

1 - A sociedade tem a sua sede em Alverca do Ribatejo, no Polígno de Actividades A9, Estrada Nacional n.º 10, quilómetro 127,2, concelho de Vila Franca de Xira.

2 - Por simples deliberação do conselho de administração, a sede social poderá ser transferida dentro do mesmo concelho ou para concelho limítrofe, competindo de igual modo ao conselho de administração decidir sobre a criação, transferência ou encerramento de delegações, agências ou outras formas de representação.

Artigo 3.º

Objecto

A sociedade tem por objecto: comercialização a retalho e por grosso, importação e distribuição de materiais de construção e acessórios com o respectivo serviço de instalação e assistência técnica. Construção de prédios para venda e revenda dos prédios adquiridos para esse fim; instalação de canalizações civis e industriais, e outros serviços conexos à construção. Formação profissional.

Artigo 4.º

Capital social

1 - O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro, é de 2 000 000 de euros, dividindo-se em 400 000 acções, de valor nominal de 5 euros cada uma.

2 - Os accionistas gozam do direito de preferência na subscrição de novas acções, nos aumentos de capital a realizar por entradas em dinheiro, na proporção das acções que ao tempo possuírem, cabendo ao conselho de administração estabelecer o preço e as demais condições das correspondentes emissões.

Artigo 5.º

Acções

1 - As acções são nominativas e serão representadas por títulos de 1, 10, 20, 50, 100, 500 e 1000 acções.

2 - Os títulos representativos das acções, definitivos ou provisórios serão autenticados com o selo branco da sociedade e assinados pelo conselho de administração, podendo as assinaturas ser postas por chancela.

3 - As acções nominativas são convertíveis nos termos legais, dependendo no entanto a conversão de deliberação da assembleia geral.

4 - As entradas em dinheiro correspondentes às acções que apenas foram parcialmente realizadas pelos accionistas deverão dar entrada na caixa social no prazo de dois anos a contar da data da transformação da sociedade.

Artigo 6.º

Transmissão de acções

1 - A transmissão de acções nominativas, quer a título gratuito quer oneroso, carece do consentimento da sociedade.

2 - A sociedade deve pronunciar-se sobre o consentimento no prazo de 60 dias, sob pena de, à falta de resposta, se tornar livre a transmissão.

3 - No caso de recusa do consentimento à transmissão a título oneroso, a sociedade deve fazer adquirir as acções por outra pessoa, nas condições para que foi solicitado o consentimento, sem prejuízo do disposto no artigo 8.º

Artigo 7.º

Penhor ou usufruto sobre acções

1 - No caso de constituição de penhor ou usufruto sobre as acções nominativas, os accionistas devem solicitar consentimento prévio à sociedade.

2 - Se a sociedade recusar o consentimento, deve ela adquirir essas acções ou fazê-las adquirir por outra pessoa, nas condições enumeradas nos artigos seguintes, sem prejuízo do disposto no artigo 8.º

3 - O preço das acções terá como limite máximo, o valor do balanço do mês imediatamente anterior àquele em que foi solicitado o consentimento, elaborado segundo as mesmas regras aplicadas na elaboração do balanço anual.

4 - O pagamento do preço das acções será feito no prazo máximo de 180 dias, contados a partir da data do pedido do consentimento.

Artigo 8.º

Direito de preferência

1 - Nos casos referidos no n.º 3 do artigo 6.º e no n.º 2 do artigo 7.º, os accionistas têm direito de preferência na aquisição das acções nominativas.

2 - Os accionistas serão avisados por carta registada com aviso de recepção, para exercerem o direito de preferência nas condições que constarem no projecto de alienação ou que forem fixadas em assembleia geral na situação mencionada no n.º 3 do artigo 6.º

Artigo 9.º

Aquisição de acções pela sociedade

É permitida à sociedade, nos casos e limites estabelecidos por lei, adquirir acções próprias e realizar sobre elas as operações que se mostrem convenientes aos interesses sociais.

Artigo 10.º

Obrigações

A sociedade poderá emitir obrigações, observando as disposições legais aplicáveis e as determinações da assembleia geral.

Artigo 11.º

Participações noutras sociedades

A sociedade pode adquirir acções, obrigações ou participações noutras sociedades ainda que de diferente objecto e, bem assim, associar-se a pessoas jurídicas para, nomeadamente, formar agrupamentos complementares de empresas, novas sociedades, associações em participação ou consórcios.

Artigo 12.º

Amortizações

1 - A sociedade amortizará as acções detidas que as utilizem para fins estranhos à sociedade e com prejuízo desta, ou de algum accionista, as informações obtidas através do exercício do direito de informação que lhes assiste.

2 - O conselho de administração deverá declarar que as acções vão ser amortizadas dentro do prazo de 90 dias a contar do conhecimento que tenha do facto determinante dessa amortização.

3 - As acções serão amortizadas pelo seu valor contabilístico apurado através do último balanço aprovado, sendo a contrapartida da amortização paga pela sociedade no prazo de 180 dias a contar da data em que a amortização se tornar efectiva.

Artigo 13.º

Administração

1 - A administração da sociedade é exercido por um conselho de administração composto por três administradores, eleitos em assembleia geral, por um período de três anos e reelegíveis, que elegerão, de entre si, o presidente.

2 - O membros do conselho de administração serão ou não remunerados, conforme a assembleia geral deliberar, e são dispensados de caução.

Artigo 14.º

Competência do conselho de administração

1 - Além das atribuições gerais derivadas da lei e destes estatutos, compete ao conselho de administração:

1.º Gerir todos os negócios sociais e efectuar as operações relativas ao objecto social;

2.º Representar a sociedade em juízo ou fora dele, activa ou passivamente;

3.º Adquirir, vender ou por qualquer forma alienar ou onerar os bens e direitos mobiliários e imobiliários, incluindo veículos automóveis, tomar e dar de arrendamento quaisquer prédios;

4.º Propor e seguir quaisquer acções, confessá-las ou delas desistir, transigir ou comprometer-se em árbitros;

5.º Celebrar, alterar e rescindir contratos de trabalho ou de prestação de serviços;

6.º Dar execução e fazer cumprir os preceitos legais e estatutários e as deliberações da assembleia geral.

2 - O conselho de administração poderá delegar num ou mais administradores a gestão corrente da sociedade.

3 - A sociedade por deliberação do conselho de administração poderá nomear mandatários ou procuradores da sociedade, para a prática de determinados actos ou categorias de actos.

Artigo 15.º

Reunião e representação

1 - O conselho de administração, reunirá pelo menos, uma vez por trimestre e sempre que seja convocado pelo presidente ou por outros dois administradores, com uma antecedência de 15 dias.

2 - Os administradores que não estiverem presentes poderão fazer-se representar por outro administrador, mediante simples carta dirigida ao presidente, bem como enviar-lhe o seu voto por escrito.

3 - As deliberações deverão ser sempre tomadas por maioria de votos dos administradores presentes ou representados.

4 - Em caso de empate nas votações, o presidente terá voto de qualidade.

Artigo 16.º

Vinculação da sociedade

1 - A sociedade obriga-se pela intervenção conjunta de dois dos seus administradores, sendo que uma das assinaturas terá que ser sempre a do presidente, ou pela assinatura de um mandatário ou mandatários da sociedade com poderes especiais para o acto.

2 - Para os actos de simples expediente basta a assinatura de um único administrador ou de mandatário com poder para tal, expressamente conferido no instrumento de mandato.

Artigo 18.º

Exclusão da vinculação

Fica proibido aos representantes da sociedade obrigarem a mesma em fianças, letras de favor, avales, abonações e outros actos, contratos ou documentos semelhantes, estranhos aos negócios sociais, sendo todos os actos praticados e os contratos celebrados nestas condições considerados nulos e sem qualquer validade, sob pena do infractor responder perante a sociedade pelo prejuízo que lhe causar.

Artigo 19.º

Fiscalização

A fiscalização da sociedade será exercida, nos termos da lei por um fiscal único, havendo um suplente, eleitos em assembleia geral, por períodos trienais, renováveis, uma ou mais vezes.

Artigo 20.º

Assembleia geral - competências

Além do disposto na lei e nos presentes estatutos, compete em especial à assembleia geral:

1.º Eleger a respectiva mesa;

2.º Fixar o número de membros dos órgãos sociais da sociedade, eleger os mesmos bem como os respectivos presidentes;

3.º Designar, quando entender por conveniente, alguns dos seus membros para colaborarem com o conselho de administração em assunto de especial relevância para a vida da sociedade, definindo-lhes em cada caso, a respectiva competência e a forma de actuação.

Artigo 21.º

Constituição, voto e representação

1 - A assembleia geral é constituída por todos os accionistas com direito a voto.

2 - A cada 100 acções corresponde um voto.

3 - As acções não integralmente não têm direito a voto.

4 - As votações serão feitas pelo modo designado pelo presidente da mesa da assembleia geral a menos que esta por maioria simples, determine que as votações sejam feitas de outro modo igualmente admissível por lei.

5 - Os accionistas podem fazer-se representar nas assembleias por pessoas estranhas à sociedade mas tal representação deverá ser comunicada ao presidente da mesa da assembleia geral por carta entregue na sede social até ao dia útil anterior ao designado para a realização da assembleia geral.

Artigo 22.º

Mesa da assembleia e reuniões

1 - A mesa da assembleia geral é composta por um presidente e um secretário, eleitos por um período de três anos.

2 - A assembleia geral reunirá nos três meses subsequentes ao termo de cada ano social e sempre que for convocada a pedido do conselho de administração ou do fiscal único, ou a requerimento de accionistas nos termos previstos na lei.

Artigo 23.º

Deliberação

1 - A assembleia pode deliberar em primeira convocação qualquer que seja o número de accionistas presentes ou representados, salvo o disposto nos n.os 2 e 3 deste artigo.

2 - Para que a assembleia geral possa deliberar em primeira convocação, sobre alteração do contrato da sociedade, fusão, cisão, transformação, dissolução da sociedade ou outros assuntos para os quais a lei exija maioria qualificada, sem a especificar, devem estar presentes ou representados accionistas que tenham acções correspondentes a, pelos menos, 50% do capital social.

3 - Em segunda convocatória a assembleia geral pode deliberar seja qual for o número de accionistas presentes ou representados e o capital por eles representado.

4 - Na convocatória de uma assembleia pode logo ser fixada uma segunda data de reunião para o caso da assembleia não poder reunir-se na primeira data marcada, por falta de representação de capital exigida pela lei ou pelo contrato, contando que, entre estas duas datas, medeiem mais de 15 dias.

Artigo 24.º

Lucros

1 - Os lucros líquidos anuais terão a seguinte aplicação:

1) 5% para reserva legal, enquanto esta não se achar completa ou sempre que for preciso reintegrá-la;

2) Constituição e reforço de reservas livres ou especiais nos montantes e para as finalidades que a assembleia geral definir;

3) O remanescente será distribuído aos accionistas caso em assembleia geral estes não lhe dêem outro fim.

2 - Fica autorizada, nos termos legais, a distribuição de lucros aos accionistas no decurso do exercício.

Artigo 25.º

Órgãos sociais

Os órgãos sociais para o triénio de 2001-2003, terão a seguinte composição:

Mesa da assembleia geral: presidente, Décio Ribeiro Dias, advogado, com escritório na Rua do Grémio, 10 - 2625 Póvoa de Santa Iria; secretário, Manuel Paulo Ferreira.

Conselho de administração: presidente, Luís António Paulo Ferreira; vogais: Carlos Alberto Gomes Pimenta e Luís Fernando Ferreira Henriques.

Fiscal único: efectivo, Patrício, Mimoso e Mendes Jorge - Sociedade Revisores Oficiais de Contas n.º 42, número de identificação de pessoa colectiva 501738924, representada por: João Fernandes Mendes Jorge - revisor oficial de contas n.º 547, casado, contribuinte n.º 170328180, com domicílio na Avenida de 25 de Abril, 39, 13.º, esquerdo, 2800-303 Almada; suplente, Joaquim Patrício da Silva - revisor oficial de contas n.º 320, casado, contribuinte n.º 113153074, com domicílio na Rua de Nogueira e Sousa, 8, 1.º, 1169-052 Lisboa.

O texto completo do contrato, na sua redacção actualizada, ficou depositado na pasta respectiva.

Está conforme o original.

12 de Setembro de 2003. - A Primeira-Ajudante, Maria Helena Selas Gonçalves Bento.

1000239427

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1623452.dre.pdf .

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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