Conservatória do Registo Comercial das Caldas da Rainha. Matrícula n.º 3764; inscrição n.º 1; número e data da apresentação: 17/20050228.
Certifico que por Nuno Alexandre Lopes Teles de Sousa, solteiro, maior, e Nelson Filipe de Azevedo Rodrigues Rosa, solteiro, maior, foi constituída a sociedade em epígrafe, a qual se rege pelo contrato constante dos artigos seguintes:
Artigo 1.º
1 - A sociedade adopta a firma NN Flores - Produção e Comercialização de Flores, Lda.
2 - A sociedade tem a sua sede no sítio das Minas, Estrada da Foz, freguesia de Santo Onofre, concelho das Caldas da Rainha.
3 - Por simples deliberação da gerência, pode a sede ser deslocada, dentro do mesmo concelho ou para concelho limítrofe e serem criadas e encerradas sucursais, filiais, agências ou outras formas locais de representação, no território nacional ou no estrangeiro.
Artigo 2.º
O objecto da sociedade consiste em produção, comércio, importação e exportação de plantas e flores.
Artigo 3.º
1 - O capital social é de 5000 euros, encontra-se integralmente realizado em dinheiro e corresponde à soma de duas quotas iguais no valor nominal de 2500 euros cada, tituladas uma por cada sócio.
2 - Aos sócios poderão ser exigidas prestações suplementares de capital até ao montante global de 10 000 euros.
3 - Depende de deliberação dos sócios a celebração de contratos de suprimentos.
Artigo 4.º
1 - A gerência da sociedade, com ou sem remuneração, conforme for deliberado em assembleia geral, compete a sócios ou a não sócios.
2 - Para a sociedade ficar obrigada em todos os seus actos e contratos, é necessária a intervenção de dois gerentes.
3 - A remuneração da gerência poderá consistir, total ou parcialmente, em participação nos lucros da sociedade.
Artigo 5.º
A sociedade poderá participar no capital social de outras sociedades, mesmo com objecto diferente do seu, e em sociedades reguladas por leis especiais ou em agrupamentos complementares de empresas.
Artigo 6.º
A cessão de quotas a não sócios depende do consentimento da sociedade que terá sempre o direito de preferência, o qual, de seguida, se defere aos sócios não cedentes.
Artigo 7.º
A sociedade poderá amortizar a quota de qualquer sócio, quando esta for sujeita a arrolamento, arresto, penhora, quando for incluída em massa falida, ou quando, fora dos casos previstos na lei, for cedida sem consentimento da sociedade.
Artigo 8.º
Aos lucros líquidos anualmente apurados, depois de deduzida a percentagem para reserva legal, será dado o destino que vier a ser deliberado em assembleia geral.
Disposição transitória
1 - Ficam desde já nomeados gerentes os sócios.
2 - A gerência fica, desde já, autorizada a levantar a totalidade do capital social depositado, a fim de custear as despesas de constituição e registo da sociedade, aquisição de equipamento e instalação da sede social e a adquirir para esta quaisquer bens móveis, imóveis ou direitos, mesmo antes do seu registo definitivo, assumindo a sociedade todos os actos praticados pela gerência, nesse período, logo que definitivamente matriculada.
Foi conferida e está conforme.
3 de Março de 2005. - A Ajudante, Bárbara Pereira Marques.
2007162164