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Anúncio 7899-IH/2007, de 20 de Novembro

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Sumário

Constituição da sociedade

Texto do documento

Anúncio 7899-IH/2007

Conservatória do Registo Comercial das Caldas da Rainha. Matrícula n.º 3764; inscrição n.º 1; número e data da apresentação: 17/20050228.

Certifico que por Nuno Alexandre Lopes Teles de Sousa, solteiro, maior, e Nelson Filipe de Azevedo Rodrigues Rosa, solteiro, maior, foi constituída a sociedade em epígrafe, a qual se rege pelo contrato constante dos artigos seguintes:

Artigo 1.º

1 - A sociedade adopta a firma NN Flores - Produção e Comercialização de Flores, Lda.

2 - A sociedade tem a sua sede no sítio das Minas, Estrada da Foz, freguesia de Santo Onofre, concelho das Caldas da Rainha.

3 - Por simples deliberação da gerência, pode a sede ser deslocada, dentro do mesmo concelho ou para concelho limítrofe e serem criadas e encerradas sucursais, filiais, agências ou outras formas locais de representação, no território nacional ou no estrangeiro.

Artigo 2.º

O objecto da sociedade consiste em produção, comércio, importação e exportação de plantas e flores.

Artigo 3.º

1 - O capital social é de 5000 euros, encontra-se integralmente realizado em dinheiro e corresponde à soma de duas quotas iguais no valor nominal de 2500 euros cada, tituladas uma por cada sócio.

2 - Aos sócios poderão ser exigidas prestações suplementares de capital até ao montante global de 10 000 euros.

3 - Depende de deliberação dos sócios a celebração de contratos de suprimentos.

Artigo 4.º

1 - A gerência da sociedade, com ou sem remuneração, conforme for deliberado em assembleia geral, compete a sócios ou a não sócios.

2 - Para a sociedade ficar obrigada em todos os seus actos e contratos, é necessária a intervenção de dois gerentes.

3 - A remuneração da gerência poderá consistir, total ou parcialmente, em participação nos lucros da sociedade.

Artigo 5.º

A sociedade poderá participar no capital social de outras sociedades, mesmo com objecto diferente do seu, e em sociedades reguladas por leis especiais ou em agrupamentos complementares de empresas.

Artigo 6.º

A cessão de quotas a não sócios depende do consentimento da sociedade que terá sempre o direito de preferência, o qual, de seguida, se defere aos sócios não cedentes.

Artigo 7.º

A sociedade poderá amortizar a quota de qualquer sócio, quando esta for sujeita a arrolamento, arresto, penhora, quando for incluída em massa falida, ou quando, fora dos casos previstos na lei, for cedida sem consentimento da sociedade.

Artigo 8.º

Aos lucros líquidos anualmente apurados, depois de deduzida a percentagem para reserva legal, será dado o destino que vier a ser deliberado em assembleia geral.

Disposição transitória

1 - Ficam desde já nomeados gerentes os sócios.

2 - A gerência fica, desde já, autorizada a levantar a totalidade do capital social depositado, a fim de custear as despesas de constituição e registo da sociedade, aquisição de equipamento e instalação da sede social e a adquirir para esta quaisquer bens móveis, imóveis ou direitos, mesmo antes do seu registo definitivo, assumindo a sociedade todos os actos praticados pela gerência, nesse período, logo que definitivamente matriculada.

Foi conferida e está conforme.

3 de Março de 2005. - A Ajudante, Bárbara Pereira Marques.

2007162164

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1623412.dre.pdf .

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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