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Anúncio 7899-JT/2007, de 20 de Novembro

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Sumário

Constituição da sociedade

Texto do documento

Anúncio 7899-JT/2007

Conservatória do Registo Comercial da Amadora. Matrícula n.º 13 132/020121; identificação de pessoa colectiva n.º 505925680; inscrição n.º 1; número e data da apresentação: 15/020121.

Certifico que entre Paulo Carlos Batista dos Santos e Sandra Isabel Antunes Portela foi constituída a sociedade em epígrafe, que se rege pelo seguinte contrato:

1.º

A sociedade adopta a denominação de Paulo Santos - Cravadores, Lda., e tem a sua sede no concelho da Amadora, na Praceta do Infante D. Pedro, 3, 3.º, esquerdo, freguesia de Venteira.

§ único. A gerência fica desde já, autorizada a deslocar a sede social a dentro do mesmo concelho ou para concelho limítrofe, podendo ainda criar sucursais, agências, delegações, ou outras formas de representação no País ou no estrangeiro.

2.º

O objecto social consiste no comércio e indústria, especificamente a escultura, gravura, manufactura, fabrico de artigos de medalhística, artigos desportivos e afins, peças de ourivesaria, moldes, cunhos e carimbos.

3.º

O capital social é de 5000 euros integralmente realizado em dinheiro, correspondendo à soma de duas quotas, uma de 4000 euros, pertencente ao sócio Paulo Carlos Batista dos Santos e outra de 1000 euros, pertencendo à sócia Sandra Isabel Antunes Portela.

4.º

A sociedade poderá adquirir participações noutras sociedades de responsabilidade limitada e ou anónima.

5.º

É permitido aos sócios efectuarem suprimentos à sociedade, conforme for deliberado em assembleia geral.

6.º

A gerência da sociedade, dispensada de caução, e com ou sem remuneração, conforme for deliberado em assembleia geral será exercida por um gerente a nomear em assembleia geral.

§ 1.º Para que a sociedade fique validamente obrigada em todos aos seus actos e contratos, é necessário a intervenção de um gerente.

§ 2.º É expressamente vedado ao gerente obrigar a sociedade em quaisquer actos ou contratos estranhos aos negócios, designadamente, em fianças, avales, letras de favor ou outros semelhantes.

§ 3.º A sociedade poderá constituir mandatário e o gerente poderá delegar os seus poderes de gerência noutras pessoas.

7.º

A cessão de quotas é livre entre os sócios, porém, a favor de estranhos depende sempre do prévio conhecimento da sociedade, que terá o direito de preferência, em primeiro lugar, e os sócios não cedentes em segundo lugar.

§ único. O sócio, ou sócios que pretendam ceder as suas quotas deverão informar por carta registada a sociedade e os sócios indicando, expressamente, o valor porque pretendem efectuar a cedência.

Tanto a sociedade como os sócios que queiram exercer o direito de preferência deverão informar o cedente por carta registada a sua posição com 15 dias contados a partir da recepção da carta do cedente.

8.º

1 - A sociedade poderá amortizar quotas nos seguintes casos:

a) Arresto, penhora, apreensão judicial, falência ou insolvência do titular;

b) Por acordo com o seu titular;

c) Quando qualquer sócio infringir qualquer das cláusulas do pacto social.

2 - Para efeitos do disposto no número anterior, a deliberação da sociedade deverá ser tomada dentro de 90 dias, contados da data em que for conhecido o facto que pode determinar o uso da faculdade de amortização de qualquer quota.

Uma vez deliberada e comunicada a amortização, o titular da quota deixará de possuir quaisquer direitos na sociedade, salvo os que respeitam aos seus créditos.

3 - O preço da amortização, quando não haja acordo com o sócio, será o que resultar de um balanço elaborado especialmente para esse fim.

9.º

Por morte ou interdição de qualquer dos sócios a sociedade não se dissolverá, continuando com os herdeiros ou com o representante legal do interdito, devendo aqueles nomear, entre si, um que a todos represente enquanto a quota se mantiver indivisa.

10.º

A assembleia geral reunir-se-á ordinariamente uma vez por ano, antes de 31 de Março, para discutir, aprovar ou modificar o balanço e o relatório da gerência. A sua convocação far-se-á por carta registada expedida com pelo menos 15 dias de antecedência.

11.º

Os lucros apurados em cada exercício, depois de deduzidos dentro dos limites fixados por lei, destinados ao fundo de reserva legal, serão distribuídos pelos sócios na proporção das respectivas quotas, salvo se outra for a deliberação tomada em assembleia geral.

12.º

A dissolução e liquidação da sociedade reger-se-á pelas disposições legais aplicáveis e pelas deliberações tomadas em assembleia geral.

Disposições transitórias

13.º

O gerente logo que seja nomeado fica autorizado nos termos previstos no artigo 202.º, n.º 4, alínea d), do Código das Sociedades Comerciais, a efectuar o levantamento do capital social realizado e depositado no BPI, para efeitos do pagamento de despesas de constituição e registo do contrato de sociedade e início de actividade.

14.º

A sociedade assumirá os direitos e obrigações emergentes de negócios jurídicos pelo gerente na prossecução do objecto social entre a data da constituição da sociedade e a data do registo definitivo do contrato de sociedade.

15.º

A sociedade assumirá as despesas com a celebração do registo e do contrato de sociedade.

Conferido e conforme.

8 de Maio de 2003. - A Segunda-Ajudante, destacada, Regina Celeste Conceição Santos Fragoso.

1000219367

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1623446.dre.pdf .

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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