Conservatória do Registo Comercial de Cascais. Matrícula n.º 16 763-Cascais; identificação de pessoa colectiva n.º 506992853; inscrição n.º 1; número e data da apresentação: 22/041108.
Certifico que foi constituída a sociedade em epígrafe, que se rege pelos artigos constantes do seguinte contrato:
Cláusula 1.ª
1 - A sociedade adopta a firma NANGUI - Comércio de Artigos de Bazar, Unipessoal, Lda., e terá a sua sede sita na Avenida das Descobertas, lote 9004, rés-do-chão, loja, Matarraque, freguesia de São Domingos de Rana, concelho de Cascais.
2 - Por simples deliberação da gerência, a sede pode ser deslocada dentro do mesmo concelho ou para concelhos limítrofes, e poderão ser criadas ou extintas sucursais, agências, delegações ou outras formas locais de representação.
Cláusula 2.ª
A sociedade tem por objecto a importação, exportação e comercialização de artigos de bazar, a representação de marcas estrangeiras e nacionais, a comercialização dos produtos representados e, bem ainda, prestação de serviços de consultoria comercial.
Cláusula 3.ª
1 - O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro, é de 5000 euros, representado por uma quota única pertencente à sócia Ana Filipa Almeida Ribeiro.
2 - A sócia única pode efectuar prestações suplementares de capital até ao montante de 5000 euros.
Cláusula 4.ª
1 - A sócia única fica desde já nomeada gerente da sociedade.
2 - A sociedade obriga-se com a intervenção de um gerente.
3 - A assembleia geral pode deliberar que a gerência seja remunerada.
Cláusula 5.ª
1 - A gerência e a representação da sociedade podem ser conferidas a não sócios.
2 - A sociedade poderá nomear mandatários ou procuradores para a prática de determinados actos ou categorias de actos, conferindo tais poderes através de procuração.
Cláusula 6.ª
A gerência não pode obrigar a sociedade em letras de favor, fianças, abonações, nem em quaisquer actos semelhantes ou estranhos aos negócios sociais.
Cláusula 7.ª
A sócia única fica desde já autorizada a celebrar negócios jurídicos com a sociedade, desde que tais negócios sirvam à prossecução do objecto social.
Cláusula 8.ª
Mediante prévia deliberação da assembleia geral, fica permitida a participação da sociedade em agrupamentos complementares de empresas e, bem ainda, no capital social de outras sociedades, inclusivamente como sócia de responsabilidade limitada, mesmo que aqueles e estas possuam objecto social diferente daquele que a sociedade está exercendo ou sejam reguladas por lei especial.
Cláusula 9.ª
A sociedade entra imediatamente em actividade, pelo que a gerência pode praticar em nome daquela quaisquer actos ou negócios jurídicos no âmbito do seu objecto social, os quais a sociedade assumirá logo que definitivamente matriculada, ficando para esse efeito a gerência, desde já, autorizada a levantar a totalidade do capital social depositado no Barclays Bank, balcão do Estoril, a fim de custear as despesas com o início de laboração, mesmo antes do registo definitivo da sociedade, assumindo esta todos os direitos e obrigações emergentes dos actos praticados pela gerência nesse período, nos termos e para os efeitos do estabelecido nas alíneas c) e d) do n.º 1 do artigo 19.º do Código das Sociedades Comerciais.
Está conforme o original.
2 de Março de 2005. - O Primeiro-Ajudante, Jorge Manuel dos Remédios Marques.
2006758748